PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809028-87.2024.4.05.8100 AUTOR: MARIA CIDNA PEREIRA BEZERRA DE PAULA, DAYANE PEREIRA BEZERRA REU: ENEDINA CORREA DE MELO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RENATA DE MELO LACERDA - CE26991 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado em 10/07/2024 por MARIA CIDNA PEREIRA BEZERRA DE PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a declaração do direito à cobertura securitária e ao recálculo da dívida, com a consequente declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e/ou do leilão extrajudicial eventualmente realizado, referente ao imóvel localizado na RUA ALFREDO MAMEDE, N. 617, CS 09, NOVO MONDUBIM - CEP.: 60.763-806, FORTALEZA/CE.
Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. A autora narra que celebrou, em 28/06/2010, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida n.º 855550338990. Alega que o referido contrato possui cobertura de garantia para eventos de Morte e Invalidez Permanente (MIP), Danos Físicos no Imóvel (DFI) e Perda de Renda por Desemprego ou Redução Temporária da Capacidade de Pagamento prestada pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab (Cláusula Vigésima Quarta e seguintes).
Relata que, em outubro de 2013, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), resultando em incapacidade permanente para os atos da vida civil. Por conta disso, recebeu auxílios por incapacidade temporária e, em outubro de 2017, aposentou-se por invalidez junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em prejuízo da renda familiar. Pontua que, em 2019, a sua família comunicou à CEF do sinistro e solicitou cobertura securitária por invalidez permanente, contudo, teve tal pedido indeferido.
Assevera que, mesmo cientes da sua incapacidade, os réus a notificaram para purgar a mora e, por conseguinte, consolidaram a propriedade, havendo violação dos seus direitos, porquanto a sua incapacidade para os atos da vida civil constitui fator impeditivo da prescrição e de nulidade da sua notificação para purgação da mora, e que, caso reconhecida a cobertura contratual, a mora teria sido afastada.
Após intimação para se manifestar sobre o valor atribuído à causa, a parte autora vem aos autos requerer a retificação do valor da causa para R$ 294.348,13. Pedido de tutela de urgência indeferido e pedido de gratuidade judiciária deferido (id. 107362056). Citados, os réus apresentaram as suas contestações. A CEF alega, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira.
Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos relacionados à cobertura securitária do financiamento, afirmando que eventual discussão acerca do seguro habitacional deve ser direcionada à seguradora responsável, o que acarretaria, inclusive, a incompetência da Justiça Federal para apreciação da matéria. No mérito, defende a regularidade do procedimento de execução extrajudicial decorrente da inadimplência contratual, afirmando que o contrato foi garantido por alienação fiduciária e que foram observadas todas as exigências previstas na Lei nº 9.514/1997 para constituição da mora, intimação da devedora, consolidação da propriedade e realização dos atos expropriatórios subsequentes.
Alega que a propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em seu favor em 18/01/2024, após o decurso do prazo legal para purgação da mora sem qualquer providência da parte autora. A instituição financeira sustenta, ainda, que inexiste vício no procedimento adotado, afirmando que a autora não produziu prova capaz de demonstrar irregularidade na notificação para purgação da mora. Defende que a consolidação da propriedade constitui ato jurídico perfeito, realizado em conformidade com a legislação aplicável, e que eventual anulação dos atos executórios implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
JÁ a ré CAIXA SEGURADORA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para integrar a lide. Argumenta que o contrato celebrado pela autora foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel não são cobertos por contrato de seguro habitacional, mas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado e representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal.
Defende, assim, a inexistência de qualquer vínculo contratual entre a autora e a seguradora, requerendo sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à sua pessoa. No mérito, reitera a inexistência de responsabilidade da seguradora pelos eventos narrados na petição inicial, defendendo que eventual cobertura decorrente de invalidez permanente ou quitação do saldo devedor compete exclusivamente ao FGHab, representado pela Caixa Econômica Federal.
Decisão de id. 107359335 manteve o indeferimento da tutela provisória anteriormente postulada. Na mesma oportunidade, foi deferida a inclusão de RENATA DE MELO LACERDA no polo passivo da demanda, então indicada como arrematante do imóvel, bem como determinada a intervenção do MPF. Posteriormente, constatado equívoco na identificação da adquirente do bem, RENATA DE MELO LACERDA foi excluída do feito, sendo incluída em seu lugar ENEDINA CORRÊA DE MELO, efetiva arrematante do imóvel.
