ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CPF. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de prorrogação de prazo e determinou o cumprimento, no prazo de dez dias, da obrigação de fazer consistente na suspensão do cancelamento do CPF do exequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. A União, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública deve ter caráter excepcional, aplicável apenas em caso de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; (ii) não houve mora dolosa ou conduta procrastinatória, sendo os trâmites administrativos compatíveis com prazo razoável; (iii) o valor da multa diária de R$ 500,00 afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) a imposição da multa gera prejuízo à coletividade, representando despesa pública sem previsão orçamentária; (v) o art. 22 da LINDB exige consideração das dificuldades do gestor público; (vi) presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de lesão à economia pública e à segurança jurídica.
Requereu a suspensão imediata da decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública no cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o valor diário da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cumprimento judicial imposto decorre de sentença transitada em julgado que determinou a suspensão do cancelamento indevido do CPF do exequente, decisão confirmada pela Quinta Turma em apelação da União.
5. Não é razoável o pedido da União de dilação de prazo, considerando que a obrigação poderia ter sido cumprida há anos, pois a sentença foi proferida em 2023. Além disso, restou comprovado risco iminente de desativação da conta bancária do exequente em virtude do cancelamento do CPF, comprometendo seu acesso ao sistema financeiro.
6. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, constitui técnica executiva de natureza coercitiva, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a concretização do direito reconhecido em juízo, inclusive em desfavor da Fazenda Pública.
7. A fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: valor excessivamente baixo compromete sua função inibitória, enquanto quantia demasiada enseja enriquecimento sem causa.
8. No caso concreto, a fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se desarrazoada, sendo mais adequado reduzi-la para R$ 200,00 (duzentos reais), em consonância com os parâmetros recentemente aplicados pela Quinta Turma, cabendo ao magistrado da execução, se necessário, realizar os ajustes previstos no art. 537, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 537. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0814689-61.2021.4.05.8000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 12.11.2024; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0809336-76.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel.
Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 21.01.2025. GabCB06
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA - AL12742-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, que buscava a revogação ou diminuição do valor da multa, além da ampliação do para cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar que o valor fixado das astreintes não respeita as garantias da proporcionalidade e da impossibilidade de enriquecimento sem justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de embargos de declaração é cabível apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado tratou devidamente da possibilidade de aplicação de multa e de sua devida redução, em atenção aos princípios da princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tanto que o valor da multa diária foi reduzido de acordo com parâmetros da jurisprudência desta Quinta Turma.
5. Dessa forma, a parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
6. O prequestionamento não é motivo autônomo para embargos de declaração, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou no caso.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, que, no bojo de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo formulado pela União e determinou o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, da obrigação de fazer concernente à suspensão do cancelamento do CPF do exequente M.P.N., sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir a partir do 11º dia da intimação da decisão.
A União interpôs agravo de instrumento, aduzindo que: a) a decisão agravada merece reforma, especialmente no ponto em que fixou multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, medida que possui caráter excepcional e deve ser aplicada apenas diante de comprovada resistência ao cumprimento da obrigação judicial; b) não houve descumprimento injustificado da decisão judicial, tampouco mora dolosa ou conduta procrastinatória por parte da União, sendo que os trâmites administrativos para cumprimento da obrigação demandam tempo razoável; c) a fixação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) é desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC; d) a imposição da multa representa prejuízo à coletividade, por tratar-se de despesa pública sem previsão orçamentária, além de socializar a sanção, conforme precedentes do STF e TRFs; e) a multa imposta fere o art. 22 da LINDB, que exige, na interpretação de normas sobre gestão pública, a consideração das dificuldades e obstáculos enfrentados pelo gestor público; f) há presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a demonstração de probabilidade de provimento e risco de dano grave e de difícil reparação à Fazenda Pública.
