EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808955-91.2019.4.05.8100 APELANTE: NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, FRANCISCO MARCONDES VIEIRA, JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE, JOANA DARC VIEIRA, JOSE FERREIRA TAVARES, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, FRANCISCO MARCONDES VIEIRA, JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE, JOANA DARC VIEIRA, JOSE FERREIRA TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.483/2002. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DAS RUBRICAS. APELAÇÃO DOS PARTICULARES PROVIDA. APELAÇÃO DA FUNASA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e por particulares, contra sentença proferida no juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, com fundamento no CPC, art. 487, I, rejeitou em parte os pedidos formulados pela parte autora para, em apreciando a lide com resolução de mérito, julgar procedente a ação apenas para determinar que a FUNASA se abstenha de efetuar desconto de qualquer valor a título de reposição ao Erário, e restabelecendo, de consequência, a possibilidade de exclusão, pela FUNASA, do pagamento das rubricas mencionadas na sentença.
2. Em suas razões recursais, os particulares alegam, em síntese: a) a nulidade da sentença por falta de fundamentação, com base no disposto nos arts. 141 e 489, § 1º, III e VI, do CPC/15 e do art. 93, IX, da Constituição; b) não incidência da prescrição quinquenal regulada pela Súmula 85/STJ por se tratar a absorção em tela de ato comissivo único, de efeitos concretos; c) só em janeiro/2015, teve início a contagem do prazo da prescrição quinquenal, com término previsto para janeiro/2020, sendo que os Apelantes ajuizaram esta ação em maio/2019, portanto, dentro do lapso de 05 anos de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 E d) ausência de respaldo legal para redução/exclusão da rubrica "82163 -VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.483/02".
3. Sustentam, ainda, o seguinte: a) a MENSAGEM SIAPE nº 554726, uma das justificativas da Funasa para proceder à absorção/exclusão da "VPNI ART. 7º, § ÚNICO L.10.483/02", não trata da "82163 - VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.483/02" e, sim, da "VPNI do art. 103, Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967"; b) o Memorando Circular nº 52-2013/Cgerh/Deadm/Funasa, determina a exclusão/absorção da "82164 - VPNI ART. 10
L. 10.483/02" e NÃO da VPNI do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/02, constituindo rubricas estas distintas; c) a opção pela nova carreira da Lei nº 11.355/2006 NÃO gerou renúncia a toda e qualquer parcela remuneratória que os servidores até então percebiam, dentre elas, a "82162- VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.483/02" e d) se a exclusão da parcela remuneratória, conferida aos Apelantes desde o ano de 2002, só foi levada a efeito pela Funasa em 2015, e se o suposto fundamento legal da exclusão remonta a 2006 (Lei 11.355/06) e a 1967 (Decreto-Lei 200), o órgão público s tinha até o ano de 2011 para realizar as correções necessárias, restando configurada, portanto, a decadência administrativa para suspensão do pagamento da rubrica em questão.
4. A FUNASA interpõe apelação em que requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência e, caso seja mantida a sentença, e em homenagem ao princípio da eventualidade, requer a reforma da decisão atacada ao menos quanto ao ponto em que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente já descontados.
5. Resume-se a lide a saber sobre a legalidade do ato administrativo que determinou a revisão da remuneração dos autores - servidores ativos, aposentados e pensionistas da FUNASA, para efetuar a exclusão das quantias referentes à rubrica '82163 - VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.483/02.', bem como sobre a possibilidade de ressarcimento ao erário dos valores pagos a tal título.
6. A vantagem salarial em análise foi instituída pelo parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.483/2002, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais."
7. A Lei nº 11.355/2006, que reestrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, dispõe no seu art. 2º, § 2º, que "a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo".
8. Extrai-se dos normativos citados que a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia apenas das 'parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.' Assim, tal renúncia não alcança todas as vantagens percebidas pelo servidor, notadamente a de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.483/2002, em discussão nestes autos.
9. De igual modo, o Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013 (id. 4058100.15517673), que determinou a revisão das remunerações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da FUNASA (expedido com finalidade de orientar quanto às medidas a serem adotadas para a exclusão de rubricas cujos valores foram absorvidos em razão de reajuste e de desenvolvimento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos moldes dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11355/2006), elenca várias vantagens que devem ser revistas, mas, em nenhum momento, menciona a rubrica '82163 - VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.483/02.
