PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809002-96.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN EXECUTADO: GPS DO BRASIL LTDA, MAGALI JUNQUEIRA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS - RN8165
DECISÃO
1. Cuidam os presentes de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN em face de GPS DO BRASIL LTDA. - ME e OUTRO, objetivando a satisfação dos créditos descritos na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
2. Na petição identificada sob o n.º 142511469, a executada Magali Junqueira de Arruda apresentou exceção de pré-executividade, postulando: a) concessão de benefício de gratuidade da justiça; b) declaração de nulidade do redirecionamento; c) desbloqueio de valores e bens da excipiente; d) reconhecimento de nulidade da citação no processo administrativo; e) reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa; f) reconhecimento da nulidade da execução fiscal e da certidão de dívida ativa, com a consequente extinção do feito.
3. O requerimento foi instruído com: a) documentos pessoais da excipiente; b) certidão de inteiro teor, contrato social e declaração simplificada da pessoa jurídica GPS do Brasil Ltda.
4. Intimado, o CREA/RN apresentou impugnação, refutando a pretensão da excipiente (identificador n.º 142560065), arguindo, em suma: a) inadequação da via eleita; b) inexistência dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita; c) existência do fato gerador e irrelevância da alegada inatividade da empresa; d) impossibilidade de desbloqueio dos valores; e) inexistência de vícios na CDA ou no processo administrativo; f) inocorrência de prescrição intercorrente administrativa.
5. Instruiu sua resposta com extratos dos débitos.
6. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça
7. Relativamente à gratuidade de justiça, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
8. Por sua vez, nos termos do art. 99, § 2º, do referido diploma legal, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
9. No caso, não há nos autos quaisquer indícios que permitam concluir que a excipiente não atende aos pressupostos legais do benefício pretendido, impondo-se, assim, acolher a pretensão deduzida. Da nulidade da execução. Redirecionamento abusivo e ausência de citação válida
10. Aduz a demandada que jamais foi regularmente citada acerca de sua inclusão no polo passivo desta execução.
11. E prossegue afirmando que a certidão do oficial de justiça, datada de 19/5/2025, já atestava o encerramento das atividades da empresa e que a sócia residia na Argentina há mais de 2 (dois) anos.
12. No caso, é de se notar que a demanda executiva foi ajuizada originalmente em face da empresa GPS do Brasil Ltda., sendo certo que todas as tentativas de citação restaram frustradas.
13. A respeito, determinada a citação pessoal da requerida, certificou a oficial de justiça desta Seção Judiciária: Certifico e dou fé que, no dia 28/04/2025, compareci ao endereço situado na Rua Pastor Gabino Brelaz, nº 1397, apartamento 901, Capim Macio, Natal/RN (Condomínio Mediterranée), onde fui informada pelo porteiro que não há, no referido local, qualquer empresa com o nome "GPS DO BRASIL LTDA." Indagado, ainda, acerca da Sra.
Magali Junqueira de Arruda, responsável pela mencionada empresa, o porteiro informou que ela não reside mais no local, acrescentando que sua filha, Sra. Larissa, reside no apartamento de nº 1201 do mesmo condomínio. Em contato com a Sra. Larissa (telefone: 99420-9887), esta declarou que a empresa GPS DO BRASIL LTDA encerrou suas atividades e que sua mãe, Sra. Magali Junqueira de Arruda, reside na Argentina há mais de dois anos, informando, ainda, que não possui o seu contato telefônico.
14. Nos termos do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
15. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, responsabilizar os administradores da empresa por seus tributos em caso de dissolução irregular, por entender que esta caracteriza hipótese de violação à lei. Entende ainda que a responsabilização não é objetiva, militando, porém, presunção relativa de que houve locupletamento dos administradores com a dissolução irregular a justificar a corresponsabilidade pela dívida deixada.
16. A dissolução irregular, por sua vez, é presumida nos casos em que a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, como consta do verbete n.º 435 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
17. Desse modo, resta regular a inclusão da excipiente no polo passivo.
18. Não obstante tal fato, assiste razão à excipiente quando aduz ausência de citação válida, vez que, embora tenha sido expressamente certificado que a corresponsável reside fora do território nacional (identificador n.º 96938525), a tentativa de citação se deu na rua Pastor Gabino Brelaz, n.º 1397, Condomínio Mediterranée, Capim Macio, nesta cidade do Natal.
19. Assim, é de se determinar a desconstituição das medidas constritivas levadas a efeito em face da executada Magali Junqueira de Arruda. Da inexistência de citação válida no processo administrativo e do cerceamento de defesa
20. Assevera a excipiente ter sido promovida a citação editalícia nos autos do processo administrativo, sem, contudo, a comprovação do esgotamento dos meios de localização e citação pessoal da empresa.
21. Analisando o processo administrativo, constato que a infração foi lavrada em face da empresa GPS do Brasil Ltda., nos termos do Memorando 0158/2013, datado de 19 de dezembro de 2013, em razão da baixa de responsabilidade técnica de engenheiro eletricista pela executada, tendo sido encaminhadas as comunicações para a rua Presidente Leão Veloso, n.º 448, Alecrim, Natal, restando frustradas as tentativas de localização.
