PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808963-20.2023.4.05.8200
APELANTE: ALMIR ROGERIO SALUSTIANO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Almir Rogério Salustiano, representado pela Defensoria Pública da União, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (cf. id. 5857432): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE RÉU CONDENADO À PENA DE 14 (CATORZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE MULTA, PELO COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO), PERPETRADO, EM 22.01.2021, EM DESFAVOR DE AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO/PB, COM SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO NO TOTAL DE R$ 378,96 (TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), ALÉM DE EQUIPAMENTO DVR (IMAGENS) DA AGÊNCIA, E UMA MOCHILA PERTENCENTE AO GERENTE.
RÉU COM IMPORTANTES REGISTROS CRIMINAIS: VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, REFERENTES A CRIMES DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TÉCNICAS INCONTESTÁVEIS DA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU, A EXEMPLO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA CONCLUSIVA DE AS DIGITAIS COLHIDAS NA CENA DO DELITO PERTENCEREM AO APELANTE. COAÇÃO PSÍQUICA IRRESISTÍVEL INFLIGIDA PELO AGENTE AO GERENTE DA AGÊNCIA ATÉ À SUBTRAÇÃO DO ALUDIDO NUMERÁRIO, DEBALDE RESTAR INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE ABERTURA DO COFRE.
IDENTIDADE DO COAUTOR DO DELITO NÃO REVELADA. RECONHECIMENTO FISIONÔMICO DO RÉU, DESPREZADAS EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS IRRELEVANTES, SATISFATORIAMENTE ATINGIDO PELO DEPOIMENTO DO GERENTE DA AGÊNCIA - IGUALMENTE VÍTIMA DO ROUBO DE PERTENCES PARTICULARES -, ROBUSTECIDA PELAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL PAPILOSCÓPICO Nº 244/2022- NID/DREX/SR/PF/PB - EXAME DE PESQUISA E CONFRONTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS, COMPLEMENTAR AO LAUDO OFICIAL PAPILOSCÓPICO Nº 022/2021 - NID/DREX/SR/PF/PB, CONCLUSIVO ACERCA DE OS FRAGMENTOS DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DEIXADAS EM SUPERFÍCIES MATERIAIS DO CENÁRIO DELITUOSO - PORTA DE AÇO DO ARMÁRIO DA SALA DO COFRE - PERTENCEREM AO RÉU.
ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO DOSIMÉTRICA CALCADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PARADIGMÁTICOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, QUANTO AO RECONHECIMENTO DE SER PRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA PELO RÉU PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO TIPO PENAL, BEM COMO, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, CUMULATIVA, NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA, DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS ARTS. 157, §2º, II (CONCURSO DE PESSOAS) E 157, §2º-A, I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO EM TODOS OS SEUS TERMOS, NO RASTRO, AINDA, DAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS PRODUZIDAS NESTE FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
1. VÊ-se, através da Sentença ora recorrida, que o réu A.R.S. foi condenado pelo cometimento do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e praticado com emprego de arma de fogo), à pena de 14 (catorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, além de 105 (cento e cinco) dias-multa, em face de haver, em 22.01.2021, mediante o concurso de terceiro não identificado, subtraído, mediante grave ameaça em desfavor de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, agência no Município de Cruz do Espírito Santo/PB, através do emprego de arma de fogo, o valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), além de equipamento de gravação de imagens internas (DVR, componente do Kit do CFTV), e, também, mochila particular de pertences do gerente da aludido agência.
2. A somente aventada alegação, porquanto desprovida de evidências, contida nas razões recursais da defesa, de ausência de comprovação cabal da autoria delituosa imputada ao réu, sob o fundamento de a responsabilização penal do mesmo carecer de subsistente substrato probatório, entremostra-se tecnicamente incapaz de desconstituir a condenação em comento, devendo, portanto, desmerecer acolhida.