10. Precedente desta Corte sobre a não inclusão da vantagem pecuniária no Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA após determinação do STJ para sanar omissão decorrente de tal ponto: Processo: 08012579820144058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 29/10/2024.
11. A parte autora colaciona aos autos a Mensagem Comunica 554726 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trata da revisão das VPNI e da absorção das vantagens a partir da folha de janeiro de 2014. No entanto, não se verifica do inteiro teor do referido documento qualquer menção à rubrica "82163 - VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.483/02".
12. Assim, da análise do contexto normativo descrito, conclui-se que a supressão da rubrica de que ora se trata dos vencimentos dos autores foi implementada pela FUNASA ao arrepio da legislação de regência (Lei nº 11.355/2006) e das correlatas instruções normativas internas dos próprios Órgão/Autarquia (Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013, e Mensagem Comunica 554726 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
13. A ilegalidade da supressão da rubrica de que se trata já foi reconhecida pelo pleno do TRF da 5ª Região, conforme EINFAC 15853/PB, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, Plenário, julgado em 02/04/2014). Confira-se: 'não procede a tese defendida pela FUNASA acerca da absorção das diferenças devidas a título de VPNI pela reestruturação ocorrida na carreira dos autores, uma vez que a referida parcela encontra-se à margem do vencimento básico e incorporada ao patrimônio pessoal do servidor, daí o nome vantagem pessoal, não sendo nem mesmo absorvida for futuras reestruturações, uma vez que sua finalidade é justamente evitar a redução de vencimentos que o servidor viria a sofrer em virtude de reestruturação na carreira.
É paga em rubrica específica, e em valor constante, não sofrendo aumentos ou diminuições, salvo nos casos de reajuste geral de vencimentos para todo o funcionalismo público. Tanto a redução quanto a supressão da VPNI com rubrica 82163, efetuada mediante ato da parte ré, são ilegais, ensejando medida judicial para restaurar o direito dos autores'.
14. Outros precedentes deste regional sobre o tema: Processo: 08233058420194058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 02/12/2021; Processo: 08233058420194058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 30/09/2021; Processo: 08014023020144058500, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 27/05/2021 e Processo Nº: 0803311-91.2015.4.05.8300, Relator(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, 7 de junho de 2018 (data do julgamento.
15. Desta forma, deve ser anulado o ato administrativo que culminou na exclusão das quantias referentes à rubrica "82163 - VPNI art. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.483/02" dos contracheques dos apelantes, os quais fazem jus ao restabelecimento das rubricas, nos mesmos valores que lhes vinham sendo pagas, desde que as parcelas foram suprimidas e/ou reduzidas, bem como à devolução dos valores que deixaram de ser pagos em razão da supressão/redução e dos eventualmente descontados a título de reposição ao erário, devendo incidir sobre esse montante juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Apelação da FUNASA prejudicada. Apelação dos particulares provida.
17. Honorários advocatícios a cargo da FUNASA fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808955-91.2019.4.05.8100 APELANTE: NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, FRANCISCO MARCONDES VIEIRA, JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE, JOANA DARC VIEIRA, JOSE FERREIRA TAVARES, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, FRANCISCO MARCONDES VIEIRA, JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE, JOANA DARC VIEIRA, JOSE FERREIRA TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e por Francisco Marcondes Vieira, Joana Darc Vieira, Nadja Antonia Bandeira de Arruda Romao, Jose Ferreira Tavares e Jane Eyre Toscano Cavalcante, contra sentença proferida no juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, com fundamento no CPC, art. 487, I, rejeitou em parte os pedidos formulados pela parte autora para, em apreciando a lide com resolução de mérito, julgar procedente a ação apenas para determinar que a FUNASA se abstenha de efetuar desconto de qualquer valor a título de reposição ao Erário, e restabelecendo, de consequência, a possibilidade de exclusão, pela FUNASA, do pagamento das rubricas mencionadas na sentença.
