SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0809006-20.2024.4.05.8200
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB ADVOGADO do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDSAÚDE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando:
I - a declaração do direito à aplicação imediata das compensações financeiras previstas na Lei n.º 14.128/2021 e da mora da União Federal no pagamento das mencionadas indenizações aos trabalhadores de saúde no Estado da Paraíba;
II - e a condenação da União Federal ao pagamento das compensações financeiras devidas em função da Lei n.º 14.128/2021 aos trabalhadores de saúde no Estado da Paraíba, com incidência de correção monetária e juros de mora desde óbito ou da incapacidade de cada substituído processual.
2. As partes autora e ré apresentaram manifestação conjunta no sentido da existência de interesse na resolução consensual do litígio e requereram, por consequência, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, com interrupção dos prazos processuais em curso, com a finalidade de realização da negociação extrajudicial do objeto do processo (ids. 104578360 e 104578895), o que foi deferido pela decisão do id. 104578119.
3. A União Federal postulou, no id. 97713926, a homologação judicial do acordo firmando pelas partes, com renúncia ao prazo recursal em relação à decisão homologatória respectiva, juntando, no id. 97714304, o instrumento de acordo assinado pelos representantes judiciais de ambas as partes.
4. O MPF manifestou-se (id. 120783728) favoravelmente à homologação judicial do acordo firmado entre as partes.
7. O instrumento de acordo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICA EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDSAÚDE e a UNIÃO FEDERAL tem o seguinte conteúdo (id. 97714304): "A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pelos Advogados da União, Dra. Iris Catarina Dias Teixeira e dra. Hamanda Rafaela Leite Ferreira, Advogadas da União e Membros integrantes do Núcleo Estratégico da CRN5, ao final assinados, com permissivo nas Leis 9.469/97, 13.140/2015 e 13.105/2015, bem como na Portaria PGU n. 22/2024, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS EM SAUDE NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDSAUDE PB, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n.° 24.***.***/0001-08, com endereço na à Rua da República, 408, Centro, João Pessoa, Paraíba, pela sua presidente, Wanda Celi Cavalcanti, brasileira, CPF 374.***.***-49, na condição de substituto processual na ação ordinária n.° 0809006-20.2024.4.05.8200, em trâmite na Seção Judiciária do Estado da Paraíba, aqui representado judicialmente pelo dr.
Páris Chaves Teixeira, OAB 27.059-PB, têm entre si acertado o que segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO ACORDO 1.1. O presente acordo diz respeito à satisfação da pretensão veiculada na Ação Ordinária n° 0809006-20.2024.4.05.8200 em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, promovida pelo Sindicato dos Trabaladores Públicos em Saúde no Estado da Paraíba, na qual pretendeu ver reconhecida a aplicabilidade imediata da compensação financeira trazida pela Lei Federal n° 14.128, de 26 de março de 2021, visando ao pagamento de indenizações aos trabalhadores em saúde que trabalham no território do Estado da Paraíba, que se tornaram incapacitados, ou que vieram a óbito (herdeiros/pensionistas), com base na referida Lei, devidamente atualizado. 1.2.
Será objeto de acordo o pagamento de compensação financeira os trabalhadores em saúde (art. 1º da Lei 14.128/21) que trabalharam no território do Estado da Paraíba no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, que se tornaram incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência de terem sido contaminados pelo novocoronavírus (SARS-CoV-2) durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional. 1.3.
Estão excluídas do presente acordo, dentro do conceito "trabalhadores em saúde", as seguintes categorias: a) os servidores Públicos Municipais, Ativos e Inativos do Poder Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações da administração direta e indireta do município de Brejo dos Santos/PB; b) os Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares, contratados sob qualquer forma ou regime, cooperados e cedidos,independente de serem Servidores Públicos Federais ou Estaduais, observados os termos do argo 17 da Lei 12.550, de 15 de Dezembro de 2011, que prestem serviços na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; c) os servidores públicos municipais ativos, inativos aposentados das prefeituras e Câmaras municipais, autarquias e da administração direta e indireta dos municípios de Caaporã e Pitimbu do Estado da Paraíba, com abrangência intermunicipal e base Territorialmunicípios de Caaporã e Pitimbu do Estado da Paraíba; d) os servidores públicos municipais, ativos e inativos da Prefeitura, Câmara e autarquias públicas municipais de Alhandra-PB. 1.4.
O período de que trata o item 1.2 abrange de 3 de fevereiro de 2020 a 22 de maio de 2022. 1.5. Os termos da presente transação decorrem da autocomposição entre as partes, não implicando o reconhecimento de teses jurídicas. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS 2.1. Os beneficiários do presente acordo são os trabalhadores em saúde, com a exceção indicada no item 1.3 deste acordo, que trabalharam no território do Estado da Paraíba no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, que se tornaram incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência de terem sido contaminados pelo novocoronavírus (SARS-CoV-2) durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional. 2.2.
