PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0808965-67.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de ação de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, oposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), distribuída por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0806158-11.2020.4.05.8100. A embargante insurge-se contra a cobrança de créditos tributários e não tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que têm origem em sanções administrativas pecuniárias aplicadas pela autarquia federal reguladora em decorrência de infrações às normas do setor de saúde suplementar.
A controvérsia central gravita em torno da legalidade de autuações ocorridas em cinco processos administrativos distintos, a saber: PA nº 33910.010590/2018-11, PA nº 33910.011643/2018-11, PA nº 25772.016972/2015-09, PA nº 33910.003584/2018-07 e PA nº 25783.012246/2017-41. Em sua peça vestibular, a Hapvida sustenta preliminarmente a nulidade das decisões administrativas por ausência de motivação idônea e cerceamento de defesa, argumentando que a agência não teria apreciado adequadamente as provas de inexistência de infração ou de regularização tempestiva.
No mérito, quanto ao PA 33910.011643/2018-11, que trata de suposta negativa de cobertura para o beneficiário A.L.N. em procedimento dermatológico, a embargante defende que disponibilizou o atendimento dentro do prazo de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), configurando o instituto da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE), previsto na Resolução Normativa nº 388/2015. No tocante ao PA 25772.016972/2015-09, relativo ao direito de manutenção de ex-empregado demitido (Sr.
M.V.S.), a operadora alega que o prazo concedido foi compatível com o tempo de contribuição comprovado, questionando a validade de declaração da ex-empregadora considerada suficiente pela ANS. Relativamente ao PA 33910.003584/2018-07, a embargante combate a acusação de reajuste abusivo em contrato firmado com a Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo (AVAASP), sob a tese de que a modalidade coletiva por adesão permite a livre negociação de índices, refutando a caracterização de "falso coletivo" para a beneficiária A.M.F.V..
No PA 25783.012246/2017-41, concernente à negativa de portabilidade extraordinária de carências para a beneficiária M.F.P., egressa da operadora Unilife, a Hapvida assevera que a usuária não cumpriu os requisitos documentais de adimplência exigidos pela Resolução Operacional nº 2.151/2017. Por fim, a embargante alega excesso de execução decorrente da aplicação da agravante de reincidência sem fundamentação específica e do cálculo da multa de mora e juros SELIC em desconformidade com o art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Devidamente citada, a ANS apresentou impugnação aos embargos defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a higidez dos processos sancionadores. A autarquia ressalta que as operadoras de saúde possuem deveres regulatórios estritos e que a RVE exige prova de solução útil e satisfatória para o consumidor, o que não teria ocorrido nos casos apontados. Houve réplica pela embargante, reiterando os fundamentos dos embargos e rebatendo os pontos da impugnação.
Na sequência, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo a embargante informado não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos e a embargada igualmente noticiado inexistirem outras provas a produzir. No curso do feito, a embargada peticionou informando o reconhecimento parcial do pedido em relação ao PA 33910.010590/2018-11, admitindo erro administrativo no cancelamento do crédito nº 1.002.001212/20-65 e requerendo a substituição da CDA para exclusão do referido montante.
Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, declarando a suficiência do conjunto probatório documental já acostado. O estágio atual do contraditório revela que os pontos de divergência estão maduros para decisão, concentrando-se na interpretação do alcance das normas regulamentares da ANS frente ao direito assistencial do beneficiário, na dosimetria das sanções administrativas e na metodologia de cálculo dos consectários legais da dívida ativa não tributária de autarquias federais.
É o relatório. Fundamentação Homologação do reconhecimento parcial do pedido quanto ao PA 33910.010590/2018-11 A atividade jurisdicional deve se pautar, primordialmente, pela economia processual e pela observância da vontade das partes quando esta converge para a solução do litígio. No caso sub examine, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da manifestação constante no ID 90629117, reconheceu expressamente a procedência da pretensão autoral no que tange à inexigibilidade do crédito referente ao Processo Administrativo nº 33910.010590/2018-11.
