Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AGENCIA AEROTUR LTDA
- Advogados
- SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO CORTEZ GOMES (OAB 13019/RN), GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 3024/RN), JOSE CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 8079/DF)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0809010-73.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: AGENCIA AEROTUR LTDA, MARCELO RODRIGUES VAZ DA COSTA, IVANA NAZARE FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - RN3024 REPRESENTANTE do(a) EXECUTADO: MARIA AMELIA CARVALHO GOMES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF08079 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO CORTEZ GOMES - RN13019
DECISÃO
MARIA AMÉLIA CARVALHO GOMES atravessou petição nos autos, informando que não é parte executada, figurando apenas como representante legal da AGÊNCIA AEROTUR LTDA, conforme inicial (id. n.º 108344662), não tendo sido relacionada como responsável no ofício TCU n.º 1.861/2023 (id. n.º 108343735, fls. 1 a 5). Por fim, requereu sua exclusão do polo passivo e o cancelamento do registro no SERASA (id. n.º 125911268).
Juntou documento. Intimada para apresentar manifestação, a União informou que não localizou a petição de id.n.º 125911268 nos autos, provavelmente por estar gravada como sigilosa e, por isso, não teve acesso ao seu conteúdo (id. n.º 130417982). Maria Amélia reiterou seu pedido, esclarecendo que, enquanto representante legal da executada AGÊNCIA AEROTUR LTDA, comprovou nos autos o depósito integral como plena garantia e segurança da execução em curso (id n.º 108343286).
Brevemente relatado, decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, na petição inicial, a requerente consta como "representante" da Agência Aerotur (id. n.º 108344662), tendo sido registrada erroneamente como parte executada, o que foi corrigido pelo despacho de id. n.º 108343923. Todavia, recentemente, por ocasião da migração do processo do sistema Pje 1.x para o sistema PJe 2.x, a postulante foi novamente registrada como executada, provavelmente de forma automática, equívoco que foi novamente corrigido, como se vê do cadastro do feito no sistema, de modo que entendo prejudicado este pleito.
Ademais, quanto ao pedido de exclusão do nome da representante da executada Aerotur do SERASA, não vejo como deferi-lo à míngua de comprovação de que esse breve registro da requerente como executada nestes autos gerou sua negativação. De todo modo, determino à Secretaria que consulte o sistema SERASAJUD e proceda à exclusão de MARIA AMÉLIA CARVALHO GOMES do mesmo, caso verifique sua inclusão com vínculo ao presente processo, o que pode ter ocorrido automaticamente.