Está contemplada pelo acordo a hipótese de incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação da Lei n° 14.128/2021, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19. 2.3. Para ser beneficiário do acordo, o trabalhadore de saúde substituído assinará Termo de Adesão integral ao presente ajuste, ficando a apresentação sob a responsabilidade da entidade sindical. 2.4.
O cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários do trabalhador de saúde substituído que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, no período de que trata o item 1.3, poderão ser beneficiados, por meio de representação judicial própria, desde que adiram integralmente aos termos do presente acordo. 2.5. Estão excluídos do presente ajuste os substituídos que constem em demanda individual (ou coletiva) promovida sob o mesmo fundamento fático e /ou jurídico da ação ordinária n° 0802011-88.2024.4.05.8200, cuja lista a ser fornecida pelo SINDSAUDE-PB deverá observar a exclusão indicada em razão de litispendência integral.
CLÁUSULA TERCEIRA - PARÂMETROS DE CÁLCULO 3.1. A apuração do crédito dos beneficiários, a cargo da Procuradoria Nacional de Cálculos da AGU (PNEP), decorrerá da elaboração de cálculos que atenderão aos seguintes critérios, a depender da situação fática envolvida. 3.1.1. Base de cálculo: 01 (uma) única prestação em valor fixo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho. 3.1.2.
A correção monetária incidirá a partir da data do pedido de execução do acordo (pagamento da compensação financeira específico), definida com base no(s) valor(es) fixo(s) de que trata(m) a Lei e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.1.3. Os critérios de juros de mora, a partir da citação, nos termos do que dispõe o art. 1° F da Lei n° 9494/97, ou seja, 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, passando a serem aplicados os índices de juros utilizados para a remuneração da poupança até novembro de 2021.
A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora (deve-se seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal). 3.1.4. As partes acertam um deságio (desconto) de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado. 3.2. As partes ajustam que cada uma arcará com os honorários em favor dos seus advogados, nada sendo devido uma em favor da outra a tal título. 3.3.
Desde que anexado contrato permissivo, a União concorda com o destaque de honorários contratuais no requisitório a ser expedido em favor da parte autora. 3.4. Ficam as partes acertadas de que não há obrigação de fazer pendente, restando, tão somente obrigação de pagar. 3.5. Ficam as partes cientes de que os valores acordados não estarão sujeitos aos descontos legais (contribuição previdenciária e/ou imposto de renda). 3.6.
O recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei. 3.7. Os substituídos autorizam o abatimento de valores recebidos na via administrativa ou judicial, referente ao objeto do presente acordo. 3.8. O pagamento dos valores aqui tratados dar-se-á via requisição de pagamento e observará a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da CF. 3.9.
Na hipótese da adesão prevista no item 2.3, mantidos os demais parâmetros, em caso de óbito do trabalhadore de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho, a base de cálculo será: 3.9.1 Uma única prestação em valor fixo de R$50.000,00(cinquenta mil reais), ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita a rateio entre os beneficiários. 3.9.2 Uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do trabalhador de saúde substituído falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
CLÁUSULA QUARTA - DA RENÚNCIA A parte autora renuncia aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, para mais nada reclamar, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando-lhe ampla e geral quitação. CLÁUSULA QUINTA - OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO 5.1. A execução do acordo dar-se-á em autos apartados, vinculados à Ação Coletiva em questão, para fins de verificação individual de preenchimento dos requisitos da condição de beneficiário do ajuste e liquidação de valores na forma da cláusula terceira do presente Termo de Acordo. 5.2.
A execução poderá se dar de maneira coletiva, pelo SINDSAUDE-PB, em favor dos trabalhadores que trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 e que tenham se tornado incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência de contaminação pelo coronavirus (SARS-CoV-2) durante o período da pandemia. 5.2.1. No caso de cumprimento de sentença coletiva promovido diretamente pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, o pedido será instruído com a ata de assembleia geral da categoria que tenha autorizado expressamente essa forma de execução em favor dos integrantes incapacitados. 5.3.
Para fins de comprovação do nexo causal da contaminação por Covid-19 pelo trabalhador de saúde e o resultado (incapacidade permanente para o trabalho ou óbito), mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver, deverá ser instruído o pedido individual com o seguinte documento que comprove o diagnóstico de Covid-19: laudos de exames laboratoriais; ou Laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19; ou atestado de óbito em que consta a causa da morte decorrente de Covid-19, nesta última hipótese em caso de adesão prevista no item 2.4 deste ajuste. 5.4 O trabalhador de saúde deve obrigatoriamente ser submetido a perícia médica oficial, em data a ser indicada pela União, ficando sujeito à avaliação de servidor integrante da carreira de Perito Médico Federal. 5.5 Deverá o pedido vir instruído com termo de adesão do trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho aos termos do presente acordo, bem como declaração de não execução de título que envolva o mesmo objeto da presente transação em qualquer esfera do Poder Judiciário, inclusive com prints de tela (sistemas TEBAS, CRETA e PJE). 5.6 Apresentado os cálculos, os substituídos previamente anuem, podendo discutir, contudo, situações que configurem erro material na elaboração da conta. 5.7.
