EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808961-17.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ELISEU SAMPAIO NOGUEIRA, FERNANDO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, MANOEL VITORINO FROTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.353/DF. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF, JULGADA PROCEDENTE PELO STJ.
DECISÃO
LIMINAR EM RECLAMAÇÃO Nº 36.691/RN, TORNADA SEM EFEITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 924, V, DO CPC. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma expressa as alegações suscitadas pela parte embargante. Considerando que a Ação Rescisória nº 6.436/DF já foi julgada, inclusive os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, e que a determinação contida na Reclamação nº 43.304/CE não condicionou a suspensão do presente feito ao trânsito em julgado da referida ação desconstitutiva, impõe-se a retomada do curso processual, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
O pedido formulado pelo Sindifisco Nacional para suspensão das execuções e dos cumprimentos de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF foi indeferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a necessidade de prosseguimento regular da marcha processual. O título executivo que fundamentava o cumprimento de sentença (REsp nº 1.585.353/DF) foi rescindido por decisão da 1ª Seção do STJ na Ação Rescisória nº 6.436/DF, a qual afastou, de forma definitiva, a possibilidade de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico, bem como sua repercussão sobre demais parcelas remuneratórias.
A decisão liminar proferida nos autos da Reclamação nº 36.691/RN foi tornada sem efeito em 15/05/2019, em razão do acolhimento de agravo interno pela União, razão pela qual a decisão de mérito ali proferida não possui efeitos jurídicos vinculantes. Com a desconstituição do título executivo, a obrigação se tornou inexigível, nos termos do art. 924, V, do CPC, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença.
Desnecessária a citação numérica de dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação, determina-se a extinção do cumprimento de sentença. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808961-17.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ELISEU SAMPAIO NOGUEIRA, FERNANDO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, MANOEL VITORINO FROTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de correspondência entre a pretensão executória e o título judicial formado na ação coletiva. A União, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais e requereu a fixação nos termos do art.85, §11, do CPC.
Eis a ementa do acórdão impugnado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, considerando o valor da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária (GAT), desde a Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem repercussão sobre outras rubricas e vantagens.
2. No caso, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) ajuizou a Ação Coletiva nº. 2007.34.00.000424-0 (atual 0000423- 33.2007.4.01.3400), na qual o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.585.353-DF, reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
3. O cerne da questão diz respeito à análise da congruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista objetivar a execução que o valor da GAT, pago desde a criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, seja incluído no vencimento básico dos Auditores da Receita Federal do Brasil de modo a repercutir sobre outras rubricas e vantagens.
4. Esta egrégia Primeira, ao apreciar execuções relativas ao título executivo judicial em tela, tem entendido que a decisão exarada no REsp nº 1.585.353/DF não determinou a inclusão da GAT no vencimento básico dos servidores (tendo apenas reconhecido o caráter genérico da mesma, sem que tenha examinado ou determinado seu cômputo para fins de majoração do vencimento básico e das parcelas nele ancoradas), de modo a concluir que a referida gratificação não deve ser reconhecida como parte integrante do vencimento básico e não pode incidir sobre as demais verbas remuneratórias.
Precedente: Processo 08103543820174058000, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, J. 16/12/2021).
5. A tutela de urgência concedida na Ação Rescisória nº 6.436/DF, ajuizada objetivando desconstituir o título executivo judicial em voga, apenas impediu o levantamento dos valores decorrentes do objeto desta execução, não prejudicando o julgamento do presente feito, tampouco interferindo na apreciação do seu mérito, havendo que se considerar que tal rescisória não teve seu mérito julgado.
6. A decisão proferida pelo STJ na Reclamação nº 36.691/RN, proferida em 06/12/2018, foi tornada sem efeito pelo próprio STJ em 15/05/2019, quando do recebimento de agravo interno interposto pela União, encontrando-se pendente de julgamento o referido recurso, não havendo ainda definição da Corte Superior sobre a questão.
7. Mantida a decisão que determinou que os cálculos seguissem considerando o valor da GAT desde a Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem repercussão sobre outras rubricas e vantagens.
8. Agravo de instrumento não provido. Em suas razões, a embargante alega irregularidade em relação aos seguintes pontos: em sede de preliminar, alegam os embargantes que a Reclamação nº 36.691/RN reconheceu a GAT como parcela de natureza remuneratória, em razão de seu caráter vencimental. Sustentam, ainda, que eventual erro procedimental não tem o condão de afastar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na mencionada Reclamação.
Alega que o v. acórdão embargado é omisso ao limitar-se a reconhecer o pagamento da GAT entre 2004 e 2008, desconsiderando o real objetivo da ação, que é o reconhecimento da natureza jurídica da GAT como vencimento básico, com os devidos reflexos nas demais parcelas remuneratórias; sustenta que, como a gratificação já era paga, tal reconhecimento isolado é inócuo e esvazia a finalidade jurisdicional de reparar a lesão a direito.
