DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL (OAB 15574/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809088-04.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: A TASCA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PERSE. CADASTUR. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA REPETITIVO 1.283. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.333 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão deduzida pela recorrente destoa da orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 (Tema 1.283), e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com espeque no Tema Repetitivo 1.283 e no Tema 1.333 de Repercussão Geral.
3. A agravante alegou, em suma, que: (i) "[...] a aplicação dos referidos temas ao caso concreto se deu de forma equivocada, por não se adequar plenamente às particularidades da lide ou por não exaurir a discussão constitucional e infraconstitucional subjacente"; (ii) a interpretação esposada no acórdão recorrido e a decisão agravada ignoraram as alterações legislativas que se sucederam durante a tramitação da lide (Leis nºs 14.592/2023 e 14.859/2024); (iii) quanto à suposta vedação do Perse às empresas sob o regime do Simples Nacional, o acórdão recorrido e a decisão agravada não se debruçaram sobre a necessidade de se interpretar o , da LC nº 123/2006 conforme a CF/1988, considerados os princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, no contexto de crise econômica excepcional decorrente da pandemia de Covid19, limitando-se a julgar pela literalidade; (iv) embora uma das linhas argumentativas do RE seja a desconformidade de atos normativos infralegais em relação à , a tese central vai além desse debate, aprofundando a questão da interpretação do , da LC nº 123/2006 em função das normas constitucionais, o que transcende o Tema 1.333/STF.
4. Cotejados o conteúdo do acórdão recorrido (da lavra da Primeira Turma) e o entendimento vinculante firmado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.283), conclui-se estarem alinhados.
5. O mandado de segurança foi impetrado sob a alegação de que, sendo prestadora de serviços turísticos, na categoria "restaurantes e similares", a impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do Perse, sendo ilegal a imposição constante na Portaria ME nº 7.163/2021, na parte em que exigiu que bares e restaurantes, para gozo dessa vantagem fiscal, fossem inscritos no Cadastur, ao tempo da edição da Lei do Perse (maio de 2021).
A impetrante argumentou, ainda, que "[s]ustentar que a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional encontra respaldo no § 1º do art. 24, da Lei Complementar nº 123/06, vai de encontro aos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e 146-A da Constituição da República". Pugnou, então, pela concessão da segurança, "[...] para declarar ilegal o ato da exigência de cadastro prévio no Cadastur, previsto no §2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, possibilitando a utilização da redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição ao PIS/Pasep; Cofins; CSLL; e, IRPJ, proporcionado pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n.º 14.148/21, a parte ora Impetrante, conferindo interpretação conforme à Constituição ao §1º do art. 24, da Lei Complementar n.º 123/06, no âmbito do Simples Nacional, em decorrência dos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e 146-A da Constituição da República".
6. Segundo documentos juntados aos autos, a impetrante é optante do Simples Nacional desde 19/02/2021 e se inscreveu no Cadastur em 31/07/2021.
7. Turma Julgadora entendeu que a parte impetrante não faz jus ao que postula, tendo em conta que, "[...] sendo a impetrante optante do Simples Nacional, já usufrui de regime tributário facilitado e que oferece condições diferenciadas, de modo que a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 14.148/2021 representariam ofensa ao art. 24 da LC nº 123/2006".
8. O acórdão recorrido está, assim, em sintonia com o julgamento do Tema 1.283 pelo STJ, que resultou na definição da seguinte tese: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);/2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
9. As considerações tecidas pela agravante visando à não aplicação do Tema Repetitivo 1.283 correspondem a mero inconformismo com a linha interpretativa sufragada pelo STJ. Malgrado o seu esforço argumentativo, a recorrente não conseguiu apresentar qualquer distinguishing apto a ensejar a não incidência do precedente vinculante ou causa hábil a conduzir à sua superação.
10. Quanto ao Tema 1.333, julgando-o, sob o rito da repercussão geral, o STF fixou: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício" (tese do Tema 1.333/STF).
11. Especificamente quanto à discussão sobre a possibilidade de as empresas optantes do Simples Nacional serem beneficiárias da vantagem fiscal em debate, o STF vem confirmando a sua natureza infraconstitucional: "[...] para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário" (RE nº 1.480.728, Min.
Edson Fachin, j. 28/10/2025). Nesse caso citado, o recurso extraordinário houvera sido manejado contra acórdão no qual se consignara: "A impetrante está submetida ao regime do simples nacional e, embora numa primeira análise, não se verifique na lei nº 14.148/2021 nenhum óbice à aplicação do benefício fiscal relacionado ao regime jurídico da sociedade, o que impede a aplicação do benefício da lei nº 14.148/2021 à sociedades vinculadas ao simples é a vedação expressa no próprio estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte.
O art. 24 da LC 123/2006 estabelece, com clareza, que as empresas vinculadas ao simples 'não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal' e, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, é vedada a alteração nas bases de cálculo, alíquotas e percentuais". No mesmo sentido: STF, ARE nº 1.526.204, Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/11/2024.