A autarquia pública federal informou que, após revisão técnica de seus cadastros, constatou-se equívoco na constituição do débito nº 1.002.001212/20-65, o que culminou no cancelamento administrativo da dívida e na subsequente petição de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos autos da execução fiscal principal (Processo nº 0806158-11.2020.4.05.8100) para decotar tal valor. Tal ato configura o reconhecimento jurídico do pedido previsto no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A doutrina processualista moderna leciona que o reconhecimento do pedido é uma forma de autocomposição unilateral por meio da qual o réu admite o direito pleiteado pelo autor, vinculando o juiz à prolação de uma sentença com resolução de mérito favorável à parte demandante quanto ao ponto reconhecido. Na esfera tributária e administrativa federal, este procedimento é corroborado pela necessidade de eficiência administrativa, evitando-se o prosseguimento de cobranças de créditos comprovadamente viciados.
Portanto, a homologação deste reconhecimento é medida imperativa, restando extinta a execução fiscal quanto ao montante derivado deste específico processo administrativo sancionador. A incidência de honorários advocatícios sobre a parcela reconhecida deve observar o princípio da causalidade. Tendo em vista que a ANS procedeu à retificação do erro apenas após o ajuizamento da presente ação de embargos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária proporcional ao proveito econômico decorrente desta exclusão, nos moldes do art. 85 do CPC e das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
Enquadramento normativo e mérito remanescente O deslinde das demais questões exige a compreensão do arcabouço normativo que rege o setor de saúde suplementar e o processo administrativo sancionador. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada pela Lei nº 9.961/2000, exerce o poder de polícia delegado pelo Estado para regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência à saúde privada.
Esse poder manifesta-se através da edição de resoluções normativas e da aplicação de sanções previstas na Lei nº 9.656/1998, graduadas pela Resolução Normativa (RN) nº 124/2006. Os atos administrativos praticados pela ANS, incluindo os autos de infração e as decisões de diretoria colegiada, gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, que impõe à operadora embargante o ônus da prova cabal de existência de vício de forma, incompetência, desvio de finalidade, inexistência dos fatos ou vício de motivação.
No sistema processual civil brasileiro (art. 373, I, CPC), cabe ao autor (neste caso, a embargante) provar o fato constitutivo de seu direito à anulação do título executivo. A análise seguirá pelos blocos temáticos de cada processo administrativo impugnado, confrontando as alegações de ambas as partes com a prova documental e o sistema de precedentes. PA 33910.011643/2018-11: negativa de cobertura e a insuficiência da RVE O Processo Administrativo nº 33910.011643/2018-11 teve origem na denúncia apresentada por L.A.S.N., em favor do beneficiário A.L.N., relatando a necessidade de realizar o procedimento de "curetagem, eletrocoagulação e/ou dermoabrasão de lesões de pele e mucosas".
Segundo o relato, a operadora Hapvida não possuía prestador apto na rede credenciada para a realização integral do procedimento solicitado em 20/02/2017. O auto de infração foi lavrado com base no art. 77 da RN nº 124/2006 (deixar de garantir acesso ou cobertura previstos em lei). A embargante sustenta que houve a Reparação Voluntária e Eficaz (RVE) pois, após receber a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) em 22/05/2017, teria agendado consulta com o Dr.
Gustavo Menelau no Hospital Espinheiro para o dia 29/03/2017 (data anterior à própria NIP, conforme confusão de datas na peça, ou no 5º dia útil da demanda), e que o beneficiário não teria comparecido. A Hapvida assevera que a simples disponibilização do agendamento supre a obrigação legal, independentemente da efetiva realização, nos termos do art. 20 da RN 388. Contudo, a fiscalização da ANS constatou que a operadora não provou o atendimento integral.