Uma vez constatado pela União o recebimento pretérito, em decorrência de outra ação judicial ou requerimento administrativo, de valores referentes ao objeto desta transação, a parte autora autoriza o ressarcimento mediante o desconto administrativo em dobro dos valores pagos em duplicidade, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90 c/c arts. 940 e 941 do Código Civil de 2002. CLÁUSULA SEXTA - HONORÁRIOS 6.1 Não haverá sucumbência pelo ajuizamento do cumprimento de sentença.
CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTAS PROCESSUAIS 7.1 As custas processuais ficam a cargo do Sindicato. CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO 8.1 As partes renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato e fundamento jurídico que deram origem à ação ordinária n.° 0809006-20.2024.4.05.8200, para mais nada reclamar, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando-lhe ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação.
CLÁUSULA NONA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 9.1 No período de 3 (três) anos, contado da assinatura da presente transação, o Sindicato compromete-se a apresentar todos os pedidos de cumprimento de sentença que pretende promover, autorizando que, após esse prazo, seja reconhecida a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos da lei processual. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES 10.1 Incumbe à CRN/PRU da 5ª Região, juntamente com o(s) advogado(s) signatário(s), adotar todas as medidas processuais necessárias à homologação deste acordo, competindo aos beneficiários requererem a expedição dos requisitórios (precatórios e/ou RPV's), bem como, depois de seus efetivos pagamentos, requererem a extinção do cumprimento de sentença. 10.2 Com a homologação do acordo, fica vedada às partes adoção de quaisquer medidas judiciais e/ou administrativas que, de qualquer modo, venha a atrasar, embaraçar ou frustrar o pagamento e/ou cumprimento das obrigações constantes neste instrumento. 10.3 As partes se comprometem a requerer ao magistrado da Vara em que tramita o Processo n° 0809006-20.2024.4.05.8200 que determine aos conselhos dos profissionais de saúde, cujas categorias não tenham sido expressamente excluídas, o fornecimento de lista dos profissionais de saúde que vieram a óbito em decorrência da Covid-19, cujos registros estejam no banco de dados da entidade. 10.4.
Para identificação dos potenciais beneficiários deste acordo, as partes se comprometem a requerer ao Juizo em que tramita o feito que determine à Secretaria de Estado da Saúde (SES-PB), ao Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN-PB) e demais Conselhos Regionais de profissionais da saúde, o fornecimento de lista dos profissionais que vieram a óbito em decorrência da Covid-19, cujos registros estejam no banco de dados das respectivas entidades. 10.5.
Diante da resposta ao requerimento do item 10.4, determine ao INSS o fornecimento da relação de eventuais dependentes/pensionistas constante da listagem fornecida pelos conselhos dos profissionais de saúde, bem como respectivos meios de contato constantes na sua base de dados, a ser juntado em segredo de justiça na presente demanda, com acesso apenas pela UNIÃO e SINDSAUDE/PB. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1 A presente transação será submetida ao Juízo da Vara da Seção Judiciária da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em que tramita a ação ordinária n. 0809006-20.2024.4.05.8200, para fins de homologação. 11.2 Os critérios de liquidação e extinção das obrigações, contemplados no presente acordo, integram o título judicial, nos termos da lei. 11.3 As partes convencionam e formalizam que o presente acordo é firmado em caráter irrevogável e irretratável. 11.4 A homologação resolverá e porá fim às disputas, presentes ou futuras, entre as partes, atinentes ao objeto dos processos especificados neste acordo. 11.5 Divergências de interpretação ou descumprimento dos compromissos decorrentes serão submetidas a este juízo. 11.6 A celebração do presente ajuste dispensa a autorização de autoridades administrativas superiores da Advocacia-Geral da União, na forma da Portaria n° 22/2024/PGU.
Acordo assinado em julho de 2025."
8. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio a qualquer tempo, por força do art. 139, inciso V, do CPC, mediante concessões mútuas, impondo-se considerar que os atos das partes, consistentes em declarações de vontade, produzem efeitos processuais imediatos, na forma do art. 200 do CPC.
9. No caso presente:
I - os direitos materiais (relativos às compensações financeiras previstas na Lei n.º 14.120/2021 aos profissionais e trabalhadores de saúde, nas condições nela especificadas, que se tornarem permanentemente incapacitados para o trabalho e, em caso de óbito daqueles, aos seu cônjuge ou companheiro e dependentes e herdeiros necessários) objeto do acordo celebrado entre as partes autora e ré são de natureza patrimonial disponível, sendo, assim, lícita a realização de concessões mútuas entre partes para alcance do acordo celebrado;
II - o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICA EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDSAÚDE (a) foi constituído: (a.1.) com a finalidade "de defesa e representação legal dos trabalhadores públicos em saúde no Estado da Paraíba", conforme o art. 1.º de seu Estatuto (id. 104578409, fl. 1): "ART. I°- O Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde no Estado da Paraíba que para efeito desse estatuto denominar-se-á SINDSAÚDE, criado pelo I Congresso dos Trabalhadores Públicos em Saúde no Estado da Paraíba, realizado na cidade de João Pessoa- PB, no dia 13 de janeiro de 1990, Convocado através de Edital publicado no dia 06 de Janeiro de 1990 no Jornal 'Correio da Paraíba", conforme dispõe o art. 37°, combinado com o Artigo 8° , I, II, III e seguintes da Constituição Federal, e constitui-se em uma pessoa jurídica de direito privado para fins de defesa e representação legal dos trabalhadores públicos em saúde no Estado da Paraíba, com natureza de fins não lucrativos e duração indeterminada." (a.2.) sendo que o art. 2.º desse Estatuto (id. 104578409, fl.