Requer a imediata suspensão da decisão agravada, e ao fim o provimento do presente recurso, suspendendo a multa para evitar lesão à economia pública e à segurança jurídica. Subsidiariamente, a redução do valor da multa, bem como a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação judicial. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso indeferido. Sem contrarrazões.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA - AL12742-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, que buscava a revogação ou diminuição do valor da multa, além da ampliação do para cumprimento da obrigação. O acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CPF. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de prorrogação de prazo e determinou o cumprimento, no prazo de dez dias, da obrigação de fazer consistente na suspensão do cancelamento do CPF do exequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. A União, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública deve ter caráter excepcional, aplicável apenas em caso de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; (ii) não houve mora dolosa ou conduta procrastinatória, sendo os trâmites administrativos compatíveis com prazo razoável; (iii) o valor da multa diária de R$ 500,00 afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) a imposição da multa gera prejuízo à coletividade, representando despesa pública sem previsão orçamentária; (v) o art. 22 da LINDB exige consideração das dificuldades do gestor público; (vi) presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de lesão à economia pública e à segurança jurídica.
Requereu a suspensão imediata da decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública no cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o valor diário da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cumprimento judicial imposto decorre de sentença transitada em julgado que determinou a suspensão do cancelamento indevido do CPF do exequente, decisão confirmada pela Quinta Turma em apelação da União.
5. Não é razoável o pedido da União de dilação de prazo, considerando que a obrigação poderia ter sido cumprida há anos, pois a sentença foi proferida em 2023. Além disso, restou comprovado risco iminente de desativação da conta bancária do exequente em virtude do cancelamento do CPF, comprometendo seu acesso ao sistema financeiro.
6. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, constitui técnica executiva de natureza coercitiva, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a concretização do direito reconhecido em juízo, inclusive em desfavor da Fazenda Pública.
7. A fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: valor excessivamente baixo compromete sua função inibitória, enquanto quantia demasiada enseja enriquecimento sem causa.
8. No caso concreto, a fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se desarrazoada, sendo mais adequado reduzi-la para R$ 200,00 (duzentos reais), em consonância com os parâmetros recentemente aplicados pela Quinta Turma, cabendo ao magistrado da execução, se necessário, realizar os ajustes previstos no art. 537, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 537. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0814689-61.2021.4.05.8000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 12.11.2024; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0809336-76.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel.
Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 21.01.2025. Em suas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar que o valor fixado das astreintes não respeita as garantias da proporcionalidade e da impossibilidade de enriquecimento sem justa causa. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas e prequestionar a matéria suscitada.
Os particulares apresentaram contrarrazões, argumentando que há pretensão de reabrir a discussão sobre questões já exaustivamente apreciadas e decididas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA - AL12742-A
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado tratou devidamente da possibilidade de aplicação de multa e de sua devida redução, em atenção aos princípios da princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tanto que o valor da multa diária foi reduzido de acordo com parâmetros da jurisprudência desta Quinta Turma.
Assim, a parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Nesses casos, esta Corte já entendeu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento" (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo do prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim julgou esta Quinta Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação, opostos pelo INSS contra o acórdão desta Quinta Turma. Referido acórdão manteve a sentença que havia determinado a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo
II. Questão em discussão
2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. O INSS alega que a decisão objurgada não se pronunciou sobre a prescrição quinquenal.
III. Razões de decidir
3. A Relatoria se manifestou expressamente sobre o fato de que .(...)
4. Conforme consta do laudo médico (id. 8173410.43665354), o demandante, que possui Esquizofrenia residual (CID-10: F20.5), Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal, parcial) com crises parciais complexas (CID-10: G40.2), incapacitante para vida laborativa remunerada, teve a sua deficiência constatada logo na infância. Portanto, na data de entrada no requerimento administrativo, a parte apelada já satisfazia os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
Dessa maneira, ainda que tenha havido a instrução administrativa ao longo do processo, o direito ao benefício assistencial pertencia à apelada desde o momento em que ingressou com o requerimento para a concessão do seu pleito.(...)".
4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas com deficiência, findou por, aparentemente, prejudicar aqueles que busca proteger. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas com deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1866906/RS (Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Publicação: DJ 05/08/2020).
5. Portanto, não há falar, na hipótese, em prescrição quinquenal e em violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, estando fundamentada, de modo coerente e completo, contemplando todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
6. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.