O beneficiário relatou ter realizado apenas a retirada de uma única lesão, persistindo a necessidade das demais, enquanto a operadora não trouxe aos autos a guia de autorização que contemplasse a totalidade das lesões descritas no pedido médico original. A tese da operadora de que o "não comparecimento" do usuário anula a infração não resiste ao exame da eficácia da medida. Para que a RVE seja reconhecida, a medida deve ser útil e satisfatória para a resolução do conflito assistencial dentro do prazo da NIP.
A jurisprudência administrativa e judicial consolidou-se no sentido de que a garantia de acesso não é meramente formal (indicação de um nome), mas material (disponibilização de serviço efetivamente apto e capaz de realizar o ato médico). Se o prestador indicado não executa o procedimento em sua plenitude por deficiência de rede ou limitação técnica, a infração permanece. No caso, a ANS fundamentou adequadamente a manutenção da autuação ao verificar que a operadora falhou no dever de demonstrar a solução inequívoca da demanda assistencial.
Assim, não há prova que infirme a presunção de legitimidade da penalidade aplicada no valor de R$ 88.000,00. PA 25772.016972/2015-09: proteção ao ex-empregado demitido (Art. 30 Lei 9.656/98) O litígio neste PA versa sobre o direito do Sr. Miguel da Visitação dos Santos de permanecer no plano coletivo empresarial da Hapvida após sua demissão sem justa causa ocorrida em 12/11/2014. A operadora limitou a permanência a 7 meses (até julho de 2015), enquanto o beneficiário pleiteava a manutenção por 23 meses, baseando-se em declaração da ex-empregadora (empresa REALSI) que atestava contribuição para planos de saúde desde 05/01/2009.
A Hapvida argumenta que a declaração da empresa é insuficiente e inidônea por ser genérica, exigindo que o beneficiário trouxesse contracheques de 2009 e históricos de outras operadoras anteriores para validar o tempo de contribuição. Alegou ainda risco de fraude, afirmando que o estipulante poderia emitir declarações incorretas sem ônus próprio. A fundamentação da ANS para a condenação baseou-se na RN nº 279/11, que em seu art. 11 impõe à operadora o dever de solicitar à pessoa jurídica contratante as informações sobre o período de contribuição quando do recebimento da comunicação de exclusão.
A autarquia concluiu que a operadora inverteu indevidamente o ônus da prova contra o consumidor. O princípio da boa-fé objetiva milita em favor da declaração emitida pela pessoa jurídica empregadora. Se a Hapvida mantinha contrato comercial com tal empresa, deveria buscar a confirmação dos dados diretamente com seu cliente corporativo, e não criar obstáculos burocráticos intransponíveis para o demitido.
O direito assegurado pelo art. 30 da Lei 9.656/98 é norma de ordem pública com forte viés social. Limitar o acesso à saúde de quem acabou de perder o vínculo empregatício através de exigências documentais desproporcionais configura prática abusiva. A conduta de deixar de garantir o direito de manutenção do beneficiário inativo resta tipificada no art. 84 da RN 124/2006. A operadora somente prorrogou a vigência após a denúncia na ANS, o que não apaga a infração original cometida no momento da recusa inicial injustificada.
Portanto, a autuação é legítima e deve ser preservada. PA 33910.003584/2018-07: a tese do reajuste abusivo e o "Falso Coletivo" Este tópico é de especial relevância para o equilíbrio regulatório. A beneficiária Ana Maria Freire do Vale insurgiu-se contra um reajuste de 17,82% aplicado em agosto de 2017 em seu plano, o qual a Hapvida classifica como "Coletivo por Adesão" via AVAASP (Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo).
A operadora afirma que o índice foi livremente negociado com a associação e que, conforme o Tema 1016 do STJ, não se aplicam os tetos da ANS para planos coletivos. Todavia, a premissa da operadora pressupõe a regularidade do vínculo coletivo. A ANS autuou a Hapvida com fundamento no art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 32 da RN 195/2009, sob a tese de "falso coletivo". Segundo tal normativo, se o beneficiário é admitido em contrato coletivo sem comprovar o vínculo profissional ou setorial exigido, o plano equipara-se ao individual para todos os efeitos, submetendo-se ao teto de reajuste anual da ANS (que era de 13,55% no período).
