Intimação
D- Órgão
- Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PLANTA - PLANEJAMENTO TECNICO DE AJARDINAMENTO LTDA
- Advogado
- RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA (OAB 18567/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809050-35.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PLANTA - PLANEJAMENTO TECNICO DE AJARDINAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA - PE18567-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VOLTA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de provimento ao recurso especial (REsp nº 2.135.126/PE) interposto por PLANTA - Planejamento Técnico de Ajardinamento Ltda, no sentido de definir que a contagem do prazo prescricional, no caso de parcelamento diverso do previsto na Lei nº 9.964/2000 (REFIS), volta a correr da data do inadimplemento da última parcela, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para reapreciação da matéria, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A matéria posta em debate consiste em definir qual é o termo a quo da prescrição intercorrente, se do ato formal de exclusão da contribuinte do parcelamento ou se do inadimplemento da última parcela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conquanto instruído o feito para julgamento, verifica-se em consulta à movimentação dos autos eletrônicos originários que houve prolação de sentença na ação principal que subjaz ao presente agravo de instrumento, no bojo da qual foi extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
4. Sendo assim, seguindo os precedentes da Quarta Turma aplicáveis ao caso mutatis mutandis, considera-se não mais remanescer interesse no julgamento do presente recurso, sabido que o provimento almejado pela parte agravante não seria mais apto a alcançar o objeto pretendido, qual seja, a repercussão de efeitos no processo originário.