3. Ao contrário da tese recursal de a condenação do réu A.R.S. alicerçar-se em torno, apenas, de um único e controverso testemunho acerca de sua identificação fisionômica, é de considerar que o reconhecimento do mesmo no cenário do crime, precisamente, nas dependências da agência dos Correios localizada no Município de Cruz do Espírito Santo/PB, foi criteriosa e suficientemente obtido através de preciso depoimento em tal sentido pelo então gerente da agência dos Correios rendido pelo apelante, além das demais provas técnicas reunidas em desfavor do réu, como pormenorizadamente descritas nas passagens do veredicto selecionadas neste Voto.
4. Assim, tais sólidos elementos que supedanearam a Denúncia, a partir do quanto apurado no Inquérito Policial correspondente, apresentaram-se amplamente integrados ao concerto das evidências criminosas minuciosamente consideradas pelo sentenciante em todas as suas particularidades e em sentido contrário a qualquer desiderato recursal absolutório, diante da confirmação probatória, quando finda a instrução processual penal - judicialização das provas, em alinhamento ao art. 155, do CPP -, daí a procedência da imputação da conduta delituosa atribuída ao réu, em estrita observância ao princípio da congruência/correlação entre a acusação e o decreto condenatório ora recorrido.
5. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos recursais, a defesa do apelante A.R.S. não se desobrigou, sequer minimamente, do seu exclusivo ônus, nos moldes do caput do art. 156, do Código de Processo Penal, de desconstituir, de forma juridicamente satisfatória, a imputação da prática do roubo majorado pelo concurso de pessoas e praticado com emprego de arma de fogo, perpetrado em 22.01.2021, em desfavor de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB, em que subtraídos o valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), além de equipamento de gravação de imagens internas (DVR, componente do Kit do CFTV), e, também, mochila particular de pertences do gerente da aludido agência, restando insustentável, visto que descolada de provas pontuais do alegado, a somente aventada assertiva defensiva de negativa de autoria delituosa.
6. Diante da robustez das provas, interrelacionadas, desveladas na instrução processual, e admitidas no veredicto condenatório, tornam-se insuficientes as proposições recursais para desconstituir o efetivo reconhecimento da autoria delitiva em desfavor do réu A.R.S., impondo-se revelar a importância seminal do vasto material probatório juntado aos autos do Inquérito Policial correspondente - IPL 2021.0005096-SR/PF/PB -, a exemplo do
RELATÓRIO
Nº 8/2021 - CSEC-GSOP-PB CORREIOS de apuração interna, do LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (EXAME DE LOCAL) Nº 057/2021 - SETEC/SR/PF/PB e do LAUDO OFICIAL PAPILOSCÓPICO Nº 244/2022- NID/DREX/SR/PF/PB - EXAME DE PESQUISA E CONFRONTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS, complementar ao Laudo Oficial Papiloscópico Nº 022/2021 - NID/DREX/SR/PF/PB, conclusivo acerca de os fragmentos das impressões digitais deixadas em superfícies materiais do cenário delituoso - porta de aço do armário da sala do cofre - pertencerem ao réu, consoante os excertos transcritos neste Voto.
7. Derivou, enfim, a responsabilização penal do apelante A.R.S. de minuciosa aferição das provas, que se mostraram concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos probatórios, porquanto integrativos do conjunto, na medida em que alinhados e não manifestamente colidentes ou destoantes do acervo, debalde eventuais imprecisões ou lacunas de somenos importância e inservíveis à invalidação da higidez desse plexo juridicamente servível à condenação.
Nessa linha, as contrarrazões ministeriais.
8. Também desmerece acolhida a tese reformista de absolvição do réu embasada na alegação, desacompanhada de qualquer elemento crível, de não se encontrar o réu no local do crime na data do evento delituoso (22.01.2021), como afirmado em interrogatório, por estar residindo, segundo a defesa, desde o mês de dezembro do ano de 2020, nos municípios paraibanos de Campina Grande e Lagoa Seca, em razão de sua condição de foragido da justiça, e por trabalhar informalmente em lavoura de laranja.