Na instrução administrativa, a própria beneficiária declarou não ter conhecimento de vínculo com qualquer associação e não pertencer a sindicatos. A operadora, por sua vez, limitou-se a apresentar uma ficha de filiação preenchida na mesma data da proposta de adesão, mas não trouxe aos autos qualquer comprovante da atividade profissional da usuária como vendedora autônoma (ex: inscrição no INSS ou alvará municipal), requisito essencial previsto no estatuto da AVAASP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.016, ressalvou a validade de reajustes desde que respeitada a regulação. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a utilização de associações de "fachada" ou a inclusão indiscriminada de indivíduos sem nexo associativo real para evadir-se do controle de reajustes de planos individuais configura fraude à lei. Quando a operadora falha no dever de verificar a elegibilidade, assume o risco da equiparação legal ao plano individual por força do art. 32 da RN 195/09.
Constatado que o índice aplicado (17,82%) superou o autorizado pela agência (13,55%), a infração é latente. Assim, impõe-se a manutenção da multa administrativa. PA 25783.012246/2017-41: portabilidade e a crise da Unilife A lide neste processo refere-se à negativa de efetivação de portabilidade extraordinária de carências para a beneficiária Margarida Ferreira de Paula. Em virtude de problemas financeiros e administrativos graves na operadora de origem (Unilife Saúde Ltda.), a ANS editou a Resolução Operacional nº 2.151/2017, concedendo aos seus usuários o direito de migrar para outras operadoras sem novas carências.
A Hapvida justificou a recusa alegando que a beneficiária não apresentou comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos a partir de agosto de 2016, conforme o § 4º do art. 1º da referida RO. Aduziu que os recibos apresentados estavam ilegíveis ou sem identificação do declarante da Unilife. O exame do processo administrativo revela que a beneficiária apresentou ao Núcleo da ANS em Pernambuco comprovantes de pagamento das mensalidades de agosto (paga em setembro) e outubro (paga em novembro) de 2016.
A agência reguladora considerou que a operadora adotou postura excessivamente formalista frente a uma situação de vulnerabilidade extrema dos usuários da Unilife. Em situações de colapso de operadoras, a documentação financeira costuma apresentar falhas que não podem ser imputadas ao consumidor diligente que possui recibos de quitação. A finalidade da portabilidade extraordinária é evitar o desamparo assistencial de milhares de vidas.
Criar óbices burocráticos desarrazoados para aceitar novos beneficiários de alto custo ou risco viola o espírito da norma regulatória e a função social do contrato de seguro-saúde. A ANS agiu dentro de sua competência ao tipificar a conduta como infração ao art. 62-A da RN 124/2006 (negar efetivação de portabilidade). A operadora não logrou demonstrar que a beneficiária estivesse inadimplente; apenas questionou a forma da prova da adimplência.
Em sede de embargos, tal resistência formal não basta para anular a decisão administrativa fundamentada na proteção ao consumidor. Da agravante de reincidência e o dever de motivação concreta A Hapvida sustenta que em todos os processos administrativos citados houve a incidência ilegal da agravante de reincidência, prevista no art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006. Argumenta que a fundamentação das decisões administrativas foi genérica, limitando-se a acolher pareceres da Diretoria de Fiscalização sem realizar o cotejo analítico entre a infração atual e as anteriores.
O dever de motivação é corolário do Estado Democrático de Direito e requisito de validade dos atos administrativos (Art. 2º da Lei nº 9.784/99). No entanto, a análise do PA nº 33910.003584/2018-07, por exemplo, demonstra que a ANS indicou expressamente o processo paradigma (PA nº 25773.017762/2013-58, Auto de Infração nº 56150) e a data do trânsito em julgado (04/01/2017) para justificar a agravante.
