PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECAIMENTO MÍNIMO JÁ ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC) E TEMA 1.255 DO STF. TESE NÃO FIRMADA. TEMA 1.076 DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EMBARGADA QUE NÃO CONFIGURA CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não configura contradição a conjugação, no acórdão embargado, do reconhecimento do provimento parcial da apelação da Fazenda Nacional com a manutenção integral da condenação em honorários fixada na sentença, porquanto tal conclusão decorre da aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC ao decaimento mínimo da parte autora, circunstância expressamente enfrentada pelo colegiado, ainda que sem menção literal ao dispositivo.
3. O Tema 1.255 do STF, restrito às causas em que a Fazenda Pública é parte, não teve o mérito julgado, inexistindo tese fixada nesse sentido, prevalecendo o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade em razão da mera elevação do valor da condenação, da causa ou do proveito econômico.
4. A alegação de necessidade de distinguishing quanto à baixa complexidade da causa incide no mesmo óbice, por ter a fixação dos honorários observado o critério objetivo e legal do percentual sobre o valor da causa.
5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios sem a demonstração de vício sanável pela via eleita, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A petição apresentada pela parte embargada no curso do prazo para contrarrazões não impugna os fundamentos dos embargos de declaração, cingindo-se a renovar inconformismo com o mérito do acórdão embargado e a formular pedidos estranhos ao objeto do recurso: a) o reenvio do recurso especial já exaurido ao Superior Tribunal de Justiça, com base indevida no art. 1.030, II, do CPC (instituto restrito ao juízo de retratação vinculado a regimes de repercussão geral e recursos repetitivos), inaplicável à hipótese de devolução dos autos por decisão monocrática individual; b) a reconsideração do julgado por via processual incabível.
8. Embargos de declaração da Fazenda Nacional cujo provimento é negado. Petição da parte embargada não conhecida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Relatora Convocada): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma (id. 11452925), o qual, em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.139.076/CE), deu provimento aos embargos de declaração opostos por NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para sanar as omissões então reconhecidas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se, em sua integralidade, o resultado do julgamento anteriormente proferido: provimento parcial da apelação da Fazenda Nacional, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o lançamento do tributo eventualmente devido, sob pena de liberação imediata da mercadoria, e manutenção da condenação da embargante aos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), sem majoração recursal.
Sustenta a embargante existirem contradição e omissão no julgado, fundamentada nos arts. 489, II, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a saber: a) contradição entre o reconhecimento do provimento parcial do recurso de apelação e a manutenção da condenação da Fazenda Nacional na integralidade dos honorários sucumbenciais, em suposta ofensa ao art. 86, caput, do CPC; b) omissão quanto à análise do pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, à luz da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.412.069) e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e c) necessidade de distinção (distinguishing) quanto à baixa complexidade da causa, de rito simplificado e prova eminentemente documental, a justificar a moderação do valor dos honorários arbitrados.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial nos termos do art. 86, caput, do CPC, e para integrar o julgado quanto à tese da fixação por equidade, à luz do Tema 1.255 do STF, requerendo ainda o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados. No curso do prazo assinalado para contrarrazões, a NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA apresentou a petição de id. 11848419, na qual, sem impugnar os fundamentos deduzidos pela embargante, sustenta que o acórdão de id. 11452925 não teria promovido efetivo juízo de retratação em relação à determinação do Superior Tribunal de Justiça, requerendo: a) o recebimento e a remessa, uma vez mais, do Recurso Especial de id. 9983754 ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, II c/c V, "c", do CPC; ou, alternativamente, b) que este Colegiado, "em juízo de reconsideração", aplique a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Relatora Convocada): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica o vício apontado pela embargante. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento do provimento parcial da apelação e a manutenção integral dos honorários em desfavor da Fazenda Nacional, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao consignar que "aplicando-se a máxima de que quem pede o mais pode receber o menos, o resultado caracteriza, de forma objetiva, provimento parcial do recurso e decaimento mínimo da parte autora" e que, por essa razão, "remanesce hígida a condenação da Fazenda Nacional aos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sem qualquer alteração".
Tal conclusão nada mais é do que a aplicação, ainda que sem menção literal ao dispositivo, do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, sucumbindo um dos litigantes em parte mínima do pedido, pode o julgador condenar a parte contrária ao pagamento integral das despesas e dos honorários. A qualificação do provimento como parcial (decorrente do cotejo entre o pedido de reforma total formulado na apelação e o resultado efetivamente alcançado) e a manutenção da condenação integral em honorários (decorrente do reconhecimento de que o decaimento da parte autora foi mínimo) não são proposições incompatíveis entre si, mas, ao contrário, duas faces do mesmo raciocínio, ambas expressamente enfrentadas pelo colegiado.