Em suas razões recursais, os particulares alegam, em síntese: a) a nulidade da sentença por falta de fundamentação, com base no disposto nos arts. 141 e 489, § 1º, III e VI, do CPC/15 e do art. 93, IX, da Constituição; b) não incidência da prescrição quinquenal regulada pela Súmula 85/STJ por se tratar a absorção em tela de ato comissivo único, de efeitos concretos; c) só em janeiro/2015, teve início a contagem do prazo da prescrição quinquenal, com término previsto para janeiro/2020, sendo que os Apelantes ajuizaram esta ação em maio/2019, portanto, dentro do lapso de 05 anos de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; d) ausência de respaldo legal para redução/exclusão da rubrica "82163 -VPNI ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.483/02"; e) a MENSAGEM SIAPE nº 554726, uma das justificativas da Funasa para proceder à absorção/exclusão da "VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO L.10.483/02", não trata da "82163 - VPNI ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.483/02" e, sim, da "VPNI do art. 103, Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967"; f) o Memorando Circular nº 52-2013/Cgerh/Deadm/Funasa, determina a exclusão/absorção da "82164 - VPNI ART. 10
L. 10.483/02" e NÃO da VPNI do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/02, constituindo rubricas estas distintas; g) a opção pela nova carreira da Lei nº 11.355/2006 NÃO gerou renúncia a toda e qualquer parcela remuneratória que os servidores até então percebiam, dentre elas, a "82162- VPNI ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.483/02". h) se a exclusão da parcela remuneratória, conferida aos Apelantes desde o ano de 2002, só foi levada a efeito pela Funasa em 2015, e se o suposto fundamento legal da exclusão remonta a 2006 (Lei 11.355/06) e a 1967 (Decreto-Lei 200), o órgão público s tinha até o ano de 2011 para realizar as correções necessárias, restando configurada, portanto, a decadência administrativa para suspensão do pagamento da rubrica em questão.
A FUNASA interpõe apelação em que requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência e, caso seja mantida a sentença, e em homenagem ao princípio da eventualidade, requer a reforma da decisão atacada ao menos quanto ao ponto em que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente já descontados.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808955-91.2019.4.05.8100 APELANTE: NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, FRANCISCO MARCONDES VIEIRA, JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE, JOANA DARC VIEIRA, JOSE FERREIRA TAVARES, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, FRANCISCO MARCONDES VIEIRA, JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE, JOANA DARC VIEIRA, JOSE FERREIRA TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Resume-se a lide a saber sobre a legalidade do ato administrativo que determinou a revisão da remuneração dos autores - servidores ativos, aposentados e pensionistas da FUNASA, para efetuar a exclusão das quantias referentes à rubrica '82163 - VPNI art. 7º, parágrafo único da Lei 10.483/02.', bem como sobre a possibilidade de ressarcimento ao erário dos valores pagos a tal título.
A vantagem salarial em análise foi instituída pelo parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.483/2002 nos seguintes termos: Art. 7º A GDASST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.' A Lei nº 11.355/2006, que reestrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, dispõe no seu art. 2º, § 2º, in verbis: Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei. [...] § 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.' Extrai-se dos normativos citados que a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia apenas das 'parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.' Assim, tal renúncia não alcança todas as vantagens percebidas pelo servidor, notadamente a de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.483/2002, em discussão nestes autos.
De igual modo, o Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013 (id. 4058100.15517673), que determinou a revisão das remunerações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da FUNASA (expedido com finalidade de orientar quanto às medidas a serem adotadas para a exclusão de rubricas cujos valores foram absorvidos em razão de reajuste e de desenvolvimento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos moldes dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11355/2006), elenca várias vantagens que devem ser revistas, mas, em nenhum momento, menciona a rubrica '82163 - VPNI ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.483/02.
Veja-se o comando revisional contido no referido Memorando: Sobre a não inclusão da vantagem pecuniária no Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA já se pronunciou esta Corte: ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Retornaram os autos do Egrégio STJ, que deu provimento ao recurso especial dos autores, assim decidindo: "Extrai-se dos autos que o insurgente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da seguinte questão (fls. 931-932): [...] Inobstante os Recorrentes tenham embargado não somente uma, mas três vezes, do acórdão recorrido, alegando que a decisão não apreciou o Memorando Circular 52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA, e embora o Ministro Benedito Gonçalves tenha provido o Recurso Especial nº 1.833.549/PB para anular o julgado da Corte Regional, justo por não ter analisado o Memorando Circular
52- 2013/CGERH/DEADM/FUNASA (vide decisão monocrática de Id 4050000.31630558), a Segunda Turma do TRF5 deixou de se pronunciar sobre o conteúdo do Memorando Circular 52 2013/CGERH/DEADM/FUNASA, no decisum. Veja que o acórdão recorrido até fez menção ao Memorando Circular 52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA, mas não esclareceu se tal documento determinou ou não, expressamente, a exclusão da "82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02" (rubrica objeto da presente lide) dos contracheques dos Recorrentes, limitando-se a assentar que "a alegação dos embargantes é impertinente (de que o Memorando que determinou a revisão que foi feita na remuneração se referia a uma verba, e a que foi retirada teria sido outra)", que "É irrelevante, contudo, o conteúdo do Memorando" e ue "independentemente de os embargantes terem razão ou não, o argumento por eles aduzido não define o resultado da demanda".