No PA nº 25772.016972/2015-09, a decisão registrou a ausência de atenuantes e aplicou o fator multiplicador pelo porte da operadora, mantendo a proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem, desde que as peças referenciadas contenham os elementos necessários para a defesa. Quando a agência reguladora aponta o número do processo anterior e a natureza da infração, ela fornece à operadora os meios para contestar a reincidência (ex: alegar prescrição do fato anterior ou diversidade de conduta).
No caso presente, a embargante não trouxe qualquer prova de que os processos citados pela ANS como paradigmas fossem inexistentes ou estivessem pendentes de recurso. Ademais, no âmbito regulatório, a reincidência visa coibir a recalcitrância de grandes operadoras em cumprir normas assistenciais básicas. A majoração de 10% prevista na RN 124/2006 para cada agravante é moderada e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se vislumbra ilegalidade quando a autoridade administrativa demonstra a existência de condenações prévias definitivas dentro do prazo legal. Excesso de execução: aplicação do art. 61 da Lei 9.430/96 e o Precedente REsp 2.126.210/CE Este é o ponto em que a pretensão da embargante encontra guarida parcial. A discussão reside na metodologia de cálculo da multa de mora de 20% e da taxa SELIC sobre o montante principal das multas administrativas aplicadas pela ANS.
A Hapvida alega que a agência aplicou a multa moratória de 20% sobre o valor já atualizado pela SELIC, o que caracterizaria anatocismo e excesso, além de violar o limite do art. 61 da Lei nº 9.430/96. A ANS defende seu cálculo afirmando que a SELIC é composta de juros e correção monetária e que deve atualizar o débito tributário integralmente antes da aplicação da multa moratória. Cita precedentes da Segunda Turma do STJ que, no passado, admitiam tal prática.
Entretanto, a controvérsia foi pacificada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.126.210/CE, em 06 de maio de 2025 (Relatora Min. Regina Helena Costa). A tese fixada, de observância necessária por este juízo federal da 5ª Região, estabelece que para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.
O fundamento jurídico repousa no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que determina a incidência de encargos moratórios sobre créditos das autarquias na forma da legislação aplicável aos tributos federais (Lei 9.430/96). O art. 61 desta última lei prevê que a multa de mora incide sobre o "débito", o qual deve ser entendido como o valor originário da obrigação administrativa (o principal). A metodologia da ANS de atualizar o principal pela SELIC antes de calcular os 20% da multa de mora resulta em um montante final superior ao permitido em lei, pois a multa de mora passa a incidir sobre juros moratórios já embutidos na SELIC.
Tal prática gera enriquecimento sem causa da administração pública e desnatura a finalidade da sanção moratória. Portanto, assiste razão à embargante quanto ao excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo. As CDAs devem ser recalculadas para que a multa de mora de 20% incida estritamente sobre o valor histórico das sanções pecuniárias fixadas em cada processo administrativo, e a taxa SELIC incida igualmente sobre o principal, de forma separada e não cumulativa sobre a multa moratória.
Quanto à alegação de incidência indevida de SELIC sobre a multa de mora, deve ser ressaltado o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 582.451, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), no qual foi chancelada a legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de atualização de débitos federais (tributários e, por equiparação legal, não tributários).
A multa de mora consiste em penalidade pelo descumprimento das normas tributárias e tem por escopo sancionar os possíveis transgressores a fim de evitar reincidências, apresentando caráter educativo e protetivo ao interesse da arrecadação. Sua imposição decorre de lei e é cabível sempre que verificado caso de inadimplência do contribuinte, indistintamente, incidindo sobre o valor do débito principal.
Quanto às multas de caráter objetivo, como é o caso da multa moratória, há entendimento de que as sanções até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Compreende-se que a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Esse entendimento retrata a posição do STF (ADIN nº 551), pois o que evidencia o caráter confiscatório da multa é a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e a sua consequência jurídica.
