PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808925-66.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
REQUERIDO: DANUSIA MICHELY SOARES DE VASCONCELOS SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA SOARES NETO - PE43367
DECISÃO
Mediante petição do id. 89320708, a exequente requer consulta ao SERP-JUD. Consoante se infere de consulta ao sítio eletrônico do CNJ, "o Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas" (https://www.cnj.jus.br/serp-jud-ultrapassa-460-mil-acessos-nos-primeiros-11-dias-de-funcionamento/ ).
Pois bem. Quanto à consulta ao referido sistema, entendo pelo seu indeferimento. Explico. Este Juízo utiliza como meio busca a bens imóveis o sistema CNIB, de modo que não se mostra necessária a busca de imóveis em nome do executado através de sistema não utilizado pelo Juízo para esta finalidade. Ademais, a consulta ao registro civil do devedor em nada agregará à execução, que visa, por óbvio, ao pagamento do crédito executado, de modo que se mostra indevida consulta para esta finalidade.
Com esteio nesses fundamentos, indefiro o requerimento de consulta ao SERP-JUD. JÁ havendo consulta ao sistema CNIB, determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, com posterior arquivamento, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco) anos quanto a obrigação decorrente de cartão de crédito, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Sobre o tema, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1215860/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.) Outrossim, no que se refere às cédulas de crédito bancário, após decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, arquivem-se, sem baixa, pelo prazo de três anos, haja vista o fato de a prescrição observar o prazo trienal disposto no art. 206, §3º, VIII, do
CC. Sobre o tema, o TRF5: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004. PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVA PERICIAL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
4. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores.
5. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 e da MP 1.925/99 e suas reedições, pois a orientação do c. STJ (STJ, AgRg no AREsp 488632/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/05/2014) se firmou no sentido da presunção de constitucionalidade da lei, não tendo o STF infirmado a validade de tais diplomas, razão pela qual se presumem compatíveis com a Constituição. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802211-94.2016.4.05.8000, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 02/04/2019.
6. Ademais, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do STJ decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)."
7. No caso dos autos, a execução originária foi proposta com base em "Cédula de Crédito Bancário" (id. 4058201.1716160 da execução 0802391-55.2017.4.05.8201), na qual são enumeradas todas as condições do empréstimo, sendo certo que tal documento se encontra também acompanhado dos extratos da conta do apelante, demonstrativos de débitos correspondentes e planilha de evolução da dívida, devidamente acrescida dos encargos contratuais, representados em sua forma matemática e contábil, documentos hábeis e suficientes ao julgamento da lide.
8. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo se dá na data de vencimento da última parcela contratual, ainda que observado o vencimento antecipado da dívida (AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1260865 2018.00.53704-2, Ricardo Villas Bôas Cueva, STJ - Terceira Turma, DJE data: 04/10/2018).
9. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., REsp 1.183.598 - RJ (2010/0041499-5), rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE: 15/12/2015; TRF5, 2ª T., PJE 0800282-96.2016.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 11/11/2020.
10. Na lide, conforma já consignado pelo juízo de primeiro grau, "a operação bancária que fundou a cédula de crédito foi realizada em 28/10/2010, com prazo de amortização de 84 (oitenta e quatro) meses, com vencimento da primeira parcela em 15/12/2010 (identificador 4058201.1716160 - pag. 14). Destarte, o termo inicial para cômputo do lapso trienal deve ser contado a partir de 15/11/2017. Partindo da mencionada data, o dies ad quem é fixado em 15/11/2020, tendo a execução de título extrajudicial sido ajuizada ainda em 22/08/2017, restando hígida a pretensão executória."
11. Nestes termos, resta comprovado, na lide, que não exaurido o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil (artigo 206) e referendado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para exercício, pela Caixa Econômica Federal, da pretensão para haver o pagamento do título de crédito objeto da lide, mantendo-se íntegra a sentença, neste particular. (...) (PROCESSO: 08032169620174058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021) Ficam indeferidos, desde já, pedidos de diligências genéricas, notadamente aqueles fundados apenas no transcurso do tempo.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a exequente para manifestação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª VARA/PE JPEN