Concessa vênia, independentemente da Eg. Segunda Turma do TRF5 entender pela relevância ou não do "conteúdo" do Memorando Circular
52- 2013/CGERH/DEADM/FUNASA, o fato é que o Tribunal a quo tinha que se pronunciar sobre o "conteúdo" do Memorando Circular
52- 2013/CGERH/DEADM/FUNASA, ou seja, tinha que dizer se o Memorando Circular 52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA ordenou ou não, expressamente, a exclusão da "82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02" (rubrica objeto da presente lide) dos contracheques dos Recorrentes, sobretudo em cumprimento ao art. 1.022, II, do CPC/15, e, também, porque, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o acórdão do TRF5 que julgou os Primeiros Embargos de Declaração, decidiu (vide decisão monocrática de Id 4050000.31630558): [...] No caso, evidencia-se que a matéria suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar a referida questão ora arguida pelos recorrentes como omissa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida matéria, ora articulada nos aclaratórios."
2. Em homenagem ao decidido pelo STJ, passa-se a sanar a omissão;
3. A verba objeto do litígio não se encontra referida no Memorando Circular 52-2013/CGERH/DEDM/FUNASA. Contudo, o fundamento do acórdão é de que nada impede que um Memorando mande tirar uma determinada vantagem, e, tendo a lei mandado tirar outras tantas, a administração obedeça o que está na lei;
4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão. (PROCESSO: 08012579820144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024, grifou-se) A parte autora colaciona aos autos a Mensagem Comunica 554726 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (id. 4058100.15517621), que trata da revisão das VPNI e da absorção das vantagens a partir da folha de janeiro de 2014.
No entanto, não se verifica do inteiro teor do referido documento qualquer menção à rubrica "82163 - VPNI ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.483/02". Assim, da análise do contexto normativo descrito, conclui-se que a supressão da rubrica de que ora se trata dos vencimentos dos autores foi implementada pela FUNASA ao arrepio da legislação de regência (Lei nº 11.355/2006) e das correlatas instruções normativas internas dos próprios Órgão/Autarquia (Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013, e Mensagem Comunica 554726 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
A ilegalidade da supressão da rubrica de que se trata já foi reconhecida pelo pleno do TRF da 5ª Região, conforme EINFAC 15853/PB, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, Plenário, julgado em 02/04/2014). Confira-se: 'não procede a tese defendida pela FUNASA acerca da absorção das diferenças devidas a título de VPNI pela reestruturação ocorrida na carreira dos autores, uma vez que a referida parcela encontra-se à margem do vencimento básico e incorporada ao patrimônio pessoal do servidor, daí o nome vantagem pessoal, não sendo nem mesmo absorvida for futuras reestruturações, uma vez que sua finalidade é justamente evitar a redução de vencimentos que o servidor viria a sofrer em virtude de reestruturação na carreira.
É paga em rubrica específica, e em valor constante, não sofrendo aumentos ou diminuições, salvo nos casos de reajuste geral de vencimentos para todo o funcionalismo público. Tanto a redução quanto a supressão da VPNI com rubrica 82163, efetuada mediante ato da parte ré, são ilegais, ensejando medida judicial para restaurar o direito dos autores'. Ainda sobre o tema, cita-se os seguintes julgados deste regional: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. VPNI. ART. 7º, § ÚNICO, DA LEI N. 10.483/2002. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DA SERVIDORA E À MARGEM DO VENCIMENTO BÁSICO. ABSORÇÃO PELAS FUTURAS REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. DESCABIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pela FUNASA em face do acórdão que negou provimento, mantendo incólume sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a RÉ a restabelecer nos vencimentos/proventos dos Autores a rubrica "82163 - VPNI ART. 7º § ÚNICO DA LEI 10.483/02" nos mesmos valores que vinham sendo pagos antes da supressão, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da supressão da vantagem, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Alega a Embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto: a) à impossibilidade de pagamento ad aeternum da VPNI prevista no 7º § único da Lei nº 10.483/02; b) ao disposto no art. 5º-A da Lei que descreve a estrutura remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho na qual não se inclui a "VPNI 82162/82163"; c) aos arts. 144, 147 e 149 da Lei nº 11.355/06 que vedam a acumulação de vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho com outras vantagens de qualquer natureza.
