Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JANSELICE CORDEIRO TORRES
- Advogados
- ALESSANDRA NOBREGA GUIMARAES (OAB 18742/PB), RENATA DA SILVA (OAB 25912/PB), PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB), ANNA RAQUEL DE ALMEIDA KIPPE (OAB 27423/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808935-86.2022.4.05.8200 REQUERENTE: IDALINA VENUSTA DE ARAUJO ALMEIDA LEMOS, ADUFPB/SECAO SINDICAL, GLAUCIA GUIMARAES DA SILVEIRA E SILVA, GUARACY CHAVES SANTOS, GUILLERMO CAMPOS PEREZ, INES CAMINHA LOPES RODRIGUES, JANSELICE CORDEIRO TORRES, JOSE WALLACE DE CARVALHO, JOSEFA LUIZ DE FARIAS, YRLEI DE LUNA FREIRE FARACO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA NOBREGA GUIMARAES - PB18742 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATA DA SILVA - PB25912 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANNA RAQUEL DE ALMEIDA KIPPE - PB27423 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Cessão de crédito de precatório ou RPV Comunicada nos autos cessão de créditos nos seguintes termos, nos moldes do art. 22 da Resolução CJF 458/2017: Precatório/RPV Exequente cedente Cessionário contrato de cessão Valor cedido 0306880-79.2025.4.05.0000 (PRC267358-PB) JANSELICE CORDEIRO TORRES CPF 04.361.274-15 PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ 3.374.563/0001-06 ID.100471637 R$ 146.279,71 (total do crédito da cedente nesta ação) Tendo em vista já ter havido expedição da requisição de pagamento e a fim de evitar o saque dos valores por quem não tem legitimidade para tanto, oficie-se ao TRF5 para que suspenda o saque e coloque à disposição deste juízo o depósito correspondente ao pagamento do precatório nº 0306880-79.2025.4.05.0000 (PRC267358-PB) até ulterior liberação, por meio de alvará.
Considerando que a cessão foi comunicada por petição unilateral da cessionária, intime-se o cedente, por meio de seu representante legal constituído nos autos, para ciência da petição e documentos juntados pela cessionária, com prazo de 05 dias. Opondo-se o cedente, venham os autos conclusos para decisão. Com a concordância ou no silêncio do cedente, para ciência a parte executada, nos moldes do , da CF, ainda que não possa ela opor-se à cessão, negócio jurídico de interesse exclusivo da parte exequente, como expresso no §13 do da CF.