9. Como bem delineadas, através dos sólidos fundamentos do veredicto condenatório, a cronologia e as etapas do iter criminis do delito de roubo ocorrido na agência dos Correios em Cruz do Espírito Santo/PB, com detalhamento da peculiar dinâmica criminal, é de se concluir haver a defesa pretendido a desqualificação, pura e simplesmente, das provas colhidas no inquisitório policial e confirmadas na instrução processual sem, contudo, apresentar elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez das mesmas, ao erigir, sem lastro juridicamente relevante, imprecisos argumentos sobre eventual imprestabilidade do caderno probatório, ao desconsiderar o fato de o veredicto não se fiar apenas em um único elemento, mas, ao contrário, em plexo lógico de provas concatenadas e indissociáveis umas das outras, pelo que deve ser mantida a responsabilização penal em causa, nos termos das razões estruturantes delineadas na Sentença, em que demonstradas, à saciedade, a positivação da autoria e materialidade delituosas em desfavor do réu A.R.S., ora apelante.
10. Formulou, ainda, a defesa do réu pleitos subsidiários de reforma dosimétrica, a partir da diminuição do quantum da pena-base, visto que exasperada uma única circunstância judicial - antecedentes -, resultando no havido como desproporcional patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para a primeira fase, quando o acréscimo deveria ser "(...) de no máximo 1/8 desse intervalo, ou seja, 9 meses, (...).".
11. Daí plenamente justificado e proporcional o acréscimo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses quanto à negativação da circunstância judicial dos antecedentes criminais do réu, devendo ser lembrada, in casu, a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à inexistência de parâmetros quantitativos exatos para a exasperação, mas de discricionariedade motivada do julgador para a eleição de valores e frações da negativação.
12. Pugna, ainda, a defesa do apelante pela desconsideração da aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, em razão da não comprovação do emprego de arma de fogo, estabelecida pelo julgador monocrático.
13. Nada a reparar no posicionamento sentenciante, quanto ao reconhecimento de ser prescindível a apreensão da arma de fogo para a aplicação da qualificadora do art. 157, §2º - A, I, do CP, quando, como no caso concreto, outros elementos probatórios formarem o convencimento da efetiva posse e utilização pelo agente do aludido armamento, na esteira da predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Terceira Seção).
14. No que diz respeito à insurgência recursal quanto à aplicação, cumulativa, na terceira fase dosimétrica, das majorantes previstas nos artigos 157, §2º, II (concurso de pessoas) e 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal, é de se considerar o acerto com que se houve reconhecida a conjugação de tais elevações pela utilização de fundamentação baseada em elementos concretos do fato delituoso, a exemplo da subtração do equipamento (DVR) da agência, com as imagens da ação criminosa, e baseada, também, em paradigmático precedente jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reafirmando a idoneidade do emprego cumulativo dos acréscimos.
15. Mantido, portanto, o quantum da apenação corporal no patamar fixado na origem, a saber, 14 (catorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, além de 105 (cento e cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), sem que se possa identificar qualquer eiva de exagero ou abuso nos fundamentos utilizados na parametrização dosimétrica.
16. Negado provimento ao apelo do réu. Segundo o recorrente (cf. id. 6233533), o acórdão teria violado: i) o art. 59 do Código Penal, ao fixar a pena-base, desproporcionalmente, em 1/4 acima do patamar mínimo, pelo exame negativo da vetorial dos antecedentes; e ii) o art. 68, parágrafo único, do CP, ao aplicar, cumulativamente, as majorantes pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), sem que qualquer elemento concreto que indique essa possibilidade.