1) restringe a composição da categoria profissional por ele representada aos "trabalhadores públicos em saúde da rede estadual e das redes municipais de saúde no Estado da Paraíba": "ART. 2° - O SINDSAÚDE será constituído por trabalhadores públicos em saúde da rede estadual e das redes municipais de saúde no Estado da Paraíba, objetivando representa-lós com respeito absoluto e para tanto deve: a) Representar todos os Trabalhadores em Saúde nas redes Municipais e Estadual no Estado da Paraíba, perante as Autoridades Administrativas e Judiciárias, em qualquer grau de jurisdição, os interesses gerais da categoria que representa os interesses individuais de seus associados;" (b) detendo, assim, legitimidade processual coletiva de natureza extraordinária para a substituição processual nesta ação civil pública apenas dos interesses dos substituídos da categoria profissional referida, ou seja, dos trabalhadores públicos em saúde da rede estadual e das redes municipais no Estado da Paraíba;
III - em face do explicitado no item anterior: (a) embora o instrumento de acordo apresentando no id. 97714304 indique, em sua Cláusula Primeira, item 1.2, e em sua Cláusula Segunda, item 2.1., que o acordo firmando abrangeria todos os trabalhadores em saúde que trabalharam no território do Estado da Paraíba nas condições ali especificadas: "CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO ACORDO (...) 1.2. Será objeto de acordo o pagamento de compensação financeira os trabalhadores em saúde (art. 1° da Lei 14.128/21) que trabalharam no território do Estado da Paraíba no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, que se tornaram incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência de terem sido contaminados pelo novocoronavírus (SARS-CoV-2) durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional. (...) CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS 2.1.
Os beneficiários do presente acordo são os trabalhadores em saúde, com a exceção indicada no item 1.3 deste acordo, que trabalharam no território do Estado da Paraíba no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, que se tornaram incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência de terem sido contaminados pelo novocoronavírus (SARS-CoV-2) durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional." (b) excluindo da sua abrangência somente os trabalhadores em saúde referidos na sua Cláusula Primeira, item 1.3., e aqueles mencionados em sua Cláusula Segunda, item 2.5.: "CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO ACORDO (...) 1.3.
Estão excluídas do presente acordo, dentro do conceito "trabalhadores em saúde", as seguintes categorias: a) os servidores Públicos Municipais, Ativos e Inativos do Poder Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações da administração direta e indireta do município de Brejo dos Santos/PB; b) os Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares, contratados sob qualquer forma ou regime, cooperados e cedidos, independente de serem Servidores Públicos Federais ou Estaduais, observados os termos do argo 17 da Lei 12.550, de 15 de Dezembro de 2011, que prestem serviços na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; c) os servidores públicos municipais ativos, inativos aposentados das prefeituras e Câmaras municipais, autarquias e da administração direta e indireta dos municípios de Caaporã e Pitimbu do Estado da Paraíba, com abrangência intermunicipal e base Territorialmunicípios de Caaporã e Pitimbu do Estado da Paraíba; d) os servidores públicos municipais, ativos e inativos da Prefeitura, Câmara e autarquias públicas municipais de Alhandra-PB. (...) CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS (...) 2.5.
