PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808945-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SERTEC MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA REIS ANDRADE DOS SANTOS - SE6823 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela empresa contribuinte contra r. decisão da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Sergipe, proferida em Execução Fiscal, na qual se indeferiu a Exceção de pré-executividade e se manteve o bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa executada por meio do SISBAJUD.
2. Cinge-se a insurgência recursal à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da empresa Agravante, via SISBAJUD, efetivados antes da regular citação e mantidos após comparecimento espontâneo nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0807431-47.2024.4.05.8500) geradora da constrição.
3. In casu, mostra-se cabível a utilização da fundamentação per relationem, também conhecida como fundamentação aliunde, a qual se utiliza, por remissão ou referência, como fundamentação de suas próprias razões de decidir das razões esposadas por uma das partes das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
Primeira Turma, ARE 657.355 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/12/2011, Dje de 01/02/2012).
4. Destacou-se que os autos de Execução Fiscal (Processo nº 0807431-47.2024.4.05.8500) demonstram que a ordem de bloqueio via SISBAJUD fora determinada por força de Despacho Inicial.
5. No caso, fora certificado em 10/12/2024 que a hipótese em questão se tratava do item 1.3 constante no despacho supramencionado, ou seja, o executado se enquadrava na situação de executado/devedor cuja citação pessoal não foi exitosa em outra execução em curso no Juízo, EF 0801795-71.2022.4.05.8500T o que, per si, requereria que fosse providenciado mandado/carta se indicado endereço diverso das diligências anteriores ou, ainda, se a parte exequente apresentasse justificava concreta e específica pelo refazimento da diligência.
Ausentes tais situações, a parte exequente deveria ser intimada para, em 30 dias, promover a citação da parte executada pelos meios previstos na legislação processual, sob advertência de aplicação do art. 40, da LEF.
6. Em 16/12/2024 a União (Fazenda Nacional) peticionou informando que não havia outro endereço a informar da empresa que não fosse o já indicado na inicial, qual seja: Rua Tenisson Ribeiro, 552, Bairro: Salgado Filho, Município: Aracaju, 3105, motivo pelo qual requereu a citação por edital do Agravante e, após a citação, a ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Em 13/01/2025 fora expedido Edital de Citação pela Secretaria da 4ª Vara Federal, com publicação no DJE no dia seguinte.
Em 14/03/2024 certificado o decurso do prazo da citação por edital e apenas em 15/05/2025 fora protocolada a ordem de bloqueio via SISBAJUD.
7. Verifica-se que de forma diversa do que aduz a agravante, houve a efetiva citação nos autos por meio de edital em face da inexistência de endereço outro que não o da exordial junto ao seu cadastro feito na RFB quando houve a solicitação do juízo a quo. 7.1 Destacou-se, ainda, que houve de fato alteração do contrato social da empresa com mudança do seu endereço, havendo nos autos a efetiva comprovação desta com registro no órgão competente.
Contudo tal registro se deu em 22/01/2025, portanto, após a manifestação da União (Fazenda Nacional) e expedição da ordem da citação por edital.
8. Agravo de instrumento desprovido. PDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808945-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SERTEC MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA REIS ANDRADE DOS SANTOS - SE6823 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SERTEC MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra r. decisão da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Sergipe, proferida em Execução Fiscal, na qual se indeferiu a Exceção de pré-executividade e se manteve o bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa executada por meio do SISBAJUD. Em suas razões recursais a agravante sustentou, em síntese, que: a) a efetiva ordem de arresto deriva de Execução Fiscal distribuída de nº 807431-47.2024.4.05.8500 e foi efetivada pelo SISBAJUD, no modo teimosinha, antes de citação válida; b) a decisão vai de encontro ao devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF), violando os artigos 7º a 10º da Lei nº 6.830/1980 e 53 da Lei nº 8.212/1991, tal como vem reconhecendo a jurisprudência pátria, a exemplo de decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; c) não consta nos autos do feito executivo qualquer elemento probatório que aponte para o concreto risco de inefetividade executiva e que justifique a constrição antes da citação como medida excepcional; d) as constrições bancárias prejudicam sobremaneira o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais como pagamento de funcionários o que evidencia o perigo da demora; e) até o presente momento inexiste ato citatório válido, em violação ao art. 242 do Novo CPC (que reclama citação pessoal), uma vez que o endereço que consta na inicial informado pela parte credora não é mais seu endereço, sendo essa informação de conhecimento da Fazenda tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial.
