EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809004-59.2024.4.05.8100
APELANTE: E M CAVALCANTE GAS LTDA, JEFFERSON MOURA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA NÃO COMPROVADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RENEGOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contratos de financiamento bancários.
2. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de revisão do contrato nº 4247003000012261, por de fato não apresentado o valor incontroverso do débito, sendo certo que, nos termos do §2º do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
3. Diante da pretensão de expurgo de determinadas cláusulas contratuais, sob o fundamento de ilicitude, caberia a parte demandante apurar o valor devido segundo os encargos que considera lícitos e justos, sem que isso dependa, ao contrário do que alega, de outros elementos a serem fornecidos pela Caixa, mormente quando inexiste, nos autos, qualquer evidência da negativa pela CEF do fornecimento de qualquer documento requerido pela parte demandante, não tendo esta sequer apresentado prova de que procedeu nesse sentido.
4. Quanto aos demais contratos impugnados, a pretensão de revisão contratual somente se justifica diante de práticas contratuais ilegais/abusivas, o que não se observa no caso.
5. Nos termos do entendimento assente do STJ, "É permita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539), razão por que não procede qualquer pretensão de revisão dos contratos com o expurgo de cláusulas que estabeleçam juros capitalizados.
6. As taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas pela CEF nos contratos questionados não se apresentam em patamares que se distanciam da média de mercado, de modo que, encontrando-se no limite do considerado razoável, não merecem ser revistas, por não demonstrada a onerosidade excessiva (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009).
7. Igualmente afastada a pretensão revisional decorrente de suposta incidência ilegal de comissão de permanência, visto que não consiste em parcela componente do encargo inicial dos contratos, conforme se depreende dos respectivos instrumentos, não tendo a parte autora/apelante comprovado a cobrança e pagamento de qualquer valor a esse título.
8. A alegação de onerosidade excessiva decorrente de dificuldades financeiras não tem o condão de, por si só, propiciar ao mutuário a revisão unilateral das cláusulas contratuais e suspensão da execução extrajudicial da dívida, não sendo suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda (PROCESSO: 08066116220234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025).
9. Apelação improvida. Condenação da parte autora/apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 2º, do CPC).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809004-59.2024.4.05.8100
APELANTE: E M CAVALCANTE GAS LTDA, JEFFERSON MOURA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contratos de financiamento bancários. Alega-se, em síntese, nas razões de recurso: (a) Aplicabilidade do CDC, com a inversão do ônus da prova, quanto à apresentação do instrumento contratual, cuja juntada pela parte ré foi requerida na petição inicial, por ser documento acessível apenas à CEF, e cuja não apresentação impossibilitou maior especificidade da pretensão revisional. (c) Impõe-se a revisão as cláusulas contratuais para adaptá-las às normas atuais, não buscando a parte autora eximir-se de pagar o empréstimo, mas sendo seu direito o pagamento de tão somente o que por lei é devido, expurgando-se a onerosidade excessiva praticada pela instituição financeira demandada. (d) É indevida a cumulação de correção monetária e juros com comissão de permanência. (e) Ainda que acordada expressamente em contrato, é proibida a capitalização de juros, ou seja, a cobrança de juros sobre juros, nos termos da Súmula 121 do STF. (f) Impõe-se aplicar ao caso a Teoria da Previsão, prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, sendo esse o caso.
Com esses principais argumentos, a parte apelante, requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgada procedente a ação. Contrarrazões apresentadas. É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809004-59.2024.4.05.8100
APELANTE: E M CAVALCANTE GAS LTDA, JEFFERSON MOURA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
De início, impõe-se manter a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de revisão do contrato nº 4247003000012261, por de fato não apresentado o valor incontroverso do débito, sendo certo que, nos termos do §2º do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Diante da pretensão de expurgo de determinadas cláusulas contratuais, sob o fundamento de ilicitude, caberia a parte demandante apurar o valor devido segundo os encargos que considera lícitos e justos, sem que isso dependa, ao contrário do que alega, de outros elementos a serem fornecidos pela Caixa, mormente quando inexiste, nos autos, qualquer evidência da negativa pela CEF do fornecimento de qualquer documento requerido pela parte demandante, não tendo esta sequer apresentado prova de que procedeu nesse sentido.
Quanto aos demais contratos impugnados, a pretensão de revisão contratual somente se justifica diante de práticas contratuais ilegais/ abusivas, o que não se observa no caso. Nos termos do entendimento assente do STJ "É permita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539), razão por que não procede qualquer pretensão de revisão dos contratos com o expurgo de cláusulas que estabeleçam juros capitalizados.
Quanto aos juros remuneratórios, as taxas efetivamente aplicadas pela CEF nos contratos questionados não se apresentam em patamares que se distanciam da média de mercado, de modo que, encontrando-se no limite do considerado razoável, não merecem ser revistas, por não demonstrada a onerosidade excessiva (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009).
Deve ser igualmente afastada a pretensão revisional decorrente de suposta incidência ilegal de comissão de permanência, visto que não consiste em parcela componente do encargo inicial dos contratos, conforme se depreende dos respectivos instrumentos, não tendo a parte autora/apelante comprovado a cobrança e pagamento de qualquer valor a esse título. Por fim, a alegação de onerosidade excessiva decorrente de dificuldades financeiras não tem o condão de, por si só, propiciar ao mutuário a revisão unilateral das cláusulas contratuais e suspensão da execução extrajudicial da dívida, não sendo suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda (PROCESSO: 08066116220234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025).
Diante do exposto, impõe-se manter a sentença de improcedência da ação, pelo que nego provimento à apelação. Condenação da parte autora/apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 2º, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809004-59.2024.4.05.8100
APELANTE: E M CAVALCANTE GAS LTDA, JEFFERSON MOURA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de outubro de 2025. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIARA Relator