3. No caso, não assiste razão à parte Embargante. O acórdão impugnado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em vícios no julgado.
4. Entendeu o Órgão judicante desta Corte que a supressão da rubrica "82163 - VPNI ART. 7º § ÚNICO DA LEI 10.483/02" integrante dos vencimentos dos Autores foi implementada pela FUNASA ao arrepio da legislação de regência (Lei nº 11.355/2006) e das correlatas instruções normativas internas dos próprios Órgão/Autarquia (Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013, e Mensagem Comunica 554726 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
5. Restou consignado no voto que a renúncia de que trata o art. 2º, § 2º da Lei nº 11.355/2006 diz respeito tão somente às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º do artigo, não alcançando todas as vantagens percebidas pelo servidor, notadamente a de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.483/2002, em discussão nestes autos.
6. Foi esclarecido, ainda, que o Memorando Circular n. 52/2013/Cgerh/Deadm/Funasa não fez qualquer referência à rubrica "82163 - VPNI ART. 7 § ÚNICO DA LEI 10.483/02", havendo previsão apenas para a VPNI ART. 10
L. 10.483/02, sob a rubrica 82164, ou seja, tratou-se de parcelas diversas.
7. Extrai-se dos fundamentos da decisão impugnada que foi homenageada a jurisprudência pacífica deste Regional que tem interpretado o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 10.483/2002 no sentido de que a VPNI nela prevista teve a finalidade de garantir a manutenção do valor da remuneração da servidora, vez que se trata de vantagem pessoal originada de gratificação de dedicação exclusiva, de forma que tal parcela se encontraria incorporada ao patrimônio pessoal do servidor e à margem do vencimento básico, daí o nome vantagem pessoal, não sendo nem mesmo absorvida por futuras reestruturações, uma vez que sua finalidade seria justamente evitar a redução de vencimentos que o servidor viria a sofrer em virtude de reestruturação na carreira.
8. VÊ-se, pois, que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Embargos de Declaração improvidos. (PROCESSO: 08233058420194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. ART. 7º, § ÚNICO, DA LEI N. 10.483/2002. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SERVIDOR E À MARGEM DO VENCIMENTO BÁSICO. ABSORÇÃO PELAS FUTURAS REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação desafiada pela FUNASA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Fundação Pública Federal RÉ a restabelecer nos vencimentos/proventos dos autores a rubrica "82163 - VPNI ART. 7º § ÚNICO DA LEI 10.483/02" nos mesmos valores que vinham sendo pagos antes da supressão, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da supressão da vantagem, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O cerne da questão diz respeito à supressão das parcelas alusivas à rubrica 82163 - VPNI ART. 7º § ÚNICO DA LEI 10.483/02, da remuneração dos autores.
3. A vantagem salarial em discussão foi instituída pelo parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.483/2002, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais."
4. A Lei nº 11.355/2006, que reestrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, dispõe no seu art. 2º, § 2º, que "a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo".
5. A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia tão só das 'parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.' Tal renúncia não alcança todas as vantagens percebidas pelo servidor, notadamente a de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.483/2002, em discussão nestes autos.
6. O Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013 (Id. 4058100.16967032), que determinou a revisão das remunerações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da FUNASA (expedido com finalidade de orientar quanto às medidas a serem adotadas para a exclusão de rubricas cujos valores foram absorvidos em razão de reajuste e de desenvolvimento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos moldes dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11355/2006), elenca várias vantagens que devem ser revistas, mas, em nenhum momento, menciona a rubrica "82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02."
7. A Mensagem Comunica n. 554726, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Id 4058100.16967031), que trata da revisão das VPNI, não faz qualquer menção a tal rubrica.
