Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS
- Advogado
- JADSON COUTINHO DE LIMA (OAB 3085/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809011-70.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADSON COUTINHO DE LIMA - AL3085 EXECUTADO: EDMILSON SALDANHA DE OMENA
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se assim como execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 (art. 1º).
2. Esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º daquele ato normativo, demonstrando a localização de bens penhoráveis do devedor.
3. Entretanto, o exequente não demonstrou a localização de bens do devedor no prazo que lhe fora concedido.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184, fixou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
5. Ao normatizar o tema, a Resolução CNJ n. 547/2024, estabeleceu, no seu art. 1º, que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