Estão excluídos do presente ajuste os substituídos que constem em demanda individual (ou coletiva) promovida sob o mesmo fundamento fático e /ou jurídico da ação ordinária n° 0802011-88.2024.4.05.8200, cuja lista a ser fornecida pelo SINDSAÚDE-PB deverá observar a exclusão indicada em razão de litispendência integral." (c) a parte autora nesta ação (SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICA EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDSAÚDE) somente detém legitimidade processual coletiva de natureza extraordinária para a substituição processual nesta ação civil pública dos interesses da categoria profissional que a compõe, nos termos do seu estatuto acima analisado, ou seja, dos trabalhadores públicos em saúde da rede estadual e das redes municipais no Estado da Paraíba; (d) razão pela qual a homologação judicial do acordo firmado entre SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICA EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDSAÚDE e a União Federal constante do id. 97714304 deve ser limitada a essa categoria profissional apenas (trabalhadores públicos em saúde da rede estadual e das redes municipais no Estado da Paraíba), nos termos do próprio estatuto desse sindicato acima analisado;
IV - com a ressalva da limitação da abrangência subjetiva quanto aos substituídos beneficiários do acordo firmado constante do id. 97714304 acima examinada: (a) as demais disposições constantes das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Sexta, Sétima, Oitava e Nona do referido acordo pertinentes à delimitação do direito material patrimonial disponível reconhecido, inclusive, quanto aos requisitos relativos aos beneficiários e ao cálculo dos créditos respectivos (itens 1.1., 1.2., 1.4., 1.5., 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 3.1., 3.1.1., 3.1.2., 3.1.3., 3.1.4., 3.7., 3.8., 3.9., 3.9.1., 3.9.2., 3.10. e Cláusula Quarta - renúncia, e Cláusula Oitava - quitação), à exclusão subjetiva de potenciais substituídos (itens 1.3. e 2.5.), aos efeitos do acordo sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (item 3.2.) e de cumprimento (item. 6.1.) e sobre os honorários contratuais (item 3.3.), à inexistência de obrigação de fazer (item 3.4.), à ausência de descontos legais relativos a contribuição previdenciária e/ou imposto de renda sobre os valores a serem pagos (item 3.5.), às custas processuais (item 7.1.) e ao prazo para propositura dos cumprimentos de sentença decorrentes do acordo judicial (item 9.1.): (a.1.) estão dentro do âmbito de disponibilidade das partes em relação aos direitos patrimoniais disponíveis objeto do acordo firmado; (a.2.) e não apresentam qualquer contrariedade a normas cogentes de direito material previstas na Lei n.º 14.128/2021 ou na legislação processual civil; (b) razão pela qual não há qualquer ilegalidade em seu conteúdo, sendo possível a sua homologação, observada a ressalva acima mencionada relativa à abrangência subjetiva do acordo firmado passível de homologação judicial;
V - em relação às disposições da Cláusula Quinta relativas à operacionalização do acordo: (a) deve ser observada a ressalva acima mencionada relativa à abrangência subjetiva do acordo firmado passível de homologação judicial; (b) as disposições relativas à forma de cumprimento do título judicial a ser homologado, que de modo individual (item 5.1.), quer de modo coletivo (item 5.2.) mostram-se processualmente lícitas, devendo, apenas, ser observada a limitação numérica de composição do polo ativo dos feitos relativos aos cumprimentos respectivos, em quaisquer desses casos, na forma abaixo fixada nesta sentença com base no art. 113, § 1.º, do CPC, norma cuja possibilidade de aplicação pelo Juízo não está na esfera de disponibilidade das partes, vez que componente do poder diretivo e organizacional da atividade inerente à atividade jurisdicional pelo Poder Judiciário; (c) as disposições relativas à instrução dos pedidos de cumprimento de sentença constantes dos itens 5.2.1., 5.3., 5.4. e 5.5., bem como aquelas relativas aos limites da possibilidade de impugnação aos cálculos a serem apresentados pela União Federal (item 5.6.) e à autorização de ressarcimento administrativo de valores pagos de forma indevida (item 5.7.), mostram-se processualmente lícitas e estão dentro do âmbito de disponibilidade das partes em relação aos direitos patrimoniais disponíveis objeto do acordo firmado; (d) razão pela qual não há qualquer ilegalidade em seu conteúdo, sendo possível a sua homologação, observadas as ressalvas acima mencionadas relativas à abrangência subjetiva do acordo firmado passível de homologação judicial e à limitação numérica de composição do polo ativo dos feitos relativos aos cumprimentos respectivos, na forma abaixo fixada sentença com base no art. 113, § 1.º, do CPC;
VI - em relação às disposições da Cláusula Décima relativas às obrigações das partes referentes a questões atinentes ao cumprimento do acordo firmado: (a) deve ser observada a ressalva acima mencionada relativa à abrangência subjetiva do acordo firmado passível de homologação judicial; (b) as disposições relativas a atuação das partes para homologação judicial do acordo e cumprimento das obrigações de pagar respectivas (item 10.1.) e à abstenção pelas partes de criação de obstáculos ao cumprimento do acordo firmado (item 10.2.), mostram-se processualmente lícitas e estão dentro do âmbito de disponibilidade das partes em relação aos direitos patrimoniais disponíveis objeto do acordo firmado; (d) as disposições relativas a obtenção de elementos documentais/informacionais em poder de Conselhos Profissionais de Saúde e Órgãos Estadual e Federal com imposição de atuação judicial para esse fim previstas nos itens 10.3., 10.4. e 10.5.: (d.1.) não observam a necessidade de demonstração de interesse de agir sobre o aspecto necessidade para a requisição judicial de elementos documentais/informacionais que poderiam ser obtidos diretamente pelas partes, inclusive, no caso do Órgão Federal indicado no item 10.5. (INSS), não observam a previsão específica de poder de requisição atribuída aos membros da AGU pelo art. 4.