EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808943-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO LAIRTON ALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. TEMA 1075 do STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federal, declarando prejudicado o agravo interno, ao reconhecer que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia subjetiva nacional, não estando limitada ao Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que alcança todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas na mesma situação fático-jurídica, independentemente da unidade de lotação, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075.
2. A União sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 16 da Lei n.º 7.347, de 1985, com redação dada pela Lei n.º 9.494, de 1997, defendendo que a Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido proposta com pedido expressamente limitado aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seu aditamento, razão pela qual o exequente, não residente naquele Estado, seria parte ilegítima para promover o cumprimento individua.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1075 do STF em face do trânsito em julgado anterior da ACP, à luz do Tema 733, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1302 do STJ.
3. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para serem sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente e a consequente extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do referido tema repetitivo.
5. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à legitimidade ativa e à extensão territorial do título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347, de 1985, razão pela qual requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção incólume do acórdão recorrido.
II. Questões em discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada limitação territorial do título executivo coletivo e à aplicação dos Temas 1075, bem como se seria cabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para o cumprimento individual da sentença.
III. Razões de decidir
6. A leitura do acórdão revela, de forma clara e objetiva, a inexistência de vícios processuais que justifiquem sua invalidação ou modificação. Trata-se de decisão devidamente fundamentada, conforme os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, a qual enfrentou, de modo adequado, todas as questões pertinentes à controvérsia.
7. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não se prestam a sanar omissão, contradição ou erro material, mas configuram evidente tentativa de reabrir discussão acerca de matéria já decidida, com nítido propósito de rediscussão do mérito.
8. O acórdão embargado mostra-se claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que a exclusão, do cumprimento de sentença, de servidores lotados em outras unidades da Federação carece de amparo jurídico, porquanto a sentença da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringe territorialmente a eficácia subjetiva da coisa julgada, sendo dirigida a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, beneficiários do reajuste de 28,86%, independentemente de sua lotação, inclusive com observância das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que tem aplicação a todos os servidores civis de âmbito federal.
9. Não é de outra maneira que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da Lei 9.494, de 1997, com repristinação da redação original, firmando a impossibilidade de restringir os efeitos de sentenças coletivas por critério territorial (STF, RE 1.101.937, Relator Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08/04/2021, public. 14/06/2021).
10. Nesse sentido, a exclusão do cumprimento de sentença de servidores lotados em outras unidades da Federação carece de amparo jurídico, porquanto contraria frontalmente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhece a eficácia nacional do título executivo coletivo.
11. Portanto, resta evidente que o acórdão impugnado analisou de forma adequada todos os pontos controvertidos, não se verificando qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tampouco violação a princípios fundamentais que regem o devido processo legal.
12. Por fim, acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores.
IV. Dispositivo e Teses
12. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808943-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO LAIRTON ALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federal, declarando prejudicado o agravo interno, ao reconhecer que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia subjetiva nacional, não estando limitada ao Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que alcança todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas na mesma situação fático-jurídica, independentemente da unidade de lotação, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075.
A União sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 16 da Lei n.º 7.347, de 1985, com redação dada pela Lei n.º 9.494, de 1997, defendendo que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido proposta com pedido expressamente limitado aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seu aditamento, razão pela qual o exequente, não residente naquele Estado, seria parte ilegítima para promover o cumprimento individua.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1075 do STF em face do trânsito em julgado anterior da ACP, à luz do Tema 733, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1302 do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para serem sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente e a consequente extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do referido tema repetitivo.
Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à legitimidade ativa e à extensão territorial do título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347, de 1985, razão pela qual requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção incólume do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808943-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO LAIRTON ALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cumpre mencionar, de partida, que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. A leitura do acórdão revela, de forma clara e objetiva, a inexistência de vícios processuais que justifiquem sua invalidação ou modificação.
Trata-se de decisão devidamente fundamentada, conforme os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, a qual enfrentou, de modo adequado, todas as questões pertinentes à controvérsia. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não se prestam a sanar omissão, contradição ou erro material, mas configuram evidente tentativa de reabrir discussão acerca de matéria já decidida, com nítido propósito de rediscussão do mérito.
O acórdão embargado mostra-se claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que a exclusão do cumprimento de sentença de servidores lotados em outras unidades da Federação carece de amparo jurídico, porquanto a sentença da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringe territorialmente a eficácia subjetiva da coisa julgada, sendo dirigida a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, beneficiários do reajuste de 28,86%, independentemente de sua lotação, inclusive com observância das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que tem aplicação a todos os servidores civis de âmbito federal.
Não é de outra maneira que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da Lei 9.494, de 1997, com repristinação da redação original, firmando a impossibilidade de restringir os efeitos de sentenças coletivas por critério territorial (STF, RE 1.101.937, Relator Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08/04/2021, public. 14/06/2021). Nesse sentido, a exclusão do cumprimento de sentença de servidores lotados em outras unidades da Federação carece de amparo jurídico, porquanto contraria frontalmente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhece a eficácia nacional do título executivo coletivo.
Portanto, resta evidente que o acórdão impugnado analisou de forma adequada todos os pontos controvertidos, não se verificando qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tampouco violação a princípios fundamentais que regem o devido processo legal. Por fim, acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores Por este entender, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808943-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO LAIRTON ALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
ACÓRDÃO
Decide esta Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.