PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808988-91.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: JOSEFA SILVANIA ALEIXO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 12/11/2019, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 13610637). Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada, quedou-se inerte (id. 137638447). Vieram os autos conclusos. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º). Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 12/11/2025.
Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição, deve ser o quinquenal, nos termos expostos na decisão de id. 13610637. Não havendo a demandante apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a resolução do processo com mérito fundada na prescrição intercorrente da pretensão executiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU RESOLUÇÃO AO MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 921, §5º, e com o art. 925, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de todas as restrições/bloqueios/indisponibilidades inseridos por meio dos sistemas conveniados, autorizando-se a expedição de alvará, em favor da parte executada, em caso de bloqueio vinculado ao sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial.
Autorizo, após o trânsito, a expedição de ofício à agência 0051, para que informe eventual apropriação dos valores constritos. Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN