Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DISLUB COMBUSTIVEIS S.A.
- Advogado
- RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB 101262/RS)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809007-30.2023.4.05.8300
REQUERENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença movido por DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o ressarcimento de custas processuais. A exequente iniciou a fase executiva requerendo o pagamento de R$ 2.280,26, valor que incluía custas iniciais e de apelação devidamente atualizadas. Citada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 83596281), discordando do ressarcimento das custas de apelação, uma vez que o recurso da exequente foi desprovido, anuindo apenas com o valor das custas iniciais.
A exequente, por meio da petição de ID 83596377, manifestou concordância com os termos da impugnação e requereu: a) desistência da execução judicial do crédito tributário principal para fins de compensação na via administrativa, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021; b) expedição de Certidão de Inteiro Teor para instruir o processo administrativo de habilitação de crédito e c) expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 1.193,95, correspondente às custas iniciais.
Instada a se manifestar, a União informou não ter oposição ao pleito (ID 132957943). Vieram os autos conclusos. Diante da concordância expressa das partes e da regularidade do pedido, decido: HOMOLOGO o pedido de desistência da execução judicial do crédito tributário principal (ID 83596377), para que a exequente possa promover a compensação administrativa, nos termos do art. 102, § 1º, da IN RFB nº 2.055/2021.
DETERMINO à Secretaria a expedição da Certidão de Inteiro Teor do processo, com a identificação dos atos essenciais, conforme requerido pela exequente para fins de habilitação perante a Receita Federal. DETERMINO a expedição de RPV em favor da exequente no valor de (um mil, cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), referente ao ressarcimento das custas iniciais. Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos.