A ausência de menção expressa ao art. 86 do CPC no acórdão embargado não configura omissão, uma vez que a ratio decidendi essencial (o decaimento mínimo da parte autora) foi objeto de deliberação explícita, sendo a subsunção ao dispositivo legal correspondente mera consequência lógica do que já fora decidido, e não questão pendente de enfrentamento. Rediscutir, sob o rótulo de contradição, se o decaimento da parte autora foi ou não "mínimo" para os fins do art. 86, parágrafo único, do CPC, é exatamente o que os embargos de declaração não comportam, por importar reexame do mérito já duas vezes apreciado por esta Corte.
No que concerne à alegada omissão quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), à luz do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, o vício também não se configura. Isso porque a pretensão não encontraria amparo no precedente invocado. O Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.412.069), embora efetivamente restrito às causas em que a Fazenda Pública figure como parte, não teve, até o momento, o mérito julgado, inexistindo tese fixada que autorize a fixação por equidade em razão da mera elevação do valor da condenação.
Ao revés, o precedente atualmente vinculante sobre a matéria (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça) dispõe em sentido exatamente oposto ao pretendido pela embargante, ao assentar que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Pela mesma razão, não subsiste a alegação de necessidade de distinguishing quanto à baixa complexidade da causa, porquanto a fixação dos honorários foi realizada segundo o critério objetivo e legal do percentual sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), critério que prescinde da aferição casuística da complexidade da causa, ressalvadas as hipóteses do §8º do mesmo artigo, aqui não configuradas.
Em síntese, todos os pontos suscitados nos presentes aclaratórios foram objeto de expressa e fundamentada deliberação por parte deste colegiado, seja no acórdão que julgou a apelação, seja no acórdão integrativo de id. 11452925, ainda que em sentido desfavorável à tese da Fazenda Nacional. A circunstância de a embargante divergir das conclusões alcançadas não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Cuida-se, a rigor, de inconformismo com a solução de mérito conferida à distribuição do ônus sucumbencial, a evidenciar nítida pretensão de rediscussão de matéria já decidida por esta Turma em mais de uma oportunidade, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto quanto aos fundamentos efetivamente submetidos ao colegiado em momento processual oportuno.
Fica a embargante advertida de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios sem a demonstração de vício efetivamente sanável pela via eleita, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Passo, na sequência, ao exame da petição de id. 11848419, apresentada por NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA no curso do prazo assinalado para contrarrazões aos presentes embargos.
Verifica-se que a petição não impugna, em nenhum de seus tópicos, os fundamentos deduzidos pela Fazenda Nacional nestes aclaratórios, cingindo-se a renovar inconformismo já anteriormente externado quanto ao mérito do acórdão integrativo de id. 11452925, sob o argumento de que este não teria promovido efetivo juízo de retratação frente à determinação do Superior Tribunal de Justiça, e formulando pedidos estranhos ao objeto dos presentes embargos: a) o recebimento e a remessa, uma vez mais, do Recurso Especial de id. 9983754 ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, II c/c V, "c", do CPC; ou, alternativamente, b) que este Colegiado, "em juízo de reconsideração", aplique a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.
Nenhum dos pedidos comporta conhecimento. O art. 1.030, II, do CPC disciplina o juízo de retratação vinculado aos regimes de repercussão geral e de recursos repetitivos, destinado a conformar o acórdão recorrido a tese vinculante já fixada por aqueles regimes. Não é essa a hipótese dos autos, em que a devolução do processo a este Tribunal decorreu de decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, em caráter individual, reconheceu omissão do acórdão anterior (art. 1.022, I e II, do CPC) e determinou a sua integração, providência já efetivamente cumprida pelo acórdão de id. 11452925, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os dois pontos então delimitados pela Corte Superior.
Não se cuida, portanto, de recusa ao juízo de retratação a autorizar a remessa dos autos com base no art. 1.030, V, "c", do CPC, tampouco de reabertura do Recurso Especial de id. 9983754, o qual já exauriu a sua finalidade com a anulação do acórdão então vigente e a devolução dos autos a este Tribunal, revelando-se via processualmente inadequada para a pretensão da peticionária. De igual modo, não há, no ordenamento processual, previsão de "juízo de reconsideração" avulso, fora dos meios recursais taxativamente estabelecidos, apto a rever, por simples petição, matéria já apreciada por este colegiado em mais de uma oportunidade quanto à inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC.
Caso pretenda insurgir-se contra o resultado do julgamento, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, observado o prazo que, para ambos os litigantes, restou interrompido pela oposição dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, voltando a fluir a partir da intimação do julgado que ora se profere. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e NÃO CONHEÇO da petição apresentada por NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (id. 11848419).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e não conhecer da petição de id. 11848419 apresentada pela parte embargada, nos termos do voto da Relatora.
Recife (PE), 08 de setembro de 2026 (data do julgamento).