Em contrarrazões (cf. id. 6293923), o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do recurso, pela aplicação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 400 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, por seu desprovimento. No que respeita à quantidade de aumento por cada circunstância judicial considerada negativa e à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena no crime de roubo, pôde esta Vice-Presidência, em breve pesquisa, constatar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, "[n]a dosimetria da pena, o Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, não havendo impedimento para a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado uma única circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea" (AgRg no HC n. 766.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024); Nesse sentido (destaques acrescidos): PENAL.
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. [...]
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC n. 101576, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Revela-se devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias ordinárias ponderaram "as circunstâncias gravíssimas por ter sido o delito cometido mediante o emprego de duas facas e no interior de transporte coletivo, o que demonstra maior periculosidade da conduta, principalmente se comparado com um roubo praticado sem utilização de qualquer artefato ou em local aberto, refletindo extrema ousadia por parte dos criminosos e gerando maior risco à coletividade. [...] destacando-se inclusive que o motorista do coletivo chegou a ter uma faca encostada em seu pescoço" (e-STJ fls. 230).
3. "Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015) (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.970.234/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). Por essa razão, o exame do tema suscitado no recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
O acórdão majorou a pena, pelo fato de o roubo ter sido praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, nos seguintes termos: [...] 3.ª Fase - Majorantes e minorantes: Não há minorantes. Presente a majorante do artigo 157, §2º, inciso II, CP, pelo concurso de duas ou mais pessoas, razão pela qual majoro a pena em 1/3. Presente a majorante do artigo 157, §2ª-A, I, CP, em razão do emprego de arma de fogo, razão pela qual majoro a pena em 2/3 Como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC 520.094/SP, Quinta Turma, Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 09.03.2020). No presente caso, os agentes, além de levarem os valores que encontraram, ainda esperaram por mais alguns minutos na tentativa de acesso ao cofre, além do que, de forma sagaz, subtraíram o equipamento (DVR) com as imagens da ação criminosa, circunstâncias que justificam a dupla valoração. [...] Consoante a Súmula 443 do STJ, "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Nesse sentido (destaques acrescidos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação dos recorridos pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), mas, na terceira fase da dosimetria, aplicou o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do acórdão recorrido, que desconsiderou o concurso de agentes como circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, considerando-o apenas para a aplicação da majorante na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos quais não sejam observados os parâmetros legais ou os princípios da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deslocamento de uma das causas de aumento de pena do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância, evitando o bis in idem (HC n. 347.737/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).
5. Contudo, o deslocamento das majorantes para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório, estando inserido no âmbito da discricionariedade do julgador. No caso em exame, o Tribunal de origem optou por aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, com fração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada.
6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição do bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.126.925/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual havia confirmado a condenação do agravante às penas de 8 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 318 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de roubo praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.
2. Nas razões do habeas corpus, a Defesa alegou ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, sustentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo não foi devidamente fundamentada, e que as frações de 1/3 e 2/3 foram aplicadas sem justificativa concreta para a cumulação. Requereu a aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba considerou que a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 59 e 68 do Código Penal, e rejeitou os argumentos da Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que deve adequá-la ao patamar que melhor sirva para a repressão do delito, considerando as peculiaridades do caso concreto.
6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no número de agentes, na divisão de tarefas entre eles e no emprego de arma de fogo, elementos que evidenciam o maior grau de reprovabilidade da conduta.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena em casos de roubo majorado, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior gravidade e reprovabilidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.586/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelo óbice da Súmula 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.1
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808963-20.2023.4.05.8200 APELANTE: ALMIR ROGERIO SALUSTIANO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso especial interposto nos presentes autos sob o id. 6233533 por ALMIR ROGERIO SALUSTIANO. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao supracitado recurso.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALMIR ROGERIO SALUSTIANO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808963-20.2023.4.05.8200 APELANTE: ALMIR ROGERIO SALUSTIANO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso especial interposto nos presentes autos sob o id. 6233533 por ALMIR ROGERIO SALUSTIANO. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao supracitado recurso.