22. Por seu turno, nos termos da alteração contratual n.º 4, datada de 29/9/2008, vê-se que a GPS do Brasil Ltda. teve o endereço da sua sede social alterado para a rua Frei Henrique de Coimbra, n.º 2, Emaús, Parnamirim, restando arquivada a alteração perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte em 17/6/2009.
23. Não obstante tal fato, é certo que a excipiente não demonstrou ter comunicado a alteração cadastral ao conselho exequente, eis que lhe cabia manter atualizados seus dados perante o exequente, o que não se desincumbiu, em que pese ter transcorrido cerca de 5 (cinco) anos entre a mudança de endereço e o fato gerador da infração.
24. Finalmente, inexitosas as tentativas de localizar a executada no endereço constante do banco de dados do CREA, mostra-se correta a expedição de edital para citação do interessado no âmbito do processo administrativo. Da prescrição intercorrente no processo administrativo
25. Afirma a excipiente a inércia da administração pública, por restar paralisado o processo administrativo por período superior a 3 (três) anos.
26. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
27. Debruçando-se sobre o tema, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que "a legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que 'incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho'. O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999".
28. Na hipótese, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida oriunda de auto de infração, em razão de exercício ilegal, a teor do art. 6º, da Lei n.º 5.194/1966, não há que incidir a exceção prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
29. Dito isso, o processo administrativo 24149163/2014 foi protocolizado em 5/3/2014, sendo oportuno observar o trâmite processual (identificador n.º 96939265, pág. 28): Trâmite Data cadastro Data trâmite Relatório de Fiscalização 05/03/2014 05/03/2014 Lavratura do Auto de Infração (Art. 9º da Res. 1008) 05/03/2014 05/03/2014 Devolução do Auto de Infração 01/06/2016 20/05/2016 Ciência do Auto de Infração 15/02/2018 15/12/2017 Encaminhamento para Julgamento à Revelia (STD p/ GAC) 16/02/2018 16/02/2018 Distribuído para Relator da Câmara Especializada 22/02/2018 22/02/2018 Julgado à Revelia Pela Câmara 13/03/2018 13/03/2018 Ofício Comunicando o Julgamento da Câmara 13/03/2018 13/03/2018 Devolução da Decisão da Câmara Especializada 13/06/2018 22/05/2018 AR da Decisão da Câmara (Art. 18, Res. 1008) 07/01/2019 06/12/2018 Certidão de Trânsito em Julgado 06/02/2019 06/02/2019 Inscrito na Dívida Ativa 18/02/2019 18/02/2019 Emissão da Carta Amigável 04/04/2019 04/04/2019 Devolução da Carta Amigável 20/11/2019 24/04/2019 Exercício ilegal - pessoa jurídica com registro, mas sem responsável técnico R$ 50.044,95
30. Como se pode depreender da tramitação processual acima, em momento algum o processo administrativo permaneceu parado por período igual ou superior a 3 (três) anos. Da nulidade da CDA
31. Sustenta a excipiente nulidade da certidão de dívida ativa, porquanto esta "não atende aos requisitos do Art. 2º, § 5º da LEF e Art. 202 do CTN (...) por não demonstrar, de forma clara e precisa, como o Exequente chegou ao valor da de R$ 11.143,39 (onze mil cento e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), uma vez que o valor atribuído aleatoriamente a multa foi de R$ 5.044,95 (cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, como se pode observar na CDA - Id. 96939011, constata-se que o valor originário encontra-se como sendo de R$ 6.039,41 (seis mil trinta e nove reais e quarenta e um centavos)".
32. Neste particular, importa observar os elementos indispensáveis à certidão de dívida ativa, constantes do art. 2º, § 5º da LEF: Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
33. JÁ os artigos 201 e seguintes do Código Tributário Nacional dispõem: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
34. Na hipótese, da simples leitura da certidão de dívida ativa carreada aos autos da demanda executiva, é possível notar que esta traz expressamente a origem e a fundamentação legal de cada um dos créditos.
35. Quanto aos valores das multas, estes se encontram disciplinados no art. 42, da Resolução CONFEA n.º 1.008/2004: Art.
42. As multas são penalidades previstas no art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966, aplicadas pelo Crea com base nas faixas de valores estabelecidos em resolução específica. Art.
43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios:
I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação;
II - a situação econômica do autuado;
III - a gravidade da falta;
IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e
V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n.º 5.194, de 1966.
36. Assim, estabelecidos os critérios a serem observados para fins de aplicação das multas, não há que se falar em aleatoriedade na hipótese. Da inaplicabilidade da multa e nulidade da CDA por inatividade da empresa executada
37. Afirma a excipiente que a empresa encerrou definitivamente suas atividades em janeiro de 2013, pelo que, à época da autuação, já se encontrava sem produção alguma.
38. Melhor sorte não merece a pretensão deduzida pela corresponsável neste ponto, uma vez que a empresa se encontrava com registro ativo perante o CREA à época da lavratura do auto de infração.
39. Diante da fundamentação exposta: a) defiro o pleito de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça; b) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas e tão somente para reconhecer a ausência de citação da executada Magali Junqueira de Arruda, determinando ainda a liberação dos bens e ativos financeiros da requerida.
40. Tendo em vista seu comparecimento espontâneo aos autos, tenho por citada a demandada.
41.
Intime-se a corresponsável para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou oferecer bem à penhora.
42. Intimem-se.
Cumpra-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542)Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351