Nesse sentir, defendeu fazer jus à tutela provisória recursal, com a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, de forma antecipada, na qual deve ser determinada a imediata liberação dos valores de titularidade da agravante que foram bloqueados, até o julgamento definitivo do recurso. Decisão dessa relatoria originária (id. 2495168) por meio da qual se negou a tutela recursal e se recebeu o agravo de instrumento apenas em efeito devolutivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808945-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SERTEC MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA REIS ANDRADE DOS SANTOS - SE6823 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Recurso de agravo de instrumento recebido e conhecido em efeito devolutivo (art. 995 do CPC) nos moldes da decisão de id. 2495168. Cinge-se a insurgência recursal à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da empresa Agravante, via SISBAJUD, efetivados antes da regular citação e mantidos após comparecimento espontâneo nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0807431-47.2024.4.05.8500) geradora da constrição.
No exercício da cognição sumária, típica das tutelas de urgência, essa relatoria reconheceu a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantendo o entendimento do MM. Juiz singular. Nesse sentir, tenho que, no caso dos autos, mostra-se cabível a utilização da fundamentação per relationem, também conhecida como fundamentação aliunde, a qual se utiliza, por remissão ou referência, como fundamentação de suas próprias razões de decidir das razões esposadas por uma das partes das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.
O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
Primeira Turma, ARE 657.355 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/12/2011, Dje de 01/02/2012). Diante de tais considerações, tenho que não há questões fáticas e de direito para julgar de forma diversa da que fora adotada na Decisão (id. 2495168) acima referida que indeferiu a concessão de efeito suspensivo e a tutela recursal no referente recurso, e, por isso, adoto como razões de decidir parte dos fundamentos expostos no decisum, in verbis: "(...) Nesse diapasão, pretende a agravante a suspensão de r. decisão de primeiro grau que, em sede de Execução Fiscal, teria determinado bloqueio "on line", via SISBAJUD na sistemática da 'Teimosinha", sem que tenha havido a regular citação da parte executada.
Para o deslinde da controvérsia cumpre estabelecer a descrição, em ordem cronológica, dos fatos ocorridos no processo originário. Em análise aos autos de Execução Fiscal (Processo nº 0807431-47.2024.4.05.8500) observo que a ordem de bloqueio via SISBAJUD fora determinada por força de Despacho Inicial (Id. 4058500.8716618), no qual restou consignado, in verbis: "I - Da citação.
1. Cite(m)-se, observando todos os devedores/responsáveis elencados pelo título exequendo, conforme lei de regência. O(s) executado(s) deverá(ão) ser cientificado(s) de que, havendo interesse, poderá(ão) se dirigir à Procuradoria respectiva para fins de quitação ou formalização do parcelamento do débito. 1.1. Em se tratando de executado/devedor que já figure em outra(s) execução(ões) em idêntica fase processual, havendo ainda identidade quanto à parte exequente, a Secretaria deverá, antes da citação, providenciar a reunião das execuções e sua unificação no bojo daquela primeiro distribuída, dando-se baixa nas demais. 1.2.
Em se tratando de executado/devedor que já figure em outra(s) execução(ões) em curso neste Juízo, o mandado/carta determinará que a citação seja realizada, em primeiro lugar, no endereço em que tal diligência obteve êxito no(s) processo(s) anterior(es), ainda que outro o indicado no título executivo. Este último, por sua vez, só deverá ser alvo da diligência quando frustrado o ato determinado acima e, também, excetuada a hipótese do item subsequente. 1.3.
Por outro lado, caso se trate de executado/devedor cuja citação pessoal não tenha sido exitosa em outra(s) execução(ões) em curso neste Juízo, só será providenciado mandado/carta se indicado endereço diverso das diligências anteriores ou, ainda, se a parte exequente apresentar justificava concreta e específica pelo refazimento da diligência. Ausentes tais situações, a parte exequente deverá ser intimada para, em 30 dias, promover a citação da parte executada pelos meios previstos na legislação processual, sob advertência de aplicação do art. 40, da LEF. 1.4.
