Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO JOSE MENDES DE PAULA
- Advogados
- ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE (OAB 68215/RS), GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB 81926/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809006-63.2023.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO JOSE MENDES DE PAULA ADVOGADO do(a)
APELADO: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício percebido pela parte autora, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, inciso I da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, caso esta lhe seja mais favorável do que a estabelecida pelo artigo 3.º,caput, da Lei n.º 9.876/99, bem como a pagar-lhe os valores retroativos, inclusive os referentes à gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF ("revisão da vida toda"), alegando ausência de definição definitiva da tese e inexistência de sistema apto a realizar os cálculos com contribuições anteriores a julho de 1994. No mérito, sustenta a impossibilidade da revisão por afronta aos princípios da isonomia, contributividade e equilíbrio financeiro e atuarial, bem como por violação à opção legislativa adotada pela Lei nº 9.876/1999.
Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo e a modulação dos efeitos da decisão, para afastar o pagamento de atrasados e limitar os efeitos da revisão ao futuro. Contrarrazões apresentadas.