8. A supressão da rubrica de que se trata dos vencimentos dos Autores foi implementada pela FUNASA ao arrepio da legislação de regência (Lei nº 11.355/2006) e das correlatas instruções normativas internas dos próprios Órgão/Autarquia (Memo Circular nº 52/Cgerh/Deadm/FUNASA, de 19/9/2013, e Mensagem Comunica 554726 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
9. A ilegalidade da supressão da VPNI em apreço foi reconhecida pelo Pleno do TRF da 5ª Região, conforme EINFAC 15.853/PB, Rel. Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Plenário, julgado em 02/04/2014, onde se entendeu que "a referida parcela encontra-se à margem do vencimento básico e incorporada ao patrimônio pessoal do servidor, daí o nome vantagem pessoal, não sendo nem mesmo absorvida for futuras reestruturações, não sendo nem mesmo absorvida for futuras reestruturações, uma vez que sua finalidade é justamente evitar a redução de vencimentos que o servidor viria a sofrer em virtude de reestruturação na carreira".
10. Precedentes desta Corte Regional: Processo 0802145-58.2014.4.05.8300, APELREEX, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 04/12/2019, publicação; Processo 0801469-22.2014.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 30/11/2018; e Processo 0800425-62.2014.4.05.8201, AC/PB, Rel. Desembargador Federal Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgamento: 26/05/2017.
11. Assim, uma vez caracterizada a ilegalidade da supressão da VPNI em apreço, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
12. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais fixados na sentença majorados em 10% (dez por cento), em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. (PROCESSO: 08233058420194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2021);
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. SUPRESSÃO DE VPNI. OPÇÃO POR NOVA CARREIRA. ARTS. 144 E 147 DA LEI 11.355/2006. RESTABELECIMENTO DA RUBRICA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração interpostos pela FUNASA contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento à remessa necessária e às apelações de ambas as partes, mantendo sentença que concedera parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora:
1) abster-se efetuar descontos ou cobranças nos contracheques do autor a título de percepção da VPNI - ART. 7º ÚNIC
L. 10483/02 e da VPNI ART. 147 LEI 11355/06;
2) restituir os valores porventura descontados;
3) restabelecer a VPNI - ART. 7º ÚNIC
L. 10483/02.
2. O STJ determinou o retorno dos autos e o rejulgamento dos embargos, para suprir omissão do acórdão quanto à tese de que, na hipótese de opção pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, o servidor deixa de receber as vantagens pecuniárias devidas em virtude de outros Planos de Carreiras, nos termos do art. 144 e 147, parágrafo único, da Lei 11.355/2006.
3. O acórdão embargado manteve a sentença na parte que determinou o restabelecimento da rubrica relativa à VPNI - ART. 7º ÚNIC
L. 10483/02.
4. Suprindo a omissão, o citado art. 144 da Lei 11.355/2006 dispõe ser vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos de Carreiras e das Carreiras de que trata esta Lei com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica. Por sua vez, o também invocado art. 147 estabelece que a aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões (art. 147, caput) e que na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso (art. 147, § 1º).
5. Consoante já decidiu a Terceira Turma deste TRF5 em relação à mesma 82162 - VPNI ART. 7º § ÚNICO DA LEI 10.483/02, também o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.355/2006 ressalta que a opção pela nova carreira implica renúncia de algumas parcelas remuneratórias. Entretanto, o mesmo não ocorre com a VPNI questionada. A absorção da parcela VPNI goza de legalidade quando feita em decorrência de aumentos ou reposições remuneratórias, não implicando em decesso remuneratório.
Todavia, na hipótese, houve a supressão das parcelas criadas justamente com objetivo de evitar o referido decesso (08154470720164058100, APELAÇÃO/REMESSA, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 25/10/2018).
6. Do mesmo modo, esta Primeira Turma vem reconhecendo que, por efeito da Lei nº 12.778/2012, não pode haver a supressão ou a redução da parcela 82162 - VPNI ART. 7 § ÚNICO LEI 10.483/02, por se tratar de vantagem que não sofre aumento ou diminuição, exceto nos casos de reajuste geral de vencimentos para todo o funcionalismo público, o que não é o caso (08049011520154058200, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 18/05/201; 08037746020154058000, AC/AL, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1º Turma, Julgamento: 19/02/2017; 08033119120154058300, AC/PE, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 08/11/2018).