Quando da execução das determinações previstas nos itens anteriores, a Secretaria agregará aos autos as certidões necessárias para a verificação das respectivas hipóteses autorizadoras. 1.5. Ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento deste fica expressamente determinado o seguinte: 1.5.1. A citação/intimação não deixará de ser realizada em caso de mera doença do citando/intimando, a não ser que o efetivo estado de saúde por ela provocado e verificado quando do cumprimento da diligência possa ser considerado grave e assim conste detalhadamente da certidão a ser elaborada pelo Oficial (art. 244, IV, CPC). 1.5.2.
Ao deixar de realizar citação/intimação por doença ou incapacidade mental do citando/intimando, o Oficial deverá descrever detalhadamente o quanto verificado e sempre que possível deverá acrescentar informações específicas sobre a condição do citando/intimando colhidas junto a parentes, vizinhos ou conhecidos encontrados por ocasião do cumprimento da diligência. 1.5.3. O Oficial não deverá realizar a diligência junto a mero familiar ou conhecido do citando/intimando, a não ser que (i) tal pessoa demonstre documentalmente ser representante legal ou procurador do citando/intimando; ou (ii) esteja em procedimento de citação/intimação por hora certa, nos estritos termos dos arts. 252 e 253, do CPC; ou (iii) assim o autorize expressamente a decisão/mandado. 1.5.4.
Quando da citação/intimação de pessoas jurídicas, ainda que não conste informação ou comprovação acerca de representantes, responsáveis ou procuradores formalmente habilitados a receber o expediente, a diligência deverá ser realizada de acordo com a teoria da aparência, na forma em que reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g. [...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independetemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica. Precedentes: (REsp 1.625.697/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/2/2017); (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015 [...] STJ, REsp 1654585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 1.5.5. Sempre que houver fundada suspeita de ocultação por parte do citando/intimando, o Oficial deverá fazer uso do procedimento de citação/intimação por hora certa (arts. 252 e 253, do CPC) antes de devolver o expediente à Vara, descrevendo expressa e minuciosamente em sua certidão a realização das providências exigidas por lei para tal modalidade de citação. 1.5.6.
Caso o citando/intimando tenha falecido, o Oficial sempre solicitará que a pessoa responsável por tal informação apresente a respectiva certidão de óbito para que possa ser imediatamente digitalizada/fotografada/copiada via dispositivo móvel ou outro meio suficiente ao mesmo objetivo. Em havendo recusa ou alegação de impossibilidade de exibição da certidão de óbito, o executante do mandado deverá colher informações sobre o cartório em que realizado o registro e de tudo fazer relato detalhado ao elaborar a competente certidão a ser juntada aos autos. 1.5.7.
Sempre que cumprir diligência de citação/intimação, o executante do mandado deverá colher junto ao citando seus endereços eletrônicos (e-mail), números de telefones móveis e fixos, deixando-o advertido de que, se assim decidir o juiz da causa, tais meios poderão ser utilizados para cientificá-lo de futuros atos/eventos processuais. 1.5.8. Na citação/intimação de pessoa jurídica, em se constatando que pessoa diversa está funcionando no endereço da citanda/intimanda, o Oficial deverá fazer constar de sua certidão o nome de fantasia, razão social, CNPJ e ramo de atividade econômica da empresa encontrada. 1.6.
Na hipótese de executado submetido a processo de recuperação judicial, este feito, a princípio, deverá observar normal e regular tramitação. 1.6.1. Deveras. A desafetação do Tema 987 pelo Eg. STJ, embasada em alteração da Lei 11.101/2005, autoriza o consequente prosseguimento desta execução fiscal. 1.6.2. Nesse sentido, ainda, já decidiu o E. TRF5 que, diante das "... alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, fica claro que o processamento da recuperação judicial não implica automaticamente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou mesmo a proibição de prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas.
O Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 14.112/2020)...." (PROCESSO: 08131966120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021). 1.6.3.