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FAZENDA NACIONAL, NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 8/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0808917-45.2020.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 08/09/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 18 de agosto de 2026
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA intimado para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
EMENTA . TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPRIMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA. RAZÃO JURÍDICA DO PROVIMENTO PARCIAL EXPLICITADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, em razão de decisão monocrática que reconheceu configurada a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, determinando novo julgamento com enfrentamento expresso: (i) da razão jurídica pela qual o provimento do recurso da Fazenda Nacional foi qualificado como parcial; e (ii) da ausência de majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a continuidade incondicional do despacho aduaneiro no prazo de 72 horas, sem qualquer prazo ou condição para o lançamento do tributo eventualmente devido. A apelação da Fazenda Nacional postulou a reforma integral da sentença e a improcedência total dos pedidos, com fundamento na presunção de legitimidade dos atos administrativos e nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, sem formular pedido subsidiário específico de fixação de prazo para o lançamento.
3. O acórdão recorrido, sem acolher a pretensão de reforma integral, deu parcial provimento ao apelo para fixar o prazo de 30 dias para o lançamento tributário, sob pena de liberação imediata da mercadoria, em aplicação de entendimento qualificado desta Turma, firmado em sua composição ampliada ( do CPC), no processo nº 0806715-95.2020.4.05.8100. Tal condicionante, inexistente na sentença, representa acréscimo em favor da recorrente, de modo que, aplicando-se a máxima de que quem pede o mais pode receber o menos, o resultado caracteriza, de forma objetiva, provimento parcial do recurso e decaimento mínimo da parte autora.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 21/7/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0808917-45.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/05/2026 às 09:53 Incluído no fluxo processual em: 16/06/2026 às 13:20 Recife, 16 de junho de 2026
art. 942
4. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral do recurso da parte sucumbente na origem, hipótese não configurada quando o recurso é parcialmente provido, como no caso concreto. Ausente o pressuposto legal, é incabível a majoração pretendida, remanescendo hígida a condenação da Fazenda Nacional aos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sem qualquer alteração.
5. Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido, em sua integralidade, o resultado do julgamento anteriormente proferido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100
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APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão monocrática daquela Corte Superior que deu provimento ao recurso especial interposto por JR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para reconhecer omissão no acórdão proferido por esta Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, anulando-o e determinando o retorno dos autos para novo julgamento, com enfrentamento expresso das questões então omitidas.
Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues (REsp nº 2.139.076/CE), reconheceu configurada a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por entender que este Tribunal, a despeito de provocado, manteve-se silente quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, limitando-se a afirmar a sucumbência mínima e a negar vícios, sem esclarecer a razão jurídica do provimento parcial do apelo da Fazenda Nacional.
Assim, aquela Corte Especial anulou o acórdão integrativo deste TRF5, com determinação de retorno dos autos para nova apreciação dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
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APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição e corrigir erro material. A decisão do Superior Tribunal de Justiça delimitou, com precisão, os dois pontos que este órgão julgador deve enfrentar de forma direta e fundamentada: a) a razão jurídica pela qual o provimento do recurso da Fazenda Nacional foi qualificado como parcial; e b) por que não houve a majoração dos honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos merecem provimento para sanar as omissões apontadas, sem que disso resulte, contudo, qualquer modificação do resultado do julgamento anterior, como adiante se demonstra. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar à Fazenda Nacional que desse continuidade ao despacho aduaneiro no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ressalvadas apenas a lavratura do Auto de Infração e a coleta de amostras da mercadoria (id. 9979084).
Não havia, na sentença, qualquer prazo ou condição para que o Fisco procedesse ao lançamento do tributo que entendesse devido. A liberação da mercadoria, uma vez decorrido o prazo de 72 horas, era incondicional. Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional insurgiu-se, de forma ampla e genérica, contra a própria declaração de ilegalidade do procedimento fiscal pronunciada na sentença, sustentando a presunção de legitimidade e de constitucionalidade dos atos administrativos praticados, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte autora e a ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
O pedido recursal, explicitado no item III de suas razões, foi o de que a apelação fosse "admitida e provida", com a integral "reforma" da sentença recorrida -- ou seja, a Fazenda Nacional pretendia a improcedência total dos pedidos, sem qualquer condicionante de prazo ou de qualquer outra natureza. Ao julgar a apelação (acórdão de id. 9979244), esta Turma não acolheu a pretensão de reforma integral da sentença -- a determinação de continuidade do despacho aduaneiro foi mantida, subsistindo a conclusão de que a retenção da mercadoria como forma de compelir o pagamento de tributos e multas configura sanção política vedada pelo ordenamento.
Todavia, em aplicação do entendimento consolidado por esta mesma Turma, em sua composição ampliada (art. 942 do CPC), no processo nº 0806715-95.2020.4.05.8100, estabeleceu-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o Fisco procedesse ao lançamento do tributo que entendesse devido, sob pena de liberação imediata da mercadoria -- condicionante essa que não constava da sentença e que, à evidência, representa um plus em favor da Fazenda Nacional relativamente ao que fora decidido em primeiro grau.
