ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS
Advogado
RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB 85142/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808947-57.2023.4.05.8300
APELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), constante dos autos sob o id. 3393768, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, abaixo ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. REQUISITOS LEGAIS PARA TRATAMENTO COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELO FAZENDÁRIO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL e pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS- ANDAV contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, concedeu em parte a segurança, para determinar a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que, até 31 de dezembro de 2023, sejam observados os requisitos do art. 30 da , e, a partir da vigência da , adotem-se os requisitos desta nova legislação, reconhecendo também o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
2. Em suas razões recursais, a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL argumentou, em síntese, que:
1) os benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo e redução de alíquota) não podem ser equiparados ao crédito presumido de ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme definido no julgamento do Tema 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, ao contrário do crédito presumido, que gera um ingresso positivo e efetivo no patrimônio do contribuinte, os demais benefícios fiscais representam simples exonerações tributárias negativas que não incrementam o lucro empresarial, configurando-se meramente como "não-atos tributários" que geram diferimento de incidência tributária;
2) mesmo que considerados subvenção para investimento, tais benefícios fiscais exigem o cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especialmente quanto à destinação dos valores para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e seu registro específico em reserva de lucros, impedindo sua distribuição direta ou indireta aos sócios ou acionistas, o que não foi devidamente comprovado pela impetrante;
3) a sentença proferida violaria o princípio federativo, pois implicaria redução indevida da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ e CSLL) em função de benefícios fiscais estaduais, configurando verdadeira "isenção heterônoma às avessas", situação expressamente vedada pelos arts. 150, § 6º, e 151, III, da Constituição Federal, considerando que o Estado não pode, por meio da concessão de benefícios próprios, esvaziar as receitas tributárias da União;
4) a impetrante não demonstrou documentalmente que preencheu as exigências legais previstas para o tratamento dos benefícios fiscais como subvenção para investimento, especialmente quanto ao registro contábil exigido pela legislação vigente, elemento probatório imprescindível na via mandamental, incompatível com a dilação probatória necessária;
5) os benefícios fiscais negativos de ICMS, por sua natureza, destinam-se essencialmente à redução dos preços ao consumidor final e não ao incremento patrimonial da pessoa jurídica, de modo que não configuram receita ou riqueza adicional para exclusão do lucro tributável, devendo ser analisados sob a perspectiva do Tema 69 do STF, que classificou o ICMS como mero ingresso transitório de caixa, sem repercussão patrimonial direta para o contribuinte intermediário.
3. Por sua vez, a ANDAV, em suas razões recursais, sustentou que, em síntese, que:
1) a sentença é ultra petita, uma vez que extrapolou os limites do pedido inicial ao estabelecer limitação temporal decorrente da Lei nº 14.789/2023, legislação esta editada após o ajuizamento da ação e não mencionada na petição inicial;
2) houve clara violação ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que determinam que o juiz decida estritamente dentro dos limites dos pedidos formulados pelas partes, não podendo conceder algo além, aquém ou fora do pedido original, sob pena de nulidade absoluta ou parcial;
3) a imposição dessa limitação temporal representa violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de infringir o princípio da legalidade, já que impõe condições não solicitadas e não discutidas ao longo do processo, violando a segurança jurídica da apelante e seus associados.
4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve julgamento ultra petita na sentença proferida pelo Juízo de origem, especificamente quanto à imposição de limitação temporal derivada da aplicação da Lei nº 14.789/2023, bem como em analisar se é possível ou não a exclusão dos benefícios fiscais negativos relacionados ao ICMS (tais como redução de base de cálculo, isenção e redução de alíquota) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando a existência ou inexistência de cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
5. De início, verifica-se que, de fato, a sentença foi ultra petita, ao analisar o pedido, no contexto posterior à Lei nº 14.789/2023, que não foi objeto da inicial. Com efeito, o mandado de segurança de origem, foi impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS, em face do Delegado da Receita Federal em Recife, objetivando o reconhecimento do direito dos seus associados - domiciliados na circunscrição fiscal da autoridade coatora (DRF - RECIFE (PE)), independentemente da data da filiação - a exclusão dos benefícios fiscais negativos de ICMS (diferimento, isenção, redução da base de cálculo e outros previstos no Convênio ICMS 190/2017) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (com compensação/restituição do indébito tributário dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), no contexto anterior à Lei nº 14.789/2023.
Assim, deve ser provido o apelo do particular, para limitar os efeitos da sentença, ao período anterior à vigência da Lei nº 14.789/2023.
6. Prosseguindo, verifica-se que no julgamento dos REsps Repetitivos 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (TEMA 1.182), o STJ, ao apreciar a matéria pertinente à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fixou a seguinte tese: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico."
7. Logo, no julgamento paradigma referido, o STJ reafirmou que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não está incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018); contudo, quanto aos demais benefícios, destacou que, em virtude do chamado efeito de recuperação, que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.
Nesse cenário, ressaltou a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação; os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS, por outro lado, não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação; somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
Aquela Corte frisou que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.
8. No caso concreto, relativamente aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (diferimento, redução de base de cálculo ou alíquota, estornos de débitos, entre outros), não há dúvidas de que a impetrante não comprovou, mediante prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, em relação aos seus substituídos, especialmente em se considerando a natureza declaratória coletiva da ação.
No entanto, a mostra-se cabível a declaração de direito, quanto à possibilidade de ser reconhecida a pretensão buscada na presente ação, qual seja, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas situações em que houver o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, na forma reconhecida na sentença, sendo dispensada a prévia comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou extensão de empreendimentos econômicos, nos termos da tese fixada no Tema 1.182/STJ.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que o comando, constante do acórdão paradigma do recurso repetitivo (TEMA 1.182) - referente à necessidade de verificação, dentro dos limites cognitivos da demanda, do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão -, não deve ser aplicado no caso dos autos, por não compor a tese fixada no julgado, não tendo efeito vinculante.
9. Por fim, cabe destacar que a Lei n. 14.789/23 revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterando a lógica ora estabelecida para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir da vigência da inovação legislativa (1º de janeiro de 2024), razão pela qual os efeitos do julgado devem se limitar ao período anterior à sua vigência.
10. Apelação da ANDAV provida, para limitar os efeitos da sentença até 31/12/2023, excluindo a parte dispositiva que tratou do período posterior à vigência da Lei 14.789/2023 (a partir de 01/01/2024). Remessa necessária e apelação da União-Fazenda Nacional improvidas. Sem honorários recursais, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança. Em face do referido acordão que deu provimento à apelação da ANDAV - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS e negou provimento à apelação e à remessa oficial da Fazenda Nacional, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
A recorrente aponta suposta violação aos artigos da Lei nº 14.789/2023; art. 30 da Lei nº 12.973/2014; artigo 10 da LC 160/17; artigos 111 e 176 do CTN, no tocante ao fato de que os benefícios negativos de ICMS não se revestem da mesma natureza atribuída aos créditos presumidos de ICMS. Aduz que, no caso concreto, não houve comprovação dos requisitos insculpidos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento.
Consoante definido pelo STJ, no Tema 1.182, é descabida a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto se cumpridos os requisitos legalmente impostos (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014), não se aplicando, nessa hipótese, o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492 (que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo daqueles tributos).
Em outros termos, restou cristalizada a compreensão do STJ no sentido de que (i) o crédito presumido de ICMS não sofre a incidência de IRPJ e CSLL; e (ii) os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS não podem ser excluídos, em regra, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidas as condições estabelecidas em lei específica. In casu, o acórdão recorrido deu provimento à apelação do contribuinte, afirmando que "no caso concreto, relativamente aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (diferimento, redução de base de cálculo ou alíquota, estornos de débitos, entre outros), não há dúvidas de que a impetrante não comprovou, mediante prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, em relação aos seus substituídos, especialmente em se considerando a natureza declaratória coletiva da ação.
No entanto, mostra-se cabível a declaração de direito, quanto à possibilidade de ser reconhecida a pretensão buscada na presente ação, qual seja, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas situações em que houver o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, na forma reconhecida na sentença, sendo dispensada a prévia comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou extensão de empreendimentos econômicos, nos termos da tese fixada no Tema 1.182/STJ".
A propósito da exigência de comprovação do preenchimento das condições legais, há de se realçar a análise do caso concreto efetivada pelo STJ, no acórdão paradigma do Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110), a partir da fixação da tese vinculante. Destaco, a respeito, trecho da ementa do julgamento daquele recurso especial: [...]
9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR).
Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). [...] Ainda em relação a essa discussão acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, para fins de exclusão de benefícios fiscais do ICMS (diversos do crédito presumido) das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, em breve pesquisa, pôde esta Vice-Presidência constatar que o Superior Tribunal de Justiça vem determinando a devolução dos autos aos Tribunais Locais, em razão a necessidade de exame das provas documentais, considerados, inclusive, os limites próprios aos mandados de segurança.
Vejam-se os seguintes trechos de decisões monocráticas: [...] o fato é que o Tribunal de origem expressamente afirmou a ausência de comprovação (nos termos da lei 'exigências de registro') para que se pudesse saber, ao certo, se os valores dos benefícios fiscais, foram efetivamente usados na 'garantia da viabilidade do empreendimento econômico'. Até porque, nos termos da lei já citada, se os motivos forem 'estranhos', ou seja, que não sejam para a viabilidade do empreendimento, incidirá os impostos federais sobre as subvenções e demais benefícios fiscais concedidos pelos Estados ou Municípios.
Por isso, ao contrário do que argumenta a parte embargante, não se trata de exigir comprovação impossível (de lucro de empresa que apresenta prejuízo contábil), mas registro (comprovação) de que os benefícios fiscais foram utilizados da forma legalmente prevista, afim de que não incidam os tributos federais sobre a base de cálculo englobando os benefícios fiscais estaduais e municipais. No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança, essa comprovação deveria ser primo ictu oculi, sem necessidade de aprofundamento probatório, o que, na expressão usada pelo Tribunal de origem, não ocorreu.
Rever esse entendimento, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. [...] (EDcl no AREsp nº 2.869.424, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 27/05/2025) [...] Na mesma assentada, determinou-se o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não fosse o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos da demanda judicial (mandado de segurança).
Com efeito, a concessão da segurança depende da comprovação do atendimento dos requisitos legais, necessidade que decorre do que foi decidido pelo STJ na própria Tese 1.182 dos recursos repetitivos. [...] Nesse cenário, de rigor o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem verifique o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança). [...] (REsp nº 2.207.437, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJEN 16/05/2025) [...] Nessa linha, a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei, à época da ocorrência dos fatos geradores. [...] Considerado esse entendimento, no caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para novo julgamento da questão, notadamente, em atenção às provas necessárias à comprovação de que a parte impetrante cumpriu os requisitos exigidos pela legislação federal, com exceção da exigência de comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, para permitir o abatimento dos valores decorrentes da isenção estadual de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] (REsp nº 2.191.346, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJEN de 29/08/2025) Assim, consoante entendimento firmado pelo STJ, cuidando-se de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, faz-se necessária a comprovação dos requisitos legais (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014). Deste modo, ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação e regularidade formal) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.5.33
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS
Advogado
RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB 85142/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0808947-57.2023.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/09/2025 às 19:46 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 19:39 , 24 de setembro de 2025