Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808972-55.2018.4.05.8200
REQUERENTE: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, MARCUS VINICIUS ABREU DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I --
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLÁVIA LILIAN SELMER DIAS e MARCUS VINÍCIUS ABREU DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, lastreado em título executivo judicial coletivo formado nos autos da ação de conhecimento nº 2007.34.00.000424-0, proposta pelo SINDIFISCO NACIONAL perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi reconhecida, em sede de recurso especial (AgInt no REsp 1.585.353/DF), a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária -- GAT, instituída pela Lei nº 10.910/2004 e extinta pela Lei nº 11.890/2008.
No curso do cumprimento de sentença, a União apresentou impugnação, que foi parcialmente acolhida por decisão deste Juízo, a qual homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, e, em seguida, agravos de instrumento perante o TRF5. O agravo de instrumento da União (processo nº 0812177-20.2019.4.05.0000), distribuído à 4ª Turma do TRF5, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, foi julgado em 19/10/2021, tendo sido dado provimento ao recurso para, reconhecendo a ausência de título executivo condenatório quanto aos reflexos da GAT sobre outras rubricas, declarar a extinção da execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, c/c art. 924, II, do CPC, com condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em .
