Intimação
D- Órgão
- Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DANIELLE MARQUES DE FREITAS
- Advogado
- EDUARDO VINICIUS DANTAS FARIA (OAB 56625/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808970-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS AGRAVADO: DANIELLE MARQUES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO VINICIUS DANTAS FARIA - DF56625
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que deferiu tutela de urgência para assegurar a matrícula provisória da agravada, estudante de Direito da Universidade de Brasília (UnB), no curso congênere da UFAL. A decisão de origem reconheceu a plausibilidade do direito à transferência obrigatória em razão de remoção, no interesse da Administração, do companheiro da autora, empregado do Banco de Brasília (BRB) para Maceió/AL, destacando a congêneridade das instituições de ensino (públicas federais) e o risco de prejuízo acadêmico à estudante.
Em suas razões, a agravante sustenta: ausência de coabitação do casal no período anterior à remoção; risco de lesão grave à ordem administrativa e pedagógica, com efeito multiplicador de demandas semelhantes; caráter satisfativo e irreversível da decisão, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC, e pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da transferência, apontando: que a coabitação efetivamente ocorreu, inicialmente em Cuiabá/MT e, depois, em Maceió/AL, sempre acompanhando o companheiro removido ex officio; que a legislação educacional (art. 49, par. ún., da LDB e Lei nº 9.536/97) não exige coabitação como requisito; que a reversibilidade da medida está garantida; e que há risco concreto de prejuízo acadêmico, com perda de semestre e eventual desligamento da UnB.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 2770023).
É o relatório. Compulsando os autos do processo principal, observo que sobreveio sentença de mérito. Diante disso, impõe-se reconhecer a superveniente carência de ação recursal, por ausência de interesse, especialmente quanto ao requisito da utilidade. Caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, resta evidenciada a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, nos termos do , do Código de Processo Civil.
