Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809012-37.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: SONHA MARIA VASCONCELOS SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, na(o) qual, em razão da frustração das medidas executivas, foi determinada a suspensão dos autos, com posterior arquivamento, sem baixa na distribuição. Após decorrido o prazo prescricional e devidamente intimada, a parte exequente não comprovou a ocorrência de qualquer hipótese de interrupção ou de suspensão da prescrição intercorrente. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Forçoso reconhecer que a pretensão formulada no presente feito encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, visto que o feito permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da não localização de bens passíveis de penhora (art. 921, § 1°, do CPC), tendo, após esse período, sido arquivado sem baixa na distribuição, com início do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC), que fluiu sem qualquer comprovação de suspensão ou interrupção pela parte exequente, a qual foi devidamente intimada (art. 921, § 5º, do CPC).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com julgamento de mérito, em reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. VALDETE ALINE ALMEIDA DE MENEZES Juíza Federal Substituta da 31ª Vara Federal/SJCE, respondendo pela 18ª Vara Federal (Ato nº 373/CR, de 19/06/2026)