Dentro desse quadro, todavia, caberá à Secretaria atentar à necessidade de levar ao conhecimento do Juízo da Recuperação, via expediente próprio, toda e qualquer concretização de ato constritivo, tão logo venha a ser formalizado.
II - Da alegação de parcelamento e outros requerimentos formulados pelo devedor junto ao Oficial de Justiça.
2. A alegação de parcelamento do crédito pela parte executada quando do cumprimento de qualquer mandado expedido a partir do presente despacho só obstará a realização do ato pelo Oficial de Justiça se imediatamente apresentados "termo de parcelamento"/documento oficial equivalente e comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até o momento do cumprimento da diligência, cabendo ao Oficial, nesse caso, instruir sua certidão com cópia dos referidos documentos. 2.1.
Em não tendo sido apresentados o "termo de parcelamento" e comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até o momento do cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá realizar normalmente o ato, cientificando a parte requerida de que deverá aduzir tal alegação nos autos da execução.
III - Do seguimento do feito e bloco constritivo.
3. Na hipótese de o devedor, embora regularmente citado, não pagar e não oferecer garantia suficiente à integral satisfação da execução, a Secretaria de Vara: 3.1. Fica determinada a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial adotados em caráter oficial e institucionalizado pela Justiça Federal (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), observada a sequência e o procedimento interno padronizados e definidos em ato deste Juízo, observando-se categoricamente como limite da medida o valor total atualizado do crédito em execução.
Em se tratando de execuções reunidas, o valor total deverá ser considerado como o somatório relacionado no processo piloto. 3.2. Em caso de execução dirigida em desfavor de firma individual em sentido estrito (ou seja, excluída da presente determinação a figura da EIRELI instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, bem como a sociedade unipessoal, consoante art. 1.052, § 2º, CC/2002 ou qualquer sociedade personificada), a utilização de tais sistemas deverá, desde logo e independentemente de nova decisão específica a respeito, abranger tanto os bens vinculados ao CPF da pessoa natural empresária como o CNPJ por ele utilizado para fins cadastrais.
4. Após as medidas dos itens anteriores, caso não obtida garantia integral do crédito, deverá verificar se já existe penhora realizada por ordem este Juízo em desfavor da parte executada, ficando determinado em caso afirmativo a extensão dos seus efeitos para abranger o presente executivo, observados os limites definidos em ato do Juízo. 4.1. Não sendo o caso da medida anterior ou sendo ela insuficiente à garantia integral do crédito, fica determinada penhora no rosto dos autos/pedido de reserva de valores dirigida a outros Juízos, desde que exista nos autos registro hábil para tal medida. 4.2.
Quando das providências aqui versadas, deverá ser observada a situação específica da firma individual em sentido estrito, nos mesmos termos delineados no item 3.2 acima.
III - Da frustração da citação.
5. Frustrada a citação, a título de arresto (art. 830, CPC), fica determinada a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial adotados em caráter oficial e institucionalizado pela Justiça Federal (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), observada a sequência e o procedimento interno padronizados e definidos em ato deste Juízo, observando-se categoricamente como limite da medida o valor total atualizado do crédito em execução.
Em se tratando de execuções reunidas, o valor total deverá ser considerado como o somatório relacionado no processo piloto. 5.1. Em tal ocasião, se houver bloqueio eletrônico de ativos financeiros em valor superior ao da execução, a fim de conferir pronta aplicação ao art. 854, § 1º, CPC, libere-se o excesso imediatamente, tendo-se por prejudicada posterior alegação de impenhorabilidade do ativo mantido em bloqueio, excetuada, por óbvio, extensão de tal condição àquele(s) liberado(s). 5.2.
Finalizado o procedimento de arresto, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, promover a citação e intimação do(s) executado(s) para oposição de embargos. Caso não tenha resultado do bloco constritivo bens aptos à total satisfação do crédito, na mesma oportunidade deverá a exequente especificar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou outra medida que implique o efetivo andamento do feito. 5.3.