º, caput e §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 9.028/1995; (d.2.) razão pela qual: (d.2.1.) a atuação deste Juízo em relação aos elementos documentais/informacionais previstos nos itens 10.3. e 10.4. deve ser precedida da prévia atuação das partes direcionada aos entes/órgãos ali referidos requerendo esses elementos e da prova de recusa a esse fornecimento; (d.3.) e os elementos documentais/informacionais referidos no item 10.5. devem ser requisitados diretamente pela União Federal nos termos previstos no art. 4.º, caput e §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 9.028/1995; (e) ademais, quanto à decretação de segredo de justiça sobre os anexos a serem juntados aos autos relativos às informações cadastrais indicadas no item 10.5., não deve essa providência ser acolhida, pois: (e.1.) a existência de documentos com informações sobre a titularidade de benefícios previdenciários de pensão por morte ou à condição de dependentes previdenciários não é suficiente para justificar o sigilo processual solicitado, inclusive porque esses documentos não estão acobertados por sigilo bancário, fiscal ou legal de outra espécie; (e.1.) o art. 5.º, inciso LX, da CF/88 prevê, como regra a publicidade dos atos processuais (e, portanto, dos processos e dos documentos nele juntados) e, apenas, em caráter excepcional a restrição a essa publicidade com base na proteção da intimidade e do interesse público; (e.2.) as normas do art. 189 do CPC, do art. 5.º da Lei n.º 14.289/2022 e do art. 198 do CTN, em face de sua natureza excepcional ante à regra geral de publicidade dos atos processuais (e, portanto, dos processos) prevista no art. 5.º, inciso LX, da CF/88 e, assim, da natureza de exceção das restrições ali autorizadas a essa publicidade (proteção da intimidade e do interesse público), devem ser interpretadas de forma restritiva; (e.3.) a lógica que imbui a postulação de decretação de segredo de justiça sobre esses documentos deduzida pelas partes seria extensível a todos os processos em que apresentadas informações cadastrais relativas a titulares de benefícios previdenciários, ou seja, quase todos os processos relativos ao INSS, por exemplo, na Justiça Federal, o que conduziria à restrição generalizada da publicidade processual nesses processos de forma incompatível com o disposto no art. 5.º, inciso LX, da CF/88, fato que demonstra a não razoabilidade de seu acolhimento; (e.4.) e, ademais, os documentos do processo têm seu acesso restrito a advogados cadastrados no PJe, ficando, inclusive, registrado esse acesso na aba de acesso de terceiros do PJe 2.x, o que afasta, também, a plausibilidade de eventual fundamentação de receio na utilização indevida das informações a serem juntadas nestes autos acima referidas; (f) razão pela qual: (f.1.) não há qualquer ilegalidade no conteúdo dos itens 10.1. e 10.2. do acordo firmado pelas partes sendo possível a sua homologação, observadas as ressalvas acima mencionadas relativas à abrangência subjetiva do acordo firmado passível de homologação judicial; (f.2.) mas a homologação dos itens 10.3., 10.4. e 10.5. do acordo em questão deve ser realizada apenas de forma parcial, com as condicionantes de procedimento explicitadas nos subitens do item (d) acima e com a rejeição do segredo de justiça previsto no item 10.5. conforme explicitado nos subitens do item (e) acima, bem como, ainda, observadas as ressalvas acima mencionadas relativas à abrangência subjetiva do acordo firmado passível de homologação judicial;
VII - em relação às disposições da Cláusula Décima Primeira relativas à homologação judicial do instrumento de acordo, aos efeitos do acordo firmado, à sua interpretação e à dispensa de autorização administrativa superior: (a) mostram-se processualmente lícitas e estão dentro do âmbito de disponibilidade das partes em relação aos direitos patrimoniais disponíveis objeto do acordo firmado; (b) razão pela qual não há qualquer ilegalidade em seu conteúdo, sendo possível a sua homologação, devendo, contudo, ser, em relação a elas, observados os efeitos das condicionantes e ressalvas à homologação dos termos do acordo judicial acima explicitadas.
10. Tendo em vista que a homologação do acordo firmado entre as partes no id. 97714304 por esta sentença se deu apenas de forma parcial, nos termos acima explicitados, que a manifestação de renúncia ao prazo recursal em relação à sentença homologatória do acordo feita no id. 97713926 foi assinada apenas pela União Federal e que não há cláusula nesse sentido no acordo firmado no id. 97714304, referindo-se, ainda, aquela renúncia à hipótese de homologação integral dos termos do acordo evidentemente, entendo que deva ser oportunizada às partes a possibilidade de interposição de recurso em face desta sentença.
11. A presente sentença, por dizer respeito à homologação de acordo judicial firmado entre às partes, não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório em face:
I - do entendimento da jurisprudência do STJ quanto à aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 às sentenças de improcedência em ação civil pública (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/5/2009), do que resulta a aplicação da parte final desse dispositivo legal ("Art.
19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)") quanto às sentenças de procedência, mesmo que decorrentes de acordo homologado judicialmente;
II - e da interpretação teleológica do art. 496, inciso I, do CPC, vez que não proferida contra a União Federal, mas com sua aquiescência expressa ao encerramento da lide por composição consensual do conflito objeto da lide quanto às disposições do acordo judicial consideradas como passível de homologação judicial e que embasam a condenação judicial objeto do titulo judicial ora proferido.
