PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0808921-59.2025.4.05.0000
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL
REQUERIDO: PETRONIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209
DECISÃO
União Federal interpõe pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS nos autos da ação ordinária nº 0809805-81.2024.4.05.8000, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, que julgou procedente em parte o pedido para atribuir a pontuação correspondente à "questão
5 - manhã - gabarito 2", para que os réus procedessem com a reclassificação do autor e, caso atingida a pontuação necessária, prossiga nas fases subsequentes do concurso Nacional Unificado (CNU), bloco 4, para provimento do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. UNIÃO FEDERAL alega (id 4050000.52592032) que "considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer que Vossa Excelência digne-se de CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA em face da sentença que julgou procedente a demanda e concedeu a tutela de urgência.".
Destaca-se que o pedido de efeito de concessão do efeito suspensivo foi realizado no PJE 2X, de forma apartada aos autos de origem (número 0809805-81.2024.4.05.8000), o qual estava no PJE 1X. No processo de origem, acima referido, houve o julgamento de mérito da apelação (id 4050000.52592032).
É o relatório. Em consulta aos autos, verifica-se que, após a interposição do pedido de efeito suspensivo à apelação, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5 tomou a decisão de mérito do recurso, nos seguintes termos (id 4050000.52592032): "[...]
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação de PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS e dar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL." A controvérsia diz respeito à possibilidade jurídica de extinguir o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação em razão do julgamento definitivo do recurso principal, ainda que não tenha ocorrido seu trânsito em julgado. Em análise preliminar, observa-se que o pedido de efeito suspensivo à apelação, previsto no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, possui natureza cautelar e caráter instrumental, sendo marcado pela provisoriedade e pela dependência em relação ao recurso principal.
Sua principal função é resguardar a utilidade da decisão jurisdicional final, evitando que a imediata execução da sentença -- nas hipóteses excepcionais previstas no §1º do referido artigo -- cause ao recorrente prejuízo grave ou de difícil reparação. O acórdão proferido no julgamento do recurso principal (id 4050000.52592032 dos autos de origem com tramitação inicial no PJE 1X), cria um impedimento à pretensão veiculada no presente pedido de efeito suspensivo, tornando-o desprovido de objeto processual autônomo.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso ou pedido que se revele prejudicado. Diante do cenário delineado, constata-se a presença de elementos objetivos que demonstram a perda superveniente do objeto do presente pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão do julgamento definitivo da apelação. Em razão do exposto, julgo prejudicado o presente feito avulso relativo ao pedido de efeito suspensivo à apelação.
Expedientes necessários. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora tsm