Noutro momento, o STF, no julgamento do RE 582.461, decidiu que é razoável e não representa confisco a fixação da multa de mora em 20%, a qual tem por objetivo "sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia as suas obrigações". A multa de mora, portanto, é uma penalidade imposta ao contribuinte que descumpre a sua obrigação principal no prazo previsto na legislação tributária.
O critério material da norma de sanção representa, portanto, um ilícito consistente na falta de pagamento do tributo no prazo e não possui a mesma natureza dos juros de mora. Como ressaltado, o STF validou a legalidade da multa de mora fixada no patamar de até 20% e a incidência da SELIC, que possui natureza unitária (abrangendo correção e juros moratórios), para a atualização dos débitos. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a Taxa SELIC é o índice aplicável à mora no pagamento de impostos federais (Art. 406 do Código Civil) e, consequentemente, aos débitos não tributários federais.
Destaque-se, por fim, que não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Seção do STJ (v.g. REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). Por conseguinte, rejeita-se a alegação de excesso de execução quanto à alegação de incidência indevida de SELIC sobre a multa de mora, acolhendo-se a tese apenas no tocante à cobrança de multa de mora acima do limite de 20% do principal, inclusive quanto aos reflexos no encargo legal e no total consolidado, os quais dependem, logicamente, do reconhecimento prévio de excesso em multa/juros.
Honorários advocatícios e o Tema 1.076 do STJ Diante da parcial procedência dos embargos (reconhecimento administrativo em um PA e reconhecimento judicial de excesso de execução nos demais), a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as balizas do art. 85 do CPC. O STJ, no Tema 1.076, vedou a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art.
85. No caso, o proveito econômico da embargante é mensurável: corresponde à soma do crédito anulado pela ANS e da diferença apurada no recálculo das multas de mora e juros das demais CDAs. Sobre este proveito, a ANS deve arcar com honorários. Por outro lado, sobre o valor das multas que foram mantidas (o montante principal das sanções nos 4 PAs remanescentes), a embargante restou vencida, devendo pagar honorários à ANS.
A sucumbência é recíproca, mas não idêntica, devendo ser distribuída na proporção da derrota de cada parte. Dispositivo
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido homologar, para que produza seus efeitos jurídicos, o reconhecimento da procedência do pedido formulado nestes embargos quanto ao Processo Administrativo nº 33910.010590/2018-11, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a este ponto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro a insubsistência da cobrança do crédito nº 1.002.001212/20-65.
Quanto ao remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela embargante Hapvida Assistência Médica Ltda. para declarar o excesso de execução nos créditos derivados dos Processos Administrativos nº 33910.011643/2018-11, 25772.016972/2015-09, 33910.003584/2018-07 e 25783.012246/2017-41. Determino que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) proceda ao recálculo dos débitos, fazendo incidir a multa de mora (limitada a 20%) e a taxa SELIC exclusivamente sobre o valor histórico (valor originário) de cada multa administrativa, em observância à tese firmada pelo STJ no REsp 2.126.210/CE.
Julgo improcedentes os pedidos de nulidade integral das autuações e da agravante de reincidência nos processos administrativos remanescentes, mantendo hígida a validade do valor principal das multas aplicadas pela autarquia reguladora. Condeno a embargada (ANS) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução pertinente ao excesso reconhecido), tudo em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e à tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
Deixo de fixar honorários em favor da embargada/exequente, por já incluídos no encargo legal de 20% constante da CDA (DL 1.025/1969), vedada a cumulação. Sem condenação em custas, em face do previsto no art. 7° da Lei 9.289/1996. Transitada em julgado, comunique-se à Execução Fiscal de nº 0806158-11.2020.4.05.8100 para as providências de adequação do valor executado e prosseguimento pelo saldo. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, 496, II), salvo se constatada uma das hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 496.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.