PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808909-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLEONICE PEREIRA CONEGUNDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS - PB22826-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em procedimento comum cível, por meio da qual se denegou pedido de gratuidade da justiça e se postergou a análise da tutela provisória consistente no reconhecimento do direito de suspensão dos descontos em folha de IRPF com base na previsão do art. 6°, XIV da Lei 7.713/88, para o momento da prolação da sentença.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que: a) a decisão agravada se fundamenta na ausência de requerimento administrativo prévio junto ao INSS o que contraria a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 350 (necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação previdenciária), em sede de repercussão geral, às ações de isenção de imposto de renda; b) a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela robusta documentação acostada aos autos, que comprova que a Agravante é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, condição que a enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004; c) há laudo médico acostados aos autos comprovando a paralisia, além de vídeos anexados ao presente recurso; d) quanto ao perigo de dano este resta comprovado no fato de ser pessoa idosa, com 89 (oitenta e nove) anos cujos recursos financeiros são essenciais para o pagamento de cuidadora em tempo integral, aquisição de medicamentos, alimentação especial, fraldas geriátricas, manutenção de equipamentos como cadeira de rodas, além de todas as despesas ordinárias; e) o fato de seu quadro clínico perdurar por 5 (cinco) anos não relativiza o perigo de dano, ao revés, o agrava, pois apenas representa uma situação de privação continuada de recursos necessários à sobrevivência digna; f) o STJ por meio da Súmula 598, já assentou que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"; g) embora seus rendimentos superem o teto do RGPS, suas despesas são extraordinariamente elevadas em razão de sua condição de saúde o que lhe confere todos os requisitos para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Requereu o provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo e da tutela de urgência com suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte de seus proventos até julgamento final da lide.
É o relatório. Pois bem.
Decido. Compulsando os autos de origem - Pje n. 0800245-39.2025.4.05.8402, verifico que foi prolatada sentença de mérito em 13/11/2025 (id. 130607924 da origem). Com efeito, a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, implica na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que seu resultado não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesse sentido, precedente desta Primeira Turma, verbis:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão interlocutória de Id. 6930075, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de nº 0802570-66.2020.4.05.8400, anexados, em seu inteiro teor, nas demais ações conexas, a Ação Civil Pública nº 0802626-02.2020.4.05.8400 (Id. 4058400.6930030) e a Ação Popular nº 0802599-19.2020.4.05.8400 (Id. 4058400.6930033).
A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelos aqui agravados, determinando a suspensão dos efeitos "da Portaria nº 405, de 17 de abril de 2020, expedida pelo MEC, determinando à UNIÃO que, no prazo de 24 horas contadas de sua intimação, proceda à nomeação e posse do Professor José Arnóbio de Araújo Filho para o cargo de Reitor do IFRN, para o qual foi democraticamente eleito com fulcro na Lei n.º 11.892/08".
2. In casu, após a remessa dos autos a este Tribunal, noticiou-se a prolação de sentença no Juízo de origem. Assim a hipótese é de perda de objeto, o que enseja a prejudicialidade do recurso e o seu não conhecimento, tal como previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. No caso em tela, a sentença absorvera o conteúdo da decisão interlocutória atacada pela presente irresignação, esvaziando, consequentemente, a eficácia jurisdicional de uma eventual decisão que pudesse vir a ser proferida por este Tribunal, em favor da parte agravante. Precedente do STJ (AgInt no REsp. 1.863.768/RS 2020/0046288-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Data de Julgamento: 26/10/2020).
4. Agravo de instrumento prejudicado. (PROCESSO: 08046334420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021). Pelo exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, por reputá-lo prejudicado, com arrimo nos art. 932, III, do CPC e 29, III, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Recife/PE, data de validação no sistema PJe. Desembargador Federal Convocado CLÁUDIO KITNER Relator (rmnl)