Em se tratando de execução em face de pessoa jurídica, fica desde logo indeferido pedido de redirecionamento formulado sem prévio exaurimento dos meios cabíveis para a citação do(s) devedore(s) originário(s), ressalvada demonstração de situação particular e concreta que enseje apreciação em momento próprio. Faculta-se à parte exequente apresentar, caso não o tenha feito antes, nome dos sócios e respectivos endereços, a fim de possibilitar sua citação em nome de seu(s) representante(s) lega(is). 5.4.
Fica autorizada a citação por edital se requerida pela parte exequente de acordo com os arts. 256 e 257 do CPC, observando-se quando cabível o item "6.3", supra. O edital, se necessário, deverá conter também a intimação de que trata o item 7, abaixo explicitado. 5.5. Não exercidas nos termos e no prazo assinalados quaisquer das faculdades previstas no item 5.1. e 5.2., conforme necessárias, fica determinado o imediato arquivamento do feito na forma do art. 40, da LEF, consoante decidido pelo STJ no REsp 1340553/RS - repetitivo - a fixar a orientação de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal." (...)".
No caso, fora certificado em 10/12/2024 (id. 058500.8721466) que a hipótese em questão se tratava do item 1.3 constante no despacho supramencionado, ou seja, o executado se enquadrava na situação de executado/devedor cuja citação pessoal não foi exitosa em outra execução em curso no Juízo, EF 0801795-71.2022.4.05.8500T o que, per si, requereria que fosse providenciado mandado/carta se indicado endereço diverso das diligências anteriores ou, ainda, se a parte exequente apresentasse justificava concreta e específica pelo refazimento da diligência.
Ausentes tais situações, a parte exequente deveria ser intimada para, em 30 dias, promover a citação da parte executada pelos meios previstos na legislação processual, sob advertência de aplicação do art. 40, da LEF. Em 16/12/2024 a União (Fazenda Nacional) peticionou informando que não havia outro endereço a informar da empresa que não fosse o já indicado na inicial, qual seja: Rua Tenisson Ribeiro, 552, Bairro: Salgado Filho, Município: Aracaju, 3105, motivo pelo qual requereu a citação por edital do Agravante e, após a citação, a ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Em 13/01/2025 fora expedido Edital de Citação pela Secretaria da 4ª Vara Federal, com publicação no DJE no dia seguinte (id. 4058500.8797680). Em 14/03/2024 certificado o decurso do prazo da citação por edital (id. 4058500.8968790) e apenas em 15/05/2025 fora protocolada a ordem de bloqueio via SISBAJUD (id. 4058500.9159739).
Ante o exposto, verifica-se que de forma diversa do que aduz a agravante, houve a efetiva citação nos autos por meio de edital em face da inexistência de endereço outro que não o da exordial junto ao seu cadastro feito na RFB quando houve a solicitação do juízo a quo. Destaque-se, ainda, que houve de fato alteração do contrato social da empresa com mudança do seu endereço, havendo nos autos a efetiva comprovação desta com registro no órgão competente.
Contudo tal registro se deu em 22/01/2025 (id. 4058500.9198846), portanto, após a manifestação da União (Fazenda Nacional) e expedição da ordem da citação por edital. De igual modo, o parcelamento aduzido na exceção de pré-executividade também fora levado a cabo após o bloqueio online das contas da empresa executada, fato que não fora levantado no presente recurso, mas que corrobora o entendimento firmado pelo D. magistrado a quo.
Desse modo, reputa-se correta a aplicação do que fora firmado pela Corte Cidadã no julgamento, na sistemática de recursos repetitivos, no Tema 1.012, in verbis: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante essas considerações, ao menos em análise perfunctória típica das tutelas de urgências, não vislumbro, por ora, a probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris). Ausente esse primeiro requisito, resta prejudicada a análise do perigo de dano pelo decurso do tempo (periculum in mora)."
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, nego provimento ao Agravo de Instrumento e ratifico a decisão que denegou a antecipação de tutela da pretensão recursal.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808945-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SERTEC MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA REIS ANDRADE DOS SANTOS - SE6823 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 23 de outubro de 2025. Desembargador Federal (convocado) TIAGO ANTUNES AGUIAR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SERTEC MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANDREIA REIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB 6823/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0808945-87.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:09 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:28 , 1 de setembro de 2025