Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogados
- ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 14165/RN), FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA (OAB 4438/RN), JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA FRANCA (OAB 11708/RN), MARILIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 9854/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809079-86.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILIA BARBOSA DE CARVALHO - RN9854-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA FRANCA - RN11708 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - RN14165 EXECUTADO: MARIO SERGIO DE HOLANDA MADRUGA S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. - Trata-se de pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora da parte executada por meio de sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. - Caso em que se passaram mais de sete anos desde o arquivamento do processo, incidindo a prescrição intercorrente. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (OAB/RN) promove Execução de Título Extrajudicial em face de MÁRIO SÉRGIO DE HOLANDA MADRUGA, visando à satisfação de crédito de sua titularidade referente a anuidades não pagas. Por decisão de 28 de setembro de 2017, o Juízo intimou a exequente para requerer medidas de seu interesse, e, transcorrido o prazo sem manifestação da demandante, os autos foram arquivados em 1.º de dezembro de 2017, permanecendo sem atividade o processo por mais de 7 (sete) anos ininterruptamente.
Em 18 de setembro de 2025, a exequente requereu o desarquivamento e a retomada da tramitação, com renovação das diligências de localização patrimonial. Diante da inércia processual prolongada, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possibilidade de incidência de prescrição intercorrente. Regularmente intimada, a exequente quedou-se inerte. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - Trata-se de pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora da parte executada por meio de sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente (nciso V). Segundo o Código Civil (.º, inciso I), prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