Alega inobservância das determinações art. 489, caput e §3º, do CPC, pois a decisão judicial que reconheceu a GAT como vencimento básico também abrange, de forma lógica e necessária, seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Argumenta que, conforme o art. 489, §3º do CPC, a sentença deve ser interpretada em conjunto, considerando seus fundamentos, e não apenas o dispositivo final. Argumenta que, a coisa julgada inclui a fundamentação que embasou o provimento do recurso.
Sustenta ainda que negar os efeitos decorrentes da natureza da GAT viola o princípio da boa-fé processual e esvazia o conteúdo do título executivo. Por fim, afirma que o acórdão embargado distorceu o alcance da decisão original e pede a correção via embargos de declaração, em nome da efetividade e justiça da decisão. Diante das omissões apontadas e com base em precedente do STJ e no julgamento da Reclamação de nº 36.691/RN, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão declarando exigibilidade do título executivo que embasa o pedido do cumprimento de sentença apresentado (acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.585.353/DF) e, nessa quadra, reformar a r. decisão agravad, afastando, em definitivo, a tese preliminar arguida pela UNIÃO FEDERAL.
Reque-se, ainda, que haja pronunciamento expresso sobre as questões federais suscitadas9 art. 5°, inc. LXVII, da CF; arts. 4°, 492, 489, caput e §3º, e 503, todos do CPC, viabilizando eventual recurso constitucional.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808961-17.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ELISEU SAMPAIO NOGUEIRA, FERNANDO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, MANOEL VITORINO FROTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: No presente caso, foi concedida medida liminar nos autos da Reclamação nº 43.304/CE, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão do trâmite da Apelação Cível nº 0808961-17.2020.4.05.0000, em curso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Considerando que a Ação Rescisória nº 6.436/DF já foi julgada, inclusive os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, e que a determinação contida na Reclamação nº 43.304/CE não condicionou a suspensão do presente feito ao trânsito em julgado da referida ação desconstitutiva, impõe-se a retomada do curso processual, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Destaco, ainda, que o pedido formulado pelo Sindifisco Nacional para suspensão das execuções e dos cumprimentos de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF foi indeferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a necessidade de prosseguimento regular da marcha processual. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido analisado de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Essas são as hipóteses que autorizam a interposição dos aclaratórios. No presente caso, a embargante sustenta a existência de omissão e/ou irregularidade no acórdão recorrido, requerendo sua reforma para que seja reconhecida a exigibilidade do título executivo judicial. A controvérsia reside, essencialmente, na análise da congruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que a execução busca a inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT), paga entre a edição da Lei nº 10.910/2004 e sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, no vencimento básico dos Auditores da Receita Federal do Brasil, com reflexos sobre demais parcelas remuneratórias.
Discute-se, ainda, a possibilidade de fixação de honorários em favor da união, patamares mínimos previstos no art. 85 §3º e 5º do CPC. A embargante alegou, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao considerar incongruente a pretensão executória em relação ao título judicial, sustentando que o REsp nº 1.585.353/DF reconheceu o direito à incorporação da GAT ao vencimento básico.
Entretanto, razão não assiste aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria, esclarecendo que o referido REsp nº 1.585.353/DF limitou-se a reconhecer o caráter genérico da GAT, sem determinar sua incorporação ao vencimento básico dos servidores, tampouco sua utilização como base de cálculo para outras verbas. Por essa razão, concluiu-se corretamente que a GAT não integra o vencimento básico e não pode repercutir sobre demais rubricas remuneratórias.
No que se refere à Reclamação nº 36.691/RN, destaca-se que o acórdão reconheceu expressamente que a decisão liminar anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foi tornada sem efeito em 15/05/2019, em razão do acolhimento de agravo interno interposto pela União. Assim, a decisão de mérito proferida na reclamação não possui efeitos jurídicos vinculantes. Diante disso, deve prevalecer o entendimento no sentido de que a obrigação executada se tornou inexigível, em razão da desconstituição do título executivo que lhe dava suporte.
Ainda que pendente o trânsito em julgado formal do acórdão da ação rescisória, o julgamento de mérito pelo STJ, já concluído e com rejeição dos embargos declaratórios, é suficiente, no atual estágio processual, para justificar a extinção do cumprimento de sentença. Assim, mostra-se inviável a continuidade da execução fundada em título judicial que foi expressamente rescindido por decisão colegiada, sendo incabível a exigência de obrigação declarada inexigível.
Ademais para o acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18205-SP, rel.
Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006)
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, bem como no acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ na Ação Rescisória nº 6.436/DF, reconheço a inexigibilidade da obrigação relativa à incidência da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) sobre as demais parcelas remuneratórias, determinando, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença de origem. .
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808961-17.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ELISEU SAMPAIO NOGUEIRA, FERNANDO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, MANOEL VITORINO FROTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.