24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 (Tema 1.283); STF, ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333); RE nº 1.480.728, Min. Edson Fachin, j. 28/10/2025; ARE nº 1.526.204, Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/11/2024.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809088-04.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: A TASCA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão deduzida pela recorrente destoa da orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 (Tema 1.283), e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333).
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que: (i) "[...] a aplicação dos referidos temas ao caso concreto se deu de forma equivocada, por não se adequar plenamente às particularidades da lide ou por não exaurir a discussão constitucional e infraconstitucional subjacente"; (ii) a interpretação esposada no acórdão recorrido e a decisão agravada ignoraram as alterações legislativas que se sucederam durante a tramitação da lide (Leis nºs 14.592/2023 e 14.859/2024); (iii) quanto à suposta vedação do Perse às empresas sob o regime do Simples Nacional, o acórdão recorrido e a decisão agravada não se debruçaram sobre a necessidade de se interpretar o art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 conforme a CF/1988, considerados os princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, no contexto de crise econômica excepcional decorrente da pandemia de Covid19, limitando-se a julgar pela literalidade; (iv) embora uma das linhas argumentativas do RE seja a desconformidade de atos normativos infralegais em relação à Lei nº 14.148/2021, a tese central vai além desse debate, aprofundando a questão da interpretação do art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 em função das normas constitucionais, o que transcende o Tema 1.333/STF.
A parte adversa não apresentou contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809088-04.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: A TASCA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com espeque no Tema Repetitivo 1.283 e no Tema 1.333 de Repercussão Geral. O acórdão objeto dos recursos nobres, lavrado pela Primeira Turma, restou assim ementado (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. PORTARIA ME 7.163/2021. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. EXTENSÃO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO A MICROEMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. DESONERAÇÃO ESPECÍFICA. CUMULAÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
1. Apelações e remessa necessária a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, integrada pelos embargos declaratórios, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
2. A União (Fazenda Nacional) em seu recurso alega, em síntese:
1) regularidade da exigência do registro no CADASTUR;
2) embora o cadastro para restaurantes, cafeterias, bares e similares, seja facultativo nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, é requisito obrigatório para o gozo de diversos benefícios, dentre os quais a adesão ao PERSE ;
2) respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes;
3) impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente, id. 2338474.
3. Por seu turno, o contribuinte apresentou seu apelo, com os seguintes argumentos:
1) possibilidade dos optantes do regime do Simples Nacional usufruírem dos benefícios fiscais do PERSE;
2) ilegalidade da restrição proporcionada pela Instrução Normativa RFB nº 2114/2022, a evidenciar em inovação no ordenamento jurídico;
3) o art. 24, § 1º da Lei Complementar 123/06 deve ser interpretada conforme a Constituição, especialmente em relação ao que dispõem os arts. 5º, 150, II e 170, IV e IX, da CF, para que a aplicação referente aquele artigo (art. 24, caput e § 1º da Lei Complementar 123/06), afastando, no caso concreto, a Instrução Normativa RFB n.º 2114/2022, de modo a permitir a utilização, por parte da apelante, da redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição ao PIS, COFINS, CSLL, e, IRPJ, proporcionado pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n.º 14.148/21; por fim, requereu à compensação/restituição dos valores pagos a maior no âmbito do Simples Nacional, desde março de 2022, data da interposição a ação mandamental, com atualização monetária dos valores corrigidos pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento indevido, id. 12456532.
4. A questão devolvida a este colegiado sobre a legalidade da apelante, pessoa jurídica optante pelo regime de tributação SIMPLES aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.230/2021, que previu benefício fiscal para as pessoas jurídicas ligadas ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, sem a necessidade de possuir cadastro regular no CADASTUR à época da publicação da referida lei.
5. De acordo com o art. 2º do referido diploma: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)."
6. Esta Turma em decisão recente vem entendendo que a limitação imposta pelo § 2.º do art. 1º da Portaria ME 7.163, de 21 de junho de 2021 ultrapassa o poder regulamentar, tendo em vista que cria limites não previstos pela Lei, no que fere o princípio constitucional da legalidade (inciso II do art. 5º da Carta Magna) e também o 6º do art. 1560 da mesma Carta, no concernente à concessão de benefícios e incentivos fiscais.
7. Corroborando este entendimento, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: (PROCESSO: 0809064-82.2022.4.05.8300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2023); (PROCESSO: 0815809-96.2022.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2023); (PROCESSO: 0815231-36.2022.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2023); (PROCESSO: 0805562-47.2022.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023); (PROCESSO: 0801976-56.2023.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2023); (PROCESSO: 0810996-08.2022.4.05.8300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023); (PROCESSO: 0810530-32.2022.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2022)
8. Demais disso, contraria também o art. 100, do Código Tributário Nacional, segundo o qual os atos normativos expedidos pelas Autoridades administrativas são normas complementares das leis, ou seja, são atos normativos secundários, atribuídos à Administração, a fim de regulamentar, sem alterar, os atos normativos primários, buscando sempre sua fiel execução.
9. Quanto à possibilidade de a impetrante optante pelo regime do SIMPLES aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE.
10. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, quanto ao ponto, assim dispõe: Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. [...] Art.
24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
11. Como se vê, no caso das empresas optantes pelo SIMPLES, há presença de obstáculo intransponível à fruição da benesse legal prevista na Lei n.º 14.148/2021, assim, a lei instituidora do regime especial proíbe os optantes pelo Simples Nacional de utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, como é o caso daquele criado pela Lei n.º 14.148/2021.
12. Ademais, a própria sistemática de recolhimento dos tributos pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional impede a aplicação do incentivo fiscal, tendo em vista a impossibilidade de destaque de cada um dos tributos do documento único de arrecadação.
13. Assim, uma vez que o incentivo fiscal foi instituído por lei ordinária, não pode ser aplicado ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
14. Portanto, sendo a impetrante optante do Simples Nacional, já usufrui de regime tributário facilitado e que oferece condições diferenciadas, de modo que a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 14.148/2021 representariam ofensa ao art. 24 da LC nº 123/2006.
15. Apelação e remessa necessária da União providas. Apelação do contribuinte desprovida.
Registre-se que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados. Pois bem. Cotejados o conteúdo do acórdão recorrido (da lavra da Primeira Turma) e o entendimento vinculante firmado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.283), conclui-se estarem alinhados. O mandado de segurança foi impetrado sob a alegação de que, sendo prestadora de serviços turísticos, na categoria "restaurantes e similares", a impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do Perse, sendo ilegal a imposição constante na Portaria ME nº 7.163/2021, na parte em que exigiu que bares e restaurantes, para gozo dessa vantagem fiscal, fossem inscritos no Cadastur, ao tempo da edição da Lei do Perse (maio de 2021).
A impetrante argumentou, ainda, que "[s]ustentar que a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional encontra respaldo no § 1º do art. 24, da Lei Complementar nº 123/06, vai de encontro aos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e 146-A da Constituição da República". Pugnou, então, pela concessão da segurança, "[...] para declarar ilegal o ato da exigência de cadastro prévio no Cadastur, previsto no §2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, possibilitando a utilização da redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição ao PIS/Pasep; Cofins; CSLL; e, IRPJ, proporcionado pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n.º 14.148/21, a parte ora Impetrante, conferindo interpretação conforme à Constituição ao §1º do art. 24, da Lei Complementar n.º 123/06, no âmbito do Simples Nacional, em decorrência dos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e 146-A da Constituição da República".
Segundo documentos juntados aos autos, a impetrante é optante do Simples Nacional desde 19/02/2021 e se inscreveu no Cadastur em 31/07/2021. A Turma Julgadora entendeu que a parte impetrante não faz jus ao que postula, tendo em conta que, "[...] sendo a impetrante optante do Simples Nacional, já usufrui de regime tributário facilitado e que oferece condições diferenciadas, de modo que a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 14.148/2021 representariam ofensa ao art. 24 da LC nº 123/2006".
O acórdão recorrido está, assim, em sintonia com o julgamento do Tema 1.283 pelo STJ, que resultou na definição da seguinte tese: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);/2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
As considerações tecidas pela agravante visando à não aplicação do Tema Repetitivo 1.283 correspondem a mero inconformismo com a linha interpretativa sufragada pelo STJ. Malgrado o seu esforço argumentativo, a recorrente não conseguiu apresentar qualquer distinguishing apto a ensejar a não incidência do precedente vinculante ou causa hábil a conduzir à sua superação. Quanto ao Tema 1.333, julgando-o, sob o rito da repercussão geral, o STF fixou: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício" (tese do Tema 1.333/STF).
Especificamente quanto à discussão sobre a possibilidade de as empresas optantes do Simples Nacional serem beneficiárias da vantagem fiscal em debate, o STF vem confirmando a sua natureza infraconstitucional: "[...] para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário" (RE nº 1.480.728, Min.
Edson Fachin, j. 28/10/2025). Nesse caso citado, o recurso extraordinário houvera sido manejado contra acórdão no qual se consignara: "A impetrante está submetida ao regime do simples nacional e, embora numa primeira análise, não se verifique na lei nº 14.148/2021 nenhum óbice à aplicação do benefício fiscal relacionado ao regime jurídico da sociedade, o que impede a aplicação do benefício da lei nº 14.148/2021 à sociedades vinculadas ao simples é a vedação expressa no próprio estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte.
O art. 24 da LC 123/2006 estabelece, com clareza, que as empresas vinculadas ao simples 'não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal' e, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, é vedada a alteração nas bases de cálculo, alíquotas e percentuais". No mesmo sentido: STF, ARE nº 1.526.204, Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/11/2024. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809088-04.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: A TASCA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL (OAB 15574/PB)
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809088-04.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: A TASCA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 15/04/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 15/04/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 08/04/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 15/04/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
A TASCA RESTAURANTE LTDA
Advogado
DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL (OAB 15574/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809088-04.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/02/2026 às 13:43 Incluído no fluxo processual em: 13/02/2026 às 09:59 , 13 de fevereiro de 2026