MARCO AURELIO TABOSA BRASILEIRO (OAB 45731/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809078-08.2018.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, ANA CELIA SANTOS JATOBA, ANA CLARICE VIANA FALCAO, BEATRIZ DE HOLANDA CAVALCANTI, BEATRIZ ODENHEIMER COSTA, CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, DILENE TIGRE PAES GALINDO, DILZA MALTA DA SILVA, DJANIRA LINS BRAGA, DODERLY RAMALHO DE CASTRO, DOLORES MIRANDA BRAGA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO TABOSA BRASILEIRO - PE45731-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em que foi indeferido o pedido de habilitação dos sucessores de DJANIRA LINS BRAGA e CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA e promovida a extinção da execução em virtude do pagamento (Num. 117437428). Inconformados, os sucessores apelaram, tendo o TRF da 5ª Região dado provimento ao apelo para deferir o pedido de habilitação nos próprios autos do procedimento de cumprimento de sentença, independentemente da propositura de ação autônoma (Num. 117909277).
Em paralelo, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0815291-88.2024.4.05.0000, no qual os herdeiros de CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA sagram-se vitoriosos quanto ao pedido de habilitação.
Decido. DO SUCESSOR DA FALECIDA DJANIRA LINS BRAGA: Consta dos autos que DJANIRA LINS BRAGA faleceu e deixou um único filho, Sr. Carlos Lins Braga (Num. 117908586), o qual se responsabilizou pela fidedignidade das informações e se comprometeu a ressarcir os eventuais quinhões, em caso de surgimento de outros herdeiros desconhecidos (Num. 117909345). Em face do exposto, defiro da habilitação de CARLOS LINS BRAGA, em sucessão a DJANIRA LINS BRAGA.
Determino ao gerente da agência n. 1029 da Caixa Econômica Federal que realize a liberação do valor referente ao levantamento TOTAL da conta judicial nº 104/1421/005140231849, referente ao Precatório nº. 2020.83.00.010.200165, conforme a seguir: a) 80% em favor de CARLOS LINS BRAGA - CPF nº 192.***.***-72, em sucessão a DJANIRA LINS BRAGA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; b) 20% em favor da SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 24.***.***/0001-36, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
Este ato serve como alvará, cabendo ao beneficiário a impressão e a apresentação deste ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação. DOS SUCESSORES DE CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA: Consta dos autos que CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, falecida em 19/04/2009, era viúva e deixou 6 (seis) filhos: CYDNO RIBEIRO DA SILVEIRA, TÂNIA DA SILVEIRA DE SÁ, MÔNICA SILVEIRA DE LIMA, CYNTHIA RIBEIRO DA SILVEIRA, PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVEIRA e LUIZA RIBEIRO DA SILVEIRA (Num. 117909842).
O filho falecido da exequente, BRUNO LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA, era divorciado e, de acordo com a certidão de óbito, deixou 2 (dois) filhos: GRAZIELA CARVALHO DE SILVEIRA e BRUNO LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO (Num. 117909357). Em face do exposto, defiro o pedido de habilitação, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, de CYDNO RIBEIRO DA SILVEIRA, TÂNIA DA SILVEIRA DE SÁ, MÔNICA SILVEIRA DE LIMA, CYNTHIA RIBEIRO DA SILVEIRA, PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVEIRA e LUIZA RIBEIRO DA SILVEIRA, na condição de filhos de CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, bem como de GRAZIELA CARVALHO DE SILVEIRA e BRUNO LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO, "por representação", do filho pré-morto BRUNO LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA.
Determino ao gerente da agência n. 1029 da Caixa Econômica Federal que realize a liberação do valor referente ao levantamento TOTAL da conta judicial nº 104/1421/005140231881, referente ao Precatório nº. 2020.83.00.010.200162, conforme a seguir: CYDNO RIBEIRO DA SILVEIRA, no percentual de 14,29%, sendo: a) 85% em favor de CYDNO RIBEIRO DA SILVEIRA - CPF nº 010.***.***-04, em sucessão a CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; b) 15% em favor de MARCO AURÉLIO TABOSA BRASILEIRO, CPF nº 620.***.***-34, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
TÂNIA DA SILVEIRA DE SÁ, no percentual de 14,29%, sendo: a) 85% em favor de TÂNIA DA SILVEIRA DE SÁ - CPF nº 321.***.***-04, em sucessão a CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; b) 15% em favor de MARCO AURÉLIO TABOSA BRASILEIRO, CPF nº 620.***.***-34, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
MÔNICA SILVEIRA DE LIMA, no percentual de 14,29%, sendo: a) 85% em favor de MÔNICA SILVEIRA DE LIMA - CPF nº 153.***.***-15, em sucessão a CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; b) 15% em favor de MARCO AURÉLIO TABOSA BRASILEIRO, CPF nº 620.***.***-34, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
CYNTHIA RIBEIRO DA SILVEIRA, no percentual de 14,29%, sendo: a) 85% em favor de CYNTHIA RIBEIRO DA SILVEIRA - CPF nº 265.***.***-06, em sucessão a CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; b) 15% em favor de MARCO AURÉLIO TABOSA BRASILEIRO, CPF nº 620.***.***-34, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVEIRA, no percentual de 14,29%, sendo: a) 85% em favor de PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVEIRA - CPF nº 183.***.***-53, em sucessão a CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; b) 15% em favor de MARCO AURÉLIO TABOSA BRASILEIRO, CPF nº 620.***.***-34, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
LUIZA RIBEIRO DA SILVEIRA, no percentual de 14,29%, sendo: a) 85% em favor de LUIZA RIBEIRO DA SILVEIRA - CPF nº 717.***.***-44, em sucessão a CYRA RIBEIRO DA SILVEIRA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; b) 15% em favor de MARCO AURÉLIO TABOSA BRASILEIRO, CPF nº 620.***.***-34, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
BRUNO LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA (falecido), no percentual de 14,29%, sendo: 7,15% em favor de GRAZIELA CARVALHO DE SILVEIRA, CPF nº 673.***.***-15, "por representação", do filho pré-morto BRUNO LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; 15% em favor de MARCO AURÉLIO TABOSA BRASILEIRO, CPF nº 620.***.***-34, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento. 7,15% em favor de BRUNO LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO, CPF nº 012.***.***-83, "por representação", do filho pré-morto BRUNO LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento; 15% em favor de MARCO AURÉLIO TABOSA BRASILEIRO, CPF nº 620.***.***-34, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
Este ato serve como alvará, cabendo ao beneficiário a impressão e a apresentação deste ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação. Diga o credor sobre a satisfação do seu direito, em cinco dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Após, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Retifique-se a autuação. Após, intimem-se. Recife, data de validação. Gab10.35
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOLORES MIRANDA BRAGA
Advogados
MARCO AURELIO TABOSA BRASILEIRO (OAB 45731/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809078-08.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOLORES MIRANDA BRAGA
Advogados
MARCO AURELIO TABOSA BRASILEIRO (OAB 45731/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809078-08.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOLORES MIRANDA BRAGA
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809078-08.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOLORES MIRANDA BRAGA
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809078-08.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
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Destinatário
DOLORES MIRANDA BRAGA
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
Sentença
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Órgão
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
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Órgão
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
Sentença
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Órgão
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Destinatário
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
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Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
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Destinatário
DOLORES MIRANDA BRAGA
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
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Destinatário
DOLORES MIRANDA BRAGA
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 16:40 Recife, 25 de novembro de 2025