12. Por fim, quanto à limitação numérica de composição do polo ativo dos feitos relativos aos cumprimentos de sentença decorrentes do presente título judicial:
I - a experiência judicial demonstra que, em face dos prejuízos à tramitação processual na fase executiva da aceitação de grande número de substituídos exequentes, com peculiaridades individuais a serem examinadas, inclusive, quanto à demonstração concreta da situação de titularidade do direito reconhecido no título judicial coletivo genérico e à quantificação individual dos efeitos pecuniários desse direito, bem como de eventuais efeitos de sucessão por morte do substituído original, dificultando a defesa da parte executada e o próprio adequado cumprimento do título judicial, bem como a análise das questões relativas a este pelo juízo da execução, é materialmente inviável a realização da execução de obrigação de pagar fixada no título judicial coletivo neste processo de forma unificada em relação a todos os substituídos nos autos originais da ação coletiva, sendo mais eficiente e célere a realização dessa execução de forma individual desmembrada em relação a pequenos grupos de substituídos, cada um deles em autos autônomos;
II - em relação ao explicitado no item anterior, ainda, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a natureza genérica das sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a direitos individuais dos substituídos exige "do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções" (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022), o que corrobora o exposto no parágrafo anterior quanto à maior complexidade do cumprimento individual de título judicial coletivo genérico, fato, inclusive, evidenciado de forma especial no acordo judicial firmado neste processo ora homologado em relação às exigências documentais para o cumprimento do título judicial ali previstas e ora homologadas, as quais possuem razoável complexidade documental e demanda, inclusive, conforme o caso, a realização de perícia administrativa na fase de cumprimento, nos termos da Cláusula Quinta, item 5.4., do acordo ora homologado judicialmente, circunstância que, inclusive, recomenda uma limitação numérica ainda maior do que a usualmente aplicada em cumprimentos individuais de títulos coletivos (usualmente fixada em 5 subsituído(a)(s));
III - como os substituídos exequentes individuais do título judicial coletivo são litisconsortes facultativos entre si, aplica-se, ainda, ao caso, a previsão do art. 113, § 1.º, do CPC quanto à possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo pelo juiz, inclusive, nas fases de liquidação de sentença e de execução (cumprimento), quando a quantidade desses litisconsortes "comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença", como é, à evidência, pelas razões acima expostas, o caso deste processo;
IV - razão pela qual o cumprimento do título judicial constituído nestes autos em relação aos substituídos deverá ser requerido em relação a estes, de forma individual, admitido o litisconsórcio ativo de no máximo 2 (dois) substituídos por processo de cumprimento (conforme especificidades indicadas no item II acima para essa maior limitação numérica), e em autos autônomos em relação a este processo (processos autônomos de cumprimento individual do título judicial coletivo), propostos quer pelo sindicato-autor enquanto substituto processual (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), nesse caso, com o atendimento do disposto na Cláusula Quinta, itens 5.2. e 5.2.1. do acordo homologado judicialmente neste processo, quer pelos próprios substituídos de forma direta, observadas, em quaisquer dessas hipóteses, as demais previsões constantes do acordo firmado pelas partes homologado nestes autos, na forma acima explicitada e as determinações constantes da parte final desta sentença a respeito da forma de cumprimento do título judicial ora proferido.
III -
DISPOSITIVO
13.
Ante o exposto, homologo, em parte, a transação realizada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICA EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDSAÚDE e a UNIÃO FEDERAL consubstanciada no termo de acordo do id. 97714304, com a declaração da extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", devendo-se observar quanto ao conteúdo do título judicial ora formado as ressalvas e condicionantes acima impostas no seguinte sentido:
I - o acordo homologado judicialmente abrange apenas os substituídos componentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICA EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDSAÚDE, ou seja, os trabalhadores públicos em saúde da rede estadual e das redes municipais no Estado da Paraíba, conforme explicitado II e III do parágrafo 9 acima;
II - a forma de cumprimento do acordo judicial homologado atenderá: (a) ao disposto nesta sentença quanto à limitação numérica de composição do polo ativo dos feitos relativos aos cumprimentos respectivos, na forma a ser fixada na parte final desta sentença com base no art. 113, § 1.º, do CPC, conforme explicitado no item V do parágrafo 9 acima; (b) e, quanto às disposições dos itens 10.3, 10.4 e 10.5 do acordo firmado pelas partes, às condicionantes indicadas nos subitens (d), (e) e (f) do item VI do parágrafo 9 acima, havendo a rejeição do segredo de justiça em relação aos documentos previstos no item 10.5.
14. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo acima homologado judicialmente (Cláusula Terceira, item 3.2.).
15. Sem custas processuais nos termos do art. 4.º, inciso IV, da Lei n.º 9.289/1996.
16. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
17. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
18. Sentença sujeita não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório conforme explicitado no parágrafo 11 acima.