7. Ademais, as alegações de omissão, além de não terem o condão de afastar a conclusão do acórdão, consistem em mera tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
8. Não se deve confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
9. Por fim, destaque-se que o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão.
III. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. (PROCESSO: 00011470720198173410, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024) Dessa forma, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010
VOTO
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual se reconheceu o direito de M.P.N. à suspensão do cancelamento do CPF. A decisão agravada indeferiu o pedido de prorrogação de prazo formulado pela União e determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, estabeleceu multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Ressalte-se, de início, de que o cumprimento judicial imposto decorre de sentença transitada em julgado, que determinou a suspensão do cancelamento indevido do CPF do exequente, em 25/03/2023.
Em novembro de 2024, a sentença foi confirmada por esta Quinta Turma, que negou provimento à apelação da União (PROCESSO: 08146896120214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024). Os particulares, considerando que a ré não cumpriu a decisão voluntariamente, requereram, em 25/02/2025, que se desse início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
A decisão recorrida, de 08/05/2025, atestou a mora da União, e, de forma acertada, determinou prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida. Não é razoável o pedido da União de dilação de prazo, tendo em vista que poderia ter cumprido a medida durante todo esse período. Ademais, foi comprovado nos autos o risco iminente de desativação da conta bancária do exequente pela CAIXA (id.17158625), em virtude do cancelamento do CPF, o que compromete gravemente seu acesso ao sistema bancário.
Em relação ao pleito de que reste afastada a possibilidade de imposição de multa, diga-se que tal técnica executiva com viés coercitivo, que encontra fundamento no art. 537 do CPC, tem como finalidade dar eficácia à concretização de um direito declarado por tutela antecipada ou sentença, visando a coerção do devedor ao cumprimento da obrigação, mostrando-se ferramenta importante na concretização do direito reconhecido.
A multa deve atender, contudo, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o seu valor não pode ser demasiadamente reduzido, sob pena de deixar de cumprir sua função inibitória e de servir de exemplo a outros casos análogos, nem deve, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoado a ponto de levar o demandante a enriquecer sem causa. No caso dos autos, a multa diária arbitrada em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostra desarrazoada, de modo que melhor se adequa ao caso, diante das singularidades verificadas, fixá-la em R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao magistrado, se for o caso, realizar as aparas necessárias em relação ao valor final da multa, na forma preconizada no artigo 537, §1º do CPC.
Esse é o valor que tem sido aplicado nos julgados mais recentes desta Quinta Turma. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. TRIKAFTA (ELEXACAFTOR/TEZACAFTOR/IVACAFTOR). TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC. RECOMENDAÇÃO FAVORÁVEL À INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
6. Situação que enseja o fornecimento da medicação à Agravada tendo em vista submissão aos pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1234) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), ressalvando-se apenas o valor da multa diária, reduzindo-a para R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao d. magistrado de origem, aferir o momento de sua incidência na situação para a qual foi imposta e, se for o caso, realizar as aparas necessárias em relação ao valor final da multa, na forma preconizada no artigo 537, §1º do CPC, conforme entendimento adotado pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal. (PROCESSO: 08093367620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2025) ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para alterar o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao magistrado, se for o caso, realizar as aparas necessárias em relação ao valor final da multa, na forma preconizada no artigo 537, §1º do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA - AL12742-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL)
TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA - AL12742-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELLEN NIVEA DE SOUZA ATALAIA - AL12742-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 14/04/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MANOEL PEREIRA NETO
Advogado
ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que a União Federal opôs Embargos de Declaração dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL)
TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809040-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDLEUZA SANTANA PEREIRA, MANOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES - AL14010 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/09/2025 do órgão julgador 5ª Turma, com início no dia 23/09/2025, às 14:00:00 e encerramento para o dia 30/09/2025, às 14:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MANOEL PEREIRA NETO
Advogado
ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0809040-20.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:18 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 18:33 , 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MANOEL PEREIRA NETO
Advogado
ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0809040-20.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:18 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 18:33 , 22 de agosto de 2025