Nos referidos precedentes, a Turma se manifestou nos seguintes termos: Consoante previsão do art. 147, parágrafo 1.º, da Lei 11.355/2006, após a opção do servidor público pelo regime posto nela previsto e havendo redução dos vencimentos do servidor por conta da adoção do novo regime legal, a diferença seria paga a título de VPNI, a originar a Rubrica 82162, nas fichas financeiras dos servidores./Com efeito, a absorção da parcela VPNI mostra-se legitima quando realizada em razão da concessão de aumentos ou reposições remuneratórias, não importando em decesso remuneratório.
Ocorre que, na espécie, houve a supressão das parcelas VPNI criadas justamente para evitar o decesso remuneratório./As parcelas pagas a título de VPNI não sofrem aumentos quando se trata de novos planos de carreira, permanecendo com valor constante, só sendo reajustadas nos casos de concessão de aumento ou revisão de vencimentos de forma indistinta a todos os servidores, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal./A referida parcela encontra-se à margem do vencimento básico e incorporada ao patrimônio pessoal do servidor, razão pela qual denominada de vantagem pessoal, não sendo nem mesmo absorvida por futuras reestruturações, uma vez que sua finalidade é justamente evitar a redução de vencimentos que o servidor viria a sofrer em virtude de reestruturação na carreira.
A VPNI configura-se em vantagem que é paga em rubrica específica e em valor constante, não sofrendo aumentos ou diminuições, salvo nos casos de reajuste geral de vencimentos para todo o funcionalismo público.
7. Embargos de declaração providos apenas para suprir a omissão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantido, de resto, o improvimento da remessa necessária e das apelações. (PROCESSO: 08014023020144058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE VPNI. ANULAÇÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DAS RUBRICAS. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
1. A ação foi proposta para anular a supressão/redução das rubricas 82162/82163 - VPNI ART. 7 § ÚNICO LEI 10.483/02 e 82490 - VPNI § 1º ART. 147 LEI 11.355/06 e restabelecer o pagamento das parcelas nos mesmos valores que vinham sendo pagos, bem como para declarar a ilegalidade da reposição ao erário. A sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando apenas que a FUNASA se abstivesse de exigir a reposição ao erário dos valores recebidos pelos autores a título de 82162/82163 - VPNI ART. 7 § ÚNICO LEI 10.483/02 (suprimida) e 82490 - VPNI § 1º ART. 147 LEI 11.355/06 (reduzida).
2. A Primeira Turma deste TRF5 vem reconhecendo que, por efeito da Lei nº 12.778/2012, não pode haver a supressão ou a redução das parcelas 82162/82163 - VPNI ART. 7 § ÚNICO LEI 10.483/02 e 82490 - VPNI § 1º ART. 147 LEI 11.355/06, por se tratar de vantagens que não sofrem aumentos ou diminuições, exceto nos casos de reajuste geral de vencimentos para todo o funcionalismo público, o que não é o caso (08049011520154058200, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 18/05/201; 08037746020154058000, AC/AL, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1º Turma, Julgamento: 19/02/2017).
3. Nos referidos precedentes, a Turma se manifestou nos seguintes termos: "[...] a VPNI instituída pela Lei nº 10.483/02 foi criada a partir da transformação do acréscimo de 40% da GAE (Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde), antes previsto na Lei nº 8.538/92 e pago aos servidores sujeitos ao regime de dedicação exclusiva./A criação de tal vantagem justificou-se diante da impossibilidade de redução vencimental daqueles servidores que exerciam suas atividades em sujeição ao regime de dedicação exclusiva, em razão da extinção da gratificação de dedicação exclusiva paga por força do art. 5º da Lei nº 8.270/91, revogado pela Lei nº 8.460/92./Resumindo: somente tem direito à VPNI ART. 7º ÚNIC
L. 10483/02 os servidores sujeitos à dedicação exclusiva, uma vez que, perdendo tal condição, não teria o servidor o direto à extinta gratificação de dedicação exclusiva, de forma que a sua extinção não traria qualquer redução vencimental./No caso dos autos, imprescindível ressaltar três observações: Primeiro, se à época da concessão da vantagem o autor fez jus ao seu recebimento é porque, por óbvio, encontrava-se sujeito à dedicação exclusiva, como determinava a legislação correlata; Segundo, o pagamento da rubrica suprimida pela administração protraiu-se no tempo por um lapso de mais de dez anos, de forma que o seu direito de rever o ato decaiu, em face do transcurso do prazo legal previsto para tanto.
