Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDMILSON DE ASSIS FREIRE
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808925-81.2018.4.05.8103
REQUERENTE: EDMILSON DE ASSIS FREIRE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: IRACI DE ASSIS FREIRE RODRIGUES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que já ocorreu o adimplemento da prestação devida. É o que cumpre relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, dita que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, satisfeita a obrigação do título executivo, não mais subsistem razões para o prosseguimento do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Baixa imediata. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