Réplica às contestações (id. 107361022), na qual a parte autora rebate os argumentos deduzidos nas contestações, reitera os pedidos iniciais, pugna pela exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo da demanda, pela manutenção da CEF no feito e pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Intimado a intervir no feito, o Ministério Público Federal apresentou parecer (id. 107362349), manifestando-se pela improcedência dos pedidos.
Agravo de instrumento desprovido (id. 107361716). ENEDINA CORRÊA DE MELO, incluída no polo passivo na qualidade de arrematante do imóvel objeto da controvérsia, apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, a inexistência de prova da incapacidade civil da autora à época dos fatos e a validade dos atos praticados pela CEF, requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé..
Intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada por ENEDINA CORRÊA DE MELO, a parte autora apresentou réplica (id. 107362206), na qual reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Diante de requerimento de exibição de documentos formulado pela autora, foi proferida a decisão de id. 107361958, determinando sua intimação para justificar a pertinência e a relevância da documentação postulada para o deslinde da causa.
CEF peticiona apresentando comprovante de depósito judicial referente ao valor sobejante resultado do leilão do imóvel em questão (id. 112229470). No id. 133257790, a CEF apresenta o indeferimento administrativo, referente ao sinistro MIP. Posteriormente, o pedido de dilação probatória formulado pela parte autora foi indeferido (id. 140623608).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da impugnação a gratuidade judicial O art. 5º, LXXIV, CF/88 afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". JÁ o art. 98, CPC/2015 estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, criando presunção relativa de incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, consoante disposto no art. 99, § 3º, CPC/2015 e jurisprudência abaixo assinalada: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Nos termos do sistema legal vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física (art. 99, § 3º do CPC).
Não há exigência da prova de pobreza, bastando simples declaração. Benefício que, ademais, pode ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (arts. 7º e 8º, da Lei nº 1.060/50). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143768-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019)." Ademais, a parte ré não apresentou mínima prova de que a autora não faz jus ao benefício, se limitando a impugnar genericamente a gratuidade judicial.
Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e que o réu apresentou impugnação genérica, mantenho o benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação do benefício de assistência judiciária. 2.2 Ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A A CAIXA SEGURADORA S/A suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato celebrado pela autora foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja cobertura para eventos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel é prestada pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), não havendo contratação de seguro habitacional nem vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos e do próprio contrato de financiamento habitacional, a garantia invocada pela autora decorre do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), instituído pela Lei nº 11.977/2009, cuja administração compete à Caixa Econômica Federal. A própria parte autora, em sede de réplica, concordou expressamente com a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo da demanda, reconhecendo a ausência de pertinência subjetiva da referida ré para responder aos pedidos formulados na petição inicial.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de contrato de seguro habitacional celebrado entre a autora e a CAIXA SEGURADORA S/A, tampouco obrigação contratual ou legal que lhe imponha responsabilidade pela cobertura pretendida. Dessa forma, inexistindo relação jurídica material entre a autora e a CAIXA SEGURADORA S/A relativamente aos fatos discutidos nesta demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a CEF permanecer no polo passivo da presente demanda. Passo ao mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em verificar: (i) se a autora faz jus à cobertura do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab em razão da invalidez permanente alegadamente decorrente de AVC sofrido em 2013; e (ii) se há vício capaz de invalidar o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência ou irregularidade da notificação para purgação da mora. Conforme se verifica da matrícula do imóvel acostada aos autos, foram regularmente promovidas as intimações previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Consta da AV. 08/32.975 que DANIEL DE PAULA SALES foi pessoalmente intimado em 24/10/2023, enquanto a autora foi pessoalmente intimada em 21/10/2023 para purgação da mora.
Não tendo sido efetuada a purgação da mora no prazo legal, a propriedade foi regularmente consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 18/01/2024, conforme registrado na AV. 09/32.975. Os atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis e os registros constantes da matrícula gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
É incontroverso nos autos que o contrato de financiamento habitacional firmado pela autora e seu então esposo, em 28/07/2010, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, previa cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. Com efeito, a Cláusula Vigésima Terceira do instrumento contratual estabelece que, durante a vigência do contrato, o FGHab garantiria, dentre outras hipóteses, a assunção do saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte ou invalidez permanente do(s) devedor(es).