É dizer: ainda que a Fazenda Nacional tenha requerido "o mais" -- a integral reforma da sentença e a improcedência da ação --, o acórdão embargado concedeu-lhe "o menos" -- a fixação de um prazo e de uma condição, inexistentes na sentença, para a realização do lançamento tributário. Aplica-se, na espécie, a máxima de que quem pede o mais pode receber o menos, sem que isso configure julgamento fora dos limites do pedido recursal: a pretensão de reforma total abrange, logicamente, pretensões de menor extensão, entre as quais se insere a mera fixação de um prazo e de uma condição resolutiva para a exigência fiscal, matéria que, no mérito, foi efetivamente enfrentada nas razões recursais sob o pálio da legitimidade do procedimento fiscal adotado.
Assim, a qualificação do provimento como parcial não decorre de mero enunciado do dispositivo, mas de dado objetivo e verificável no confronto entre o pedido recursal (reforma total, sem condicionantes) e o resultado do julgamento (manutenção da procedência, com o acréscimo de uma condicionante, o prazo de 30 dias, favorável à recorrente). Sob a ótica da parte autora, ora embargante, o desfecho representou, também de forma objetiva, um decaimento mínimo: a sentença lhe assegurava a liberação incondicional da mercadoria em 72 horas; o acórdão, ainda que mantendo a essência da vitória obtida em primeiro grau -- a impossibilidade de retenção da mercadoria como sanção política --, passou a condicionar essa liberação a um prazo de 30 dias para o lançamento tributário, o que juridicamente configura sucumbência mínima da parte autora, e não sucumbência integral da Fazenda Nacional.
Este é o dado objetivo, até então não explicitado, que responde à indagação formulada pela embargante: o provimento foi qualificado como parcial porque, tomando-se como parâmetro o pedido de reforma total formulado pela Fazenda Nacional, o resultado do julgamento não acolheu integralmente esse pedido (a sentença não foi reformada quanto ao mérito da ilegalidade da retenção), mas também não manteve a sentença em sua integralidade original (à qual se acresceu a condicionante do prazo de 30 dias, ausente na decisão de primeiro grau).
Superada a primeira omissão, impõe-se enfrentar a segunda: a ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários recursais pleiteada pela embargante com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O dispositivo em referência determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, todavia, ao reconhecer que essa majoração pressupõe o desprovimento integral do recurso interposto pela parte sucumbente na origem -- vale dizer, pressupõe que a parte recorrida tenha se sagrado integralmente vitoriosa também na instância recursal, arcando o recorrente com a totalidade do ônus daquele grau de jurisdição.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Como demonstrado no tópico precedente, o recurso da Fazenda Nacional não foi integralmente desprovido: obteve provimento parcial, com a fixação do prazo de 30 dias para o lançamento tributário, condicionante inexistente na sentença. Em consequência, a parte autora, ora embargante, não saiu absolutamente vitoriosa do grau recursal, tendo decaído, ainda que minimamente, de parcela de sua pretensão.
Nesse contexto, o pressuposto de fato e de direito que autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC -- o integral desprovimento do recurso da parte adversa -- simplesmente não se verificou, o que torna incabível, por definição legal, a majoração pretendida. Superadas as duas omissões, resta evidenciar a consequência lógica de ambas: o acórdão embargado, ao nada dispor expressamente sobre o ônus da sucumbência, manteve a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios exatamente nos moldes fixados na sentença -- 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC --, e não porque tenha havido silêncio indevido a esse respeito, mas porque, tratando-se de provimento parcial do recurso da Fazenda Nacional, com decaimento mínimo da parte autora quanto ao pleito de manutenção incondicional do prazo de 72 horas, a consequência jurídica necessária é exatamente a preservação do arbitramento de honorários já realizado na sentença, sem a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC e sem qualquer redistribuição do ônus sucumbencial em bases diversas.
Essa conclusão, registre-se, já havia sido corretamente antecipada, ainda que de forma sintética, no acórdão que julgou pela primeira vez os embargos de declaração ora reapreciados (id. 9979121), ao consignar que a sucumbência mínima decorrente do provimento parcial do apelo justificava a manutenção da condenação da Fazenda Nacional nos honorários fixados na sentença. O que faltava, e agora se supre, era a explicitação do raciocínio jurídico que sustenta essa conclusão -- precisamente aquele acima desenvolvido --, e não a alteração do resultado em si, que se mostra correto e deve ser mantido.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima fundamentados, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se, na íntegra, o resultado do julgamento anteriormente proferido por esta Turma. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808917-45.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 21 de julho de 2026 (data do julgamento).