PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809064-18.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: L M
V. COSTA TECIDOS EIRELI, LUCIANA MARIA VERAS COSTA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF, em desfavor em face da decisão de id. 136680421, proferida em 11/12/2025, a qual indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, destacando a inexistência nos autos de qualquer indício de que a parte devedora possua patrimônio passível de penhora. Insurge-se a ora embargante contra a decisão acima apontada, indicando omissão quanto ao lapso temporal na decisão, ao consignar que a repetição da medida de busca de bens pelo juízo dependeria da comprovação de alteração do estado econômico do executado.
É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Pois bem. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Porém, no mérito, razão não assiste a embargante.
Explico. Observo que, diferente do arguido pela exequente, a decisão guerreada foi clara ao estabelecer os fundamentos necessários para fins de, indeferindo o pedido de novas consultar, manter o arquivamento, sem baixa, dos autos, oportunidade em que este Juízo foi expresso ao consignar que: "(...) durante muito tempo, perfilhou-se pelo entendimento de consultas periódicas, dentro do prazo prescricional e com intervalos mínimos de 1 (um) ano, aos sistemas conveniados, como forma de possibilitar ao credor meios de adimplemento da dívida objeto do litígio.
Entretanto, a experiência prática vem demonstrando uma sucessiva adoção de medidas inócuas, que em nada permitem abatimento substancial ou total do crédito, apenas abarrotando o já assoberbado trabalho da Secretaria. Ao fim e ao cabo, o que se tem é um implemento desnecessário nas atividades da Secretaria, uma vez que, sem qualquer indicativo concreto de bem passível de penhora, passa a exercer atividade que é ônus do credor (diligência que permita o adimplemento do crédito).
Como já mencionado, os requerimentos dirigidos a este Juízo, em sua maioria, de forma genérica, não vêm apresentando resultados frutíferos, ao revés, as consultas, comumente, são negativas. Na hipótese dos autos, verifica-se que fora realizadas consulta aos sistemas SISBAJUD (id. 85797806), RENAJUD (id. 85797216) e INFOJUD (id. 83755079), as quais restaram infrutíferas. Nesse toar, repetir ordem de restrição sem qualquer indicativo prévio de que houve alteração da condição econômica do devedor, mostra-se medida inócua para a presente execução, desbordando da razoabilidade que deve ser emprestada aos comandos de restrição e celeridade processual.
Como já dito, o princípio de que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor não exclui o fato de que o processo é movido para satisfazer os interesses do credor, cabendo a este a adoção de providências necessárias com vistas a satisfação do seu crédito" Ora, não merece prosperar a alegação de que a decisão guerreada fora omissa, observa-se que na realidade a embargante quer alterar o teor do decisium, o Juízo foi claro ao destacar na fundamentação que não há qualquer prova de alteração patrimonial da devedora diante do lapso temporal, bem como destaca a inviabilidade de SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Não há qualquer omissão no julgado. Importa concluir que se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso cabível não é este.
Nesse compasso, eventual pretensão modificativa da parte embargante, quanto ao determinado na sentença, deve ser veiculada pela via recursal própria, se do seu interesse. Desse modo, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada e o desprovimento dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, nego-lhes provimento. Mantenho a decisão em todos os seus termos. Caruaru, data da movimentação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara Federal JPEN