19. Após o trânsito em julgado desta sentença, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar acima fixada em relação a cada um dos substituídos, deverão ser observadas as determinações abaixo:
I - o cumprimento do título judicial constituído nestes autos em relação aos substituído(a)(s) abrangidos por ele deverá: (a) ser requerido em relação a estes, de forma individual ou coletiva (na hipótese de representação pelo sindicato-autor), admitido o litisconsórcio ativo de no máximo 2 (dois) substituídos por processo de cumprimento, e em autos autônomos em relação a este processo (processos autônomos de cumprimento individual do título judicial coletivo - na classe processual "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" com indicação do número desta ação civil pública (0809006-20.2024.4.05.8200) como processo de referência); (b) ser proposto quer pelo sindicato-autor enquanto substituto processual (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), nesse caso, com o atendimento do disposto na Cláusula Quinta, itens 5.2. e 5.2.1. do acordo homologado judicialmente neste processo, quer pelos próprio(a)(s) substituído(a)(s) de forma direta; (c) e ter, no seu polo ativo, cadastrados os nomes do(a)(s) substituído(a)(s) exequente(s) mesmo na hipótese de propositura pelo sindicato-autor, o qual, nesse caso, também, deverá constar do polo ativo;
II - para fins de demonstração da condição de titular do direito ao crédito da obrigação de pagar e de adesão aos termos do acordo homologado judicialmente nesta ação por cada substituído(a) exequente, deverão os pedidos de cumprimento do título judicial coletivo proferido nesta ação coletiva ser instruídos, de forma mínima, sem prejuízo de outros documentos essenciais à sua propositura exigidos pela legislação processual civil, com os seguintes documentos, sob pena de inépcia da respectiva inicial a ser reconhecida após intimação para sua emenda: (a) petição inicial do cumprimento de sentença, sem necessidade de apresentação dos cálculos respectivos, vez que esses serão elaborados pela União Federal nos termos do acordo acima homologado judicial (Cláusula Terceira, item 3.1. do referido acordo); (b) documentos pessoais de identificação, incluindo CPF, do(a)(s) substituído(s) exequente(s); (c) procuração e, se for o caso, autorização, em contrato ou na procuração ou em outro instrumento cabível, para o destaque de honorários contratuais; (d) no caso de propositura pelo sindicato-autor, comprovação do atendimento do disposto na Cláusula Quinta, itens 5.2. e 5.2.1. do acordo homologado judicialmente neste processo; (e) termo, devidamente assinado pelo(a)(s) substituído(a)(s), de adesão ao acordo homologado judicialmente neste processo, observado o previsto na Cláusula Segunda, item 2.3., e na Cláusula Quinta, item 5.5., bem como, se for o caso, Cláusula Segunda, item 2.4. do acordo; (e) declaração, devidamente assinado pelo(a)(s) substituído(a)(s), de não execução em outra via, observado o disposto na Cláusula Quinta, item 5.5.; (f) documentos médicos e, se for o caso, certidão de óbito e sua causa, complementada, conforme a hipótese, com outros documentos médicos a esta relativos, que atendam às exigências documentais da Cláusula Quinta, item 5.3., do acordo; (g) documentos funcionais que comprovem o enquadramento na categoria profissional objeto da limitação subjetiva do acordo homologado judicialmente nesta sentença (trabalhadores públicos em saúde da rede estadual e das redes municipais no Estado da Paraíba) e a atuação, no território do Estado da Paraíba, nessa condição, no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 no período previsto no acordo judicial homologado (Cláusula Primeira, item 1.4., e Cláusula Segunda, itens 2.1. e 2.2.); (h) na hipótese de óbito do trabalhador em saúde da rede estadual ou das redes municipais no Estado da Paraíba, comprovação, também, da qualidade de sucessor(es) legal(ais) (cônjuge/companheiro ou outro herdeiro necessário) ou, se for o caso, de dependente(s), bem como comprovação da inexistência de inventário judicial e/ou extrajudicial em curso ou, em existindo este, habilitação do espólio, representado pelo respectivo inventariante, além de, na ausência de inventário judicial e/ou extrajudicial em curso, apresentação de declaração de únicos herdeiros/sucessores e/ou identificação de outros herdeiros/sucessores sem interesse em habilitar-se para fins de recebimento da condenação judicial decorrente do acordo homologado judicialmente nesta sentença;
III - após a apresentação do pedido de cumprimento do título judicial e atendimento a eventual emenda à inicial que seja determinada: (a) a União Federal, no prazo de impugnação de cada cumprimento proposto do título judicial, deverá, além da formulação de eventual impugnação, apresentar o cálculo do crédito executado nos termos previstos no acordo acima homologado judicial (Cláusula Terceira, item 3.1. do referido acordo); (b) sendo, na sequência, o(s) exequente(s) intimados para manifestação sobre eventual impugnação e sobre os cálculos apresentados, observado, quanto a estes, a restrição prevista na Cláusula Quinta, item 5.6. do acordo homologado judicialmente.
20.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa, (data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara Federal
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809006-20.2024.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:10 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 09:35 João pessoa, 18 de setembro de 2025