A Cláusula Vigésima Quarta, por sua vez, prevê a cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento em caso de invalidez permanente ocorrida posteriormente à contratação, causada por acidente ou doença, condicionando-a à comprovação por órgão previdenciário oficial ou avaliação prévia mediante perícia médica. No caso concreto, não há controvérsia acerca da ocorrência de evento incapacitante posterior à contratação, uma vez que a autora sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) em outubro de 2013 e obteve aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS.
Entretanto, a existência de cobertura contratual não implica, automaticamente, o direito à assunção do saldo devedor pelo Fundo, sendo necessária a observância dos requisitos e condições estabelecidos para acionamento da garantia. Conforme Termo de Negativa de Cobertura apresentado pela Caixa Econômica Federal (id. 133257790), o indeferimento administrativo do pedido não decorreu da ausência de reconhecimento da invalidez, mas da intempestividade da comunicação do sinistro ao agente financeiro: Consoante art. 18, §8º, inciso II, do Estatuto do FGHab: No caso dos autos, a CEF registrou que a ciência da aposentadoria por invalidez ocorreu em 19/02/2018, enquanto a solicitação de cobertura perante o agente financeiro somente foi realizada em 09/12/2019, ou seja, após ultrapassado o prazo previsto para comunicação do evento.
A autora sustenta, contudo, que o prazo para comunicação do sinistro não poderia fluir em razão de sua alegada incapacidade absoluta decorrente das sequelas do AVC sofrido em 2013, invocando a causa impeditiva prevista no art. 198, I, do Código Civil. A alegação não merece acolhimento. O art. 198, I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal.
Ocorre que, com a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, a existência de deficiência, enfermidade ou limitação cognitiva, ainda que relevante, não implica, por si só, incapacidade absoluta nem atrai automaticamente a causa impeditiva prevista no art. 198, I, do Código Civil.
Ressalto que a aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS possui pressupostos próprios e está relacionada à impossibilidade de exercício de atividade laboral, não equivalendo ao reconhecimento de incapacidade civil absoluta. No caso concreto, embora os documentos médicos evidenciem que a autora sofreu AVC em 2013 e apresenta sequelas decorrentes do evento, tal circunstância não é suficiente para enquadrá-la como absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil, seja o vigente ao tempo da fluência do prazo para acionamento do FGHab seja o vigente em sua redação anterior.
Registro que a posterior concessão de curatela também não conduz, por si só, ao reconhecimento automático e retroativo de incapacidade absoluta durante todo o período anterior. Ainda que a curatela possa possuir natureza declaratória quanto à condição da pessoa, a invalidação de atos pretéritos ou o afastamento da fluência de prazo prescricional exige prova segura de que a incapacidade civil já existia no momento em que o ato deveria ter sido praticado.
No presente caso, não há demonstração suficiente de que a autora estivesse privada de discernimento durante todo o período compreendido entre a ciência da aposentadoria por incapacidade permanente e a comunicação administrativa do sinistro. Dessa forma, não comprovada causa impeditiva ou suspensiva da fluência do prazo, conclui-se que a comunicação do sinistro ocorreu de forma intempestiva, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo da cobertura pelo FGHab.
Consequentemente, não há fundamento para determinar a assunção do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular, tampouco para reconhecer a quitação ou recálculo da dívida com base na cobertura pretendida. Quanto ao valor sobejante depositado judicialmente pela CEF (id. 112229470), registro que a destinação do referido montante constitui questão decorrente do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, não integrando propriamente o objeto principal da presente demanda, voltada à análise da cobertura pelo FGHab e da validade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do bem.
Assim, eventual levantamento ou destinação do valor remanescente deverá ser apreciado oportunamente, após o trânsito em julgado, mediante requerimento da parte interessada, na fase de cumprimento de sentença. Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, porquanto não restou demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício regular do direito constitucional de ação, mediante apresentação de tese jurídica acerca da extensão da cobertura pelo FGHab e da validade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
3.
DISPOSITIVO 3.1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 3.2) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos pro rata entre os réus.
No entanto, a execução dessa verba honorária fica condicionada à comprovação da alteração no estado de hipossuficiência da parte vencida, conforme preceitua o art. 98, §3º, do CPC. Apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Caso contrário, arquivem-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, intime-se a CEF para que diga sobre o levantamento dos valores depositados por ela em juízo, relativos à alienação extrajudicial do imóvel. .