EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809103-33.2018.4.05.8102
APELANTE: RITA FERREIRA DUARTE LEANDRO, ESTEVALDO LEANDRO DE SOUSA, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a)
APELANTE: UILTON DE SOUSA LIMA - CE11116-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE10129-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ - CE23068
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO REGIONAL DO CARIRI EM JUAZEIRO DO NORTE/CE. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". OCORRÊNCIA. NULIDADE APENAS DA PARTE QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO VISTOR OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DOS PARTICULARES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E RECURSO ADESIVO DA UNIÃO PROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Particulares e Recurso Adesivo pela União, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Desapropriação Indireta ajuizada pelos Autores. Os Particulares foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
2. O Estado do Ceará alega que a sentença laborou em julgamento extra petita, uma vez que em nenhum momento houve pedido de justiça gratuita pelos autores, os quais recolheram as custas iniciais, o que afasta a alegação de hipossuficiência ou de assistência judiciária gratuita, havendo violação ao princípio da congruência. Pede, ao final, a reforma parcial da sentença, para excluir o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
3. Em suas razões recursais, os particulares sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, haja vista a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não lhes foi concedido prévio conhecimento às partes do julgamento antecipado da lide, sem apreciar os pedidos manejados nas petições de impugnação ao Laudo Pericial e ao Laudo Pericial Complementar, manifestando o entendimento de que as provas constante dos autos seria suficiente para a formação do seu convencimento para decidir a lide, apesar de existir "controvérsia sobre a exata conversão de uma unidade de medida arcaica", em desrespeito aos arts. 477 §§ 2° e 3° e 480, caput, e §1° do CPC.
Aduzem que, diversamente do afirmado pelo juízo, o perito judicial não se manifestou sobre as impugnações expostas pelos Autores no Laudo Complementar, se limitando a "responder os quesitos não respondidos anteriormente, sem se aprofundar na questão central da controvérsia técnica.". No mérito, requerem a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) o laudo pericial é nulo em razão da incerteza da conclusão quanto à conversão da distância de "meia légua", uma vez que existe mais de uma interpretação possível e razoável acerca da medida de conversão que fundamentou a conclusão, não podendo servir de base para o julgamento; b) o Perito adotou como medida de conversão que meia légua equivale a 2.640 metros, conforme citação que diz ser do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), porém sem informar a efetiva fonte, aduzindo que a distância entre o marco inicial e a área do Aeroporto, anteriormente à sua ampliação, correspondia a 2.701 metros; c) "Primeiramente é necessário esclarecer que a projeção que fundamentou a conclusão do Laudo Pericial levou em consideração área não correspondente a causa de pedir envolta nos autos, uma vez que a causa de pedir e pedidos dos autos não dizem respeito a área original do Aeroporto de Juazeiro do Norte/CE, antes da ampliação, mas se relaciona a área correspondente à ampliação do Aeroporto, inclusive estacionamento externo, dimensões que acaso consideradas importariam na total descredibilidade da linha de raciocínio que fundamentou as conclusões do Laudo Pericial"; d) segundo a doutrina, a légua brasileira equivale a 6.600 metros, portanto meia légua brasileira equivale a 3.300 metros, bem assim que o uso da unidade légua e/ou meia légua, de acordo com o costume da região do Cariri cearense, é de 6.000m e 3.000m, respectivamente.
4. Por sua vez, a União se insurge em relação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora. Aduz que a sentença é extra petita, uma vez que não houve pedido de justiça gratuita na petição inicial ou em qualquer outra manifestação dos autores, inclusive houve recolhimento das custas iniciais e recursais.
5. O juiz está autorizado pelo art. 355, I, do CPC/15, a julgar antecipadamente a lide, quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, e, segundo a jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento.
Por sua vez, o artigo 370, do mesmo diploma legal, estatui que o magistrado é livre para formar o seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos; e o autoriza a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Autor rejeitada.
6. Consoante se infere da inicial, a parte autora não formulou pedido de concessão de gratuidade judiciária, nem em qualquer momento processual. No entanto, a sentença, de ofício, concedeu o benefício à parte autora.
7. É consabido, que o magistrado, quando do deslinde da controvérsia, deve ficar adstrito aos limites traçados pela "litis contestatio", sob pena de nulidade do "decisum", se assim não proceder, consoante artigo 492, do CPC. Nada obstante, a jurisprudência Pátria firmou-se no sentido da desconstituição, apenas, da parte do acórdão que desbordou dos limites do pedido, de sorte que se o reduza ao âmbito do pleito formulado na petição