A autotutela da administração, in casu, fere o direito que se consolidou no tempo e ameaça o interesse público proveniente do princípio da estabilidade das relações jurídicas, de forma que não se pode mais admitir a exclusão da rubrica VPNI ART. 7º ÚNICO L 10483/02 dos vencimentos do autor./Quanto à vantagem denominada VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA VPNI ART. 147 LEI 11.355/06, vale ressaltar que:/Consoante previsão do art. 147, parágrafo 1.º, da lei sobredita, após a opção do servidor público pelo regime posto nela previsto e havendo redução dos vencimentos do servidor por conta da adoção do novo regime legal, a diferença seria paga a título de VPNI, a originar a Rubrica 82162, nas fichas financeiras dos servidores./Com efeito, a absorção da parcela VPNI mostra-se legitima quando realizada em razão da concessão de aumentos ou reposições remuneratórias, não importando em decesso remuneratório.
Ocorre que, na espécie, houve a supressão das parcelas VPNI criadas justamente para evitar o decesso remuneratório./As parcelas pagas a título de VPNI não sofrem aumentos quando se trata de novos planos de carreira, permanecendo com valor constante, só sendo reajustadas nos casos de concessão de aumento ou revisão de vencimentos de forma indistinta a todos os servidores, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal./A referida parcela encontra-se à margem do vencimento básico e incorporada ao patrimônio pessoal do servidor, razão pela qual denominada de vantagem pessoal, não sendo nem mesmo absorvida por futuras reestruturações, uma vez que sua finalidade é justamente evitar a redução de vencimentos que o servidor viria a sofrer em virtude de reestruturação na carreira.
A VPNI configura-se em vantagem que é paga em rubrica específica e em valor constante, não sofrendo aumentos ou diminuições, salvo nos casos de reajuste geral de vencimentos para todo o funcionalismo público".
4. O ressarcimento dos valores discutidos não se enquadra na hipótese prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90, que se refere à devolução de valores pagos indevidamente. Tendo o pagamento indevido decorrido de erro interpretativo da própria Administração, sendo certo, por outro lado, que a verba, de natureza alimentar, foi recebida de boa-fé, descabida é a reposição da quantia paga a maior e indevidos são quaisquer descontos para tal fim.
5. Nesse contexto, os autores fazem jus ao restabelecimento das rubricas, nos mesmos valores que lhes vinham sendo pagas, desde que as parcelas foram suprimidas e/ou reduzidas, bem como à devolução dos valores que deixaram de ser pagos em razão da supressão/redução e dos eventualmente descontados a título de reposição ao erário, devendo incidir sobre esse montante juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. STF: RE Repercussão Geral nº. 870.947/SE. STJ: REsp Repetitivo nº. 1495146/MG. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
7. Apelação dos autores provida e apelação da FUNASA improvida. Honorários advocatícios fixados em cinco mil reais, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, tendo em vista que a ação foi ajuizada durante a sua vigência. ( TRF5, PROCESSO Nº: 0803311-91.2015.4.05.8300, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, 7 de junho de 2018 (data do julgamento). Desta forma, deve ser anulado o ato administrativo que culminou na exclusão das quantias referentes à rubrica "82163 - VPNI art. 7 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.483/02" dos contracheques dos apelantes, os quais fazem jus ao restabelecimento das rubricas, nos mesmos valores que lhes vinham sendo pagas, desde que as parcelas foram suprimidas e/ou reduzidas, bem como à devolução dos valores que deixaram de ser pagos em razão da supressão/redução e dos eventualmente descontados a título de reposição ao erário, devendo incidir sobre esse montante juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação da FUNASA e dou provimento à apelação dos particulares. Honorários advocatícios a cargo da FUNASA fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808955-91.2019.4.05.8100 APELANTE: NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, FRANCISCO MARCONDES VIEIRA, JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE, JOANA DARC VIEIRA, JOSE FERREIRA TAVARES, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, FRANCISCO MARCONDES VIEIRA, JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE, JOANA DARC VIEIRA, JOSE FERREIRA TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em julgar prejudicada a apelação da FUNASA e dar provimento à apelação dos particulares, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.