PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809021-78.2018.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: DANILTON CESAR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANILTON CESAR GOMES DA SILVA - RN6614
DESPACHO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e 102, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou solidariamente a União e o Estado de RN ao fornecimento do medicamento FURAMATO DE DIMETILA (TECFIDERA) à parte demandante, para o tratamento da doença esclerose múltipla, e manteve o ressarcimento judicial direto entre os entes federativos no próprio processo.
Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA.
1. Discute-se se o autor, ora apelado, portador de esclerose múltipla, faz jus a que os entes apelados sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento FURAMATO DE DIMETILA (TECFIDERA), nos termos do receituário médico anexado aos autos;
2. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, é solidária a responsabilidade dos três entes federativos. Contudo, não tem fundamento no sistema jurídico a divisão da responsabilidade feita na sentença entre os entes políticos, na proporção de 65% para a União e 35% para o Estado do Rio Grande do Norte. Contudo, não tendo havido recurso da parte autora, não é o caso de se determinar a responsabilidade solidária dos réus;
3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS;
4. A relação entre médico e paciente é pautada em confiança, daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista;
5. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos;
6. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes, da Isonomia, da Impessoalidade e da Legalidade;
7. Não há que se falar em aplicação da "teoria da reserva do possível", eis que não há notícia nos autos da impossibilidade do Poder Público de disponibilizar ao autor os recursos necessários ao seu tratamento. Se fosse impossível, a decisão não seria cumprida. Demais disso, ao Judiciário cabe atender àqueles que batem às suas portas;
8. Apelação improvida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 19/09/2024), fixou a seguinte tese:
I - Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que registrados na ANVISA, quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
II - Tais ações, quando processadas na Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de eventual condenação supletiva de Estados e Municípios, o ressarcimento integral pela via administrativa ("fundo a fundo"), a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
III - É vedada a determinação de ressarcimento judicial direto entre os entes federativos no próprio processo judicial, devendo a compensação ocorrer exclusivamente pela via administrativa prevista na tese. O Supremo Tribunal Federal, portanto, assentou que a compensação ou ressarcimento entre entes federativos deve observar exclusivamente o fluxo administrativo "fundo a fundo", não sendo admissível a determinação de reembolso direto no bojo do processo judicial, sob pena de violação à competência da instância tripartite e à estrutura de custeio solidário do SUS.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter a divisão da responsabilidade por percentuais e o ressarcimento judicial direto entre a União e o Estado de RN, afastou-se da orientação fixada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, razão pela qual se impõe a devolução dos autos à Turma Julgadora de origem, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 35