PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0809053-37.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Hélio Fábio de Araújo Lima em face do Departamento Nacional de Produção Mineral -- DNPM. O embargante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela atribuição de efeito suspensivo à ação. No mérito, defende a impenhorabilidade do imóvel constrito, de matrícula 44.889, da 1ª. Zona de Fortaleza, alegando tratar-se de bem de família, bem como a nulidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) para alvarás concedidos antes de 1997, a ocorrência de prescrição e de decadência dos créditos, a abusividade manifesta das multas aplicadas, pugnando, ainda, pela condenação da embargada no pagamento de indenização por danos morais.
Postula também que não houve notificação administrativa para apresentação de defesa, naquela seara; e aduz, ao final, a necessidade de reconhecimento de que o valor da execução é insignificante, além da litigância de má-fé da embargada. O DNPM apresentou impugnação, no qual arguiu, a título preliminar, a ausência de garantia do juízo para a oposição dos embargos. No mérito, defendeu a regularidade do processo administrativo, a não ocorrência da prescrição e da decadência, e a inaplicabilidade da proteção do bem de família ao imóvel penhorado, sob o argumento de que o registo imobiliário indicado se trata de um mero terreno sem qualquer edificação averbada.
O embargante manifestou-se sobre a impugnação, juntando cópia da declaração de imposto de renda e pesquisa de bens, além de outros documentos, para corroborar a tese de que sua moradia corresponde a bem de família.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Justiça Gratuita e das Preliminares suscitadas Primeiramente, defere-se o benefício da justiça gratuita ao embargante. Nos termos do §3º. do do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessarte, caberia à embargada a demonstração de que a parte embargante possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o comprometimento da manutenção de seu patrimônio mínimo ou sem que se restrinja seu amplo acesso à Jurisdição, o que não ocorreu no caso.
De outra banda, no que tange à preliminar de ausência de garantia do juízo invocada pela parte embargada, verifica-se que a execução encontra-se garantida pela penhora do imóvel atrelado à matrícula n.º 44.889 do 1.º Registo de Imóveis de Fortaleza, sendo o debate atinente à sua impenhorabilidade matéria afeta ao mérito da causa. 2.2 Mérito 2.2.1. Da Impenhorabilidade do Bem de Família A controvérsia central neste ponto reside na alegação do embargante de que o imóvel objeto de constrição judicial -- situado na Rua Douglas Marshall, nº. 240, Bairro Vicente Pinzon, Fortaleza/CE, objeto da matrícula nº 44.889 do Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza da 1ª Zona de Fortaleza -- consubstancia bem de família, sendo, portanto, albergado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8.009/90.
A parte embargada, em sua impugnação, opõe-se ao reconhecimento do benefício sob dois fundamentos principais: (i) a insuficiência da pesquisa do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) para atestar a inexistência de outros bens; e (ii) o fato de que, segundo a certidão imobiliária, o bem encontra-se registrado estritamente como um "terreno", carecendo de edificação residencial averbada que justifique a tutela legal.
Sem razão a autarquia exequente. A Lei nº. 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, tem por escopo a tutela da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, protegendo o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º). No que tange ao primeiro argumento da embargada, verifica-se que o acervo probatório carreado aos autos pelo embargante é robusto e suficiente para demonstrar que o imóvel serve de residência à sua família.
Foram colacionadas faturas, correspondências dos Correios, dentre outros documentos, em nome do executado e de sua esposa, a Sra. Celina Amália Ramalho Galvão Lima. Ademais, a prova da unicidade do bem restou satisfatoriamente demonstrada mediante a juntada da declaração de imposto de renda (exercício de 2025, ano-calendário de 2024), na qual o imóvel em questão figura como o único bem de raiz declarado, com valor histórico de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Tal documento, aliado à certidão negativa de bens do Município de Fortaleza e à pesquisa "sem ocorrências" do ONR, forma um conjunto probatório consistente. Caberia à Fazenda Pública, diante de tais evidências, o ônus de desconstituí-las, indicando a existência de outros bens passíveis de penhora, o que não ocorreu. Vale ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a demonstração de que o imóvel serve de residência à família já atrai a incidência da Lei nº 8.009/90, prescindindo da prova exaustiva e diabólica de que o devedor não possui nenhum outro imóvel no território nacional.
No que tange ao segundo argumento da embargada -- a ausência de averbação da construção na matrícula do imóvel --, este configura mero apego ao formalismo, que não pode se sobrepor à realidade fática demonstrada nos autos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de averbação da edificação no Cartório de Registro de Imóveis é mera irregularidade administrativa, não sendo óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, desde que comprovada a destinação residencial do imóvel (v.
REsp 1.862.034/SP). Ressalte-se, por oportuno, a flagrante contradição (venire contra factum proprium) na tese da embargada: a própria autarquia expediu, com êxito, diversas notificações e avisos de recebimento (ARs) ao ora embargante durante o trâmite dos processos administrativos (nos anos de 2006, de 2007 e de 2010), exatamente para o endereço da Rua Douglas Marshall, nº. 240. Tais correspondências oficiais foram recebidas e assinadas pelo embargante e por seus familiares no local.
Mostra-se desarrazoado que a Administração Pública utilize o endereço para intimar validamente o devedor, presumindo ali o seu domicílio, e, em juízo, alegue tratar-se de um "terreno vago", desprovido de edificação, com o intuito de viabilizar a sua expropriação. Portanto, comprovada a finalidade residencial do imóvel, a ausência de registro formal da acessão (casa) na matrícula nº. 44.889 não afasta a garantia legal da Lei nº. 8.009/90.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do bem de família. 2.2.2. Da Validade da Cobrança da TAH Anterior a 1997 O embargante contestou a validade das CDAs n.º 04.038368.2010 e n.º 04.038417.2010, ambas oriundas do processo administrativo n.º 800.074/1995, argumentando que o alvará de pesquisa (n.º 1.086/96) fora concedido em abril de 1996. Alega que, por se tratar de período anterior à vigência da Lei n.º 9.314/96, a cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) e das respetivas multas seria inexigível, à luz do princípio da irretroatividade.
A tese do executado, contudo, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2586/DF, a TAH ostenta natureza jurídica de preço público, consubstanciando uma contraprestação paga pelo particular à União pela outorga do direito de exploração de recursos minerais.
Por não se tratar de tributo, afasta-se a submissão do encargo ao princípio da estrita legalidade tributária, o que torna plenamente válida a fixação de seus elementos e prazos de recolhimento por normativos infralegais expedidos pelo Ministério de Minas e Energia mesmo antes do advento da Lei n.º 9.314/96. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que o fato gerador da TAH é a própria publicação do alvará de pesquisa, sendo a taxa anual devida a partir desse marco, independentemente do efetivo desempenho da atividade minerária na área.
A obrigação de adimplir a exação encontra lastro no próprio título autorizativo concedido e nos regulamentos do Código de Mineração vigentes à época. A Lei n.º 9.314/96 não possui o efeito retroativo de excluir cobranças legitimamente vinculadas a alvarás já publicados. Desse modo, reconhece-se a plena legitimidade e a exigibilidade da cobrança da TAH e de suas respectivas multas desde a publicação do alvará de pesquisa n.º 1.086/96, rejeitando-se o pedido de declaração de nulidade das CDA n.º 04.038368.2010 e de n.º 04.038417.2010, formulado pelo embargante. 2.2.3.
Da Decadência e da Prescrição Quanto ao ponto, primeiramente, verifica-se que a decadência refere-se à extinção do direito do fisco de constituir o crédito tributário/não tributário mediante o lançamento. Por se tratar de créditos não tributários de natureza patrimonial (Taxa Anual por Hectare -- TAH -- e multas correlatas), aplica-se o prazo previsto no artigo 47 da Lei n.º 9.636/1998. O art. 47, inciso I, da Lei n.º 9.636/98, com a redação dada pela Lei n.º 10.852/2004, estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a constituição do crédito originado de receita patrimonial, aplicando-se inclusive aos prazos em curso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (v.
REsp 1.133.696/PE). Considerando os débitos referentes aos alvarás de pesquisa consubstanciados nas CDAs n.º 04.038361.2010 e n.º 04.038366.2010, com vencimentos originais de TAH em 2002, o termo inicial da decadência conta-se do momento em que o crédito poderia ser constituído. A autarquia (DNPM) promoveu o lançamento inicial e as respectivas notificações administrativas (constituição do crédito) nos anos de 2006 e de 2007.
Portanto, entre o vencimento (em 2002) e o lançamento formal (em 2006 e em 2007), transcorreram apenas cerca de 4 anos, lapso temporal amplamente inferior ao prazo decadencial decenal. Dessarte, para os dois títulos apontados, não há que se falar em decadência, visto que a constituição dos créditos nos processos administrativos ocorreu de forma tempestiva, pela Administração Pública. No que tange à CDA n.º 04.038417.2010, cujo crédito possui vencimento originário em 11/06/1996, cumpre destacar que, por se tratar de obrigação exigível em período anterior à edição da Lei n.º 9.821/99 (vigente a partir de 24/08/1999) -- diploma que introduziu a figura da decadência no art. 47 da Lei n.º 9.636/98 --, o referido crédito não se sujeita a prazo decadencial para sua constituição pelo fisco.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.133.696/PE), as receitas patrimoniais anteriores a esse específico marco legislativo submetem-se exclusivamente ao prazo prescricional quinquenal para sua exigência, estipulado no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, cujo termo inicial flui diretamente da data de vencimento originário da obrigação.
Finalmente, no que concerne à CDA 04.038368.2010, o vencimento da dívida ocorreu em 09/07/2000, e, por ser posterior a 1999, o crédito submeteu-se inicialmente ao prazo decadencial de 5 anos (que se encerraria em 09/07/2005). Contudo, em 30/03/2004, a Lei n.º 10.852 ampliou o prazo para 10 anos. Como a lei nova entrou em vigor antes de o prazo de 5 anos expirar, aplica-se o prazo decenal. Dada a constituição do crédito em 2006, não há que se falar em decadência na hipótese.
Por sua vez, verifica-se que a prescrição diz respeito à perda do direito de exigir judicialmente o crédito já constituído (pretensão executória). O marco prescricional rege-se pelo art. 47, inciso II, da Lei n.º 9.636/98 (prazo quinquenal contado do lançamento definitivo), combinado com as regras da Lei de Execução Fiscal (LEF). Compulsando-se os processos administrativos que originaram a dívida, verifica-se que os créditos foram definitivamente constituídos entre 2006 e 2007.
Observa-se também que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF), a inscrição em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional para os créditos não tributários pelo prazo de até 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal. Dessa forma, na medida em que a execução fiscal foi proposta em 10/11/2010, verifica-se a impossibilidade de haver decorrido o quinquênio extintivo em tela, desde 2006 até a última data. 2.2.4.Da Alegação de Insignificância do Valor O embargante pugna pela extinção da execução fiscal invocando o princípio da insignificância, sob o argumento de que o montante cobrado se caracterizaria como de pequeno valor.
Para fundamentar sua pretensão, cita jurisprudência referente ao arquivamento de feitos com valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº. 10.522/2002. A pretensão não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer a natureza da norma invocada. O limite de valor estabelecido para o ajuizamento ou arquivamento de execuções fiscais federais consubstancia uma diretriz de eficiência, economicidade e racionalidade administrativa, voltada à atuação dos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias.
Trata-se de uma política de gestão de cobrança do credor público, e não de uma hipótese de remissão da dívida, de isenção ou de anistia. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citada pelo embargante (v. REsp 1.111.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) é clara ao definir que as execuções fiscais cujos débitos se enquadrem nos limites legais devem ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição.
O arquivamento provisório implicaria apenas a suspensão temporária do curso da execução, não acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, pretendida pelo autor. O crédito permaneceria hígido, exigível e sujeito à retomada da cobrança assim que o montante consolidado do devedor ultrapassasse o piso legal ou caso fossem localizados bens passíveis de penhora. Ademais, ao transpor o entendimento para o caso concreto, constata-se que a execução fiscal n.º 0013473-75.2010.4.05.8100 não se funda em uma única e isolada certidão, mas na cobrança consolidada de quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs nº 04.038361.2010, 04.038417.2010, 04.038368.2010 e 04.038366.2010).
Os valores apontados nas referidas CDAs totalizavam uma soma global de R$ 18.792,56 (dezoito mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), já à época do ajuizamento da ação, em 2010. Para fim de verificação da incidência da norma de arquivamento, deve ser considerado o valor cobrado no feito executivo, e não o valor fracionado de cada título. Por conseguinte, seja pela natureza puramente administrativa e suspensiva da regra de alçada, que não autoriza a extinção do crédito, seja pelo valor global consolidado do débito exequendo, impõe-se a rejeição do pedido de extinção ou arquivamento do feito fundado na tese da insignificância. 2.2.5.
Dos Danos Morais e Litigância de MÁ-FÉ O ajuizamento de execução fiscal consubstancia o exercício regular de um direito por parte da Fazenda Pública, não gerando, na ausência de comprovação de conduta dolosa grave ou constrangimento excecional, o dever de indenizar. Dessa forma, indefere-se o pedido de danos morais e afasta-se a condenação em litigância de má-fé requerida pela parte embargante. 2.2.6.
Do Cerceamento de Defesa na Esfera Administrativa O embargante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a apresentação de defesa na esfera administrativa, alegando falta de notificação nos autos dos processos de cobrança. A pretensão é manifestamente improcedente. A análise acurada das cópias dos processos administrativos que originaram a dívida cobrada por meio das CDAs constantes do processo de execução discutido demonstra que a autarquia federal expediu regularmente as notificações de cobrança, de lançamento e de inscrição em Dívida Ativa.
Todas as correspondências oficiais foram direcionadas e entregues no endereço situado na Rua Douglas Marshall, 240, Bairro Vicente Pinzon, Fortaleza/CE. Cumpre destacar que este é o exato endereço que o embargante qualifica, nestes mesmos autos, como sua residência e de sua entidade familiar para fins de impenhorabilidade. A efetiva entrega e ciência das notificações encontram-se robustamente provadas pelos Avisos de Recebimento (ARs) encartados aos autos, os quais foram assinados ao longo dos anos tanto pelo próprio executado quanto por seus familiares diretos.
A título ilustrativo, constam ARs assinados pessoalmente pelo embargante, Sr. Hélio Fábio de Araújo Lima, em 15/05/2006 e 06/04/2010. HÁ, igualmente, ARs recebidos e assinados por sua esposa, Sra. Celina Lima, em datas como 30/01/2006 e 15/02/2007, e por Daniela Lima, em 02/02/2006 e 02/03/2007. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece a presunção de validade da notificação administrativa remetida via postal com aviso de recebimento e entregue no domicílio correto do contribuinte/devedor, sendo desnecessária a assinatura pessoal deste no AR quando o recebimento ocorre por familiares ou prepostos.
No caso em tela, além da regularidade do recebimento no domicílio, o próprio devedor assinou parte das notificações. Assim, restou provado que a Administração Pública cumpriu o devido processo legal e concedeu o prazo regulamentar para pagamento ou apresentação de defesa. A não apresentação de impugnação administrativa constituiu ato de mera inércia e revelia do próprio devedor, não configurando, sob qualquer ótica, cerceamento do direito de defesa.
Por conseguinte, afasta-se a alegação de nulidade dos títulos executivos fundada neste aspecto.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel atrelado à matrícula n.º 44.889 do 1.º Registo de Imóveis de Fortaleza (situado à Rua Douglas Marshall, nº. 240, Bairro Vicente Pinzón, Fortaleza/CE) e DETERMINAR o imediato levantamento da penhora incidente sobre este. Sem custas e sem honorários para a parte embargante, tendo em vista que, conforme as CDAs acostadas à execução fiscal 0013473-75.2010.4.05.8100, "a partir de 04 de dezembro de 2008, nos termos da MP no 449/08 (convertida na Lei no 11.941/09), a inscrição em dívida ativa importará no acréscimo de encargos legais de 20% sabre o valor do crédito".
O Departamento Nacional de Produção Mineral -- DNPM -- arcará com honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no §3º. do art. 85 do CPC/2015, com eventual aplicação do disposto no §5º. do mencionado dispositivo legal, em razão do proveito econômico auferido na data desta sentença. Cópia desta sentença na execução fiscal nº. 0013473-75.2010.4.05.8100.
Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal da 33ª Vara
Órgão
33ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA
Advogado
NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA (OAB 18681/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0809053-37.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
DESPACHO
Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos por HÉLIO FÁBIO DE ARAÚJO LIMA, em face de execução movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, alegando, entre outras matérias, a impenhorabilidade do bem de família. Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ é pacífica no seguinte entendimento: "constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite".
No particular, verificou-se que não foram apresentadas certidões dos ofícios de Registro de Imóveis de Fortaleza. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar certidões de todos os cartórios de registro de imóveis de Fortaleza, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Juiz(a) Federal - 33ª Vara/CE
Órgão
33ª Vara Federal CE
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HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0809053-37.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ATO ORDINATÓRIO (Especificação de provas) Nos termos do inciso VI do art. 152 do CPC/2015, intimo AS PARTES EM LITÍGIO para, no prazo de quinze dias e nos termos do despacho inaugural, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo a sua finalidade.
Órgão
33ª Vara Federal CE
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HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA
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Órgão
33ª Vara Federal CE
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Destinatário
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
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NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA (OAB 18681/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0809053-37.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 33ª Vara, e com fulcro no inciso VI do art. 152 c/c o § 4º do art. 203, ambos do CPC/2015, procedo à intimação conforme abaixo informado: PARTE INTIMADA: EMBARGANTE E EMBARGADO FINALIDADE: MANIFESTAR-SE ACERCA DAS PETIÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS PRAZO: 15 DIAS Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0809053-37.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
DESPACHO
Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte embargada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação específica à inicial da parte embargante, apontando as páginas, nos processos administrativos colacionados aos ids. 82948603 a 83078472, em que se encontram os marcos relativos à constituição das CDAs 04038361.2010, 04038417.2010, 04038368.2010 e 04.038366.2010, tais como:
1) o início dos prazos para a contagem da decadência e o lançamento definitivo dos créditos;
2) o início dos marcos para contagem da prescrição e as datas de notificação dos respectivos términos dos processos administrativos;
3) e as notificações do devedor para apresentação de defesa na esfera administrativa, relativas a cada PA; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se ainda a parte embargante para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação apta a comprovar que o imóvel de matrícula nº. 14.889 do Registro de Imóveis da 1ª. Zona de Fortaleza corresponde, de fato, a bem de família, conforme o alegado à inicial. Outrossim, parte deverá apresentar o valor adequado da causa, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Órgão
33ª Vara Federal CE
Classe
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Destinatário
HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA
Advogado
NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA (OAB 18681/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809053-37.2023.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 18:00 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 15:23 Fortaleza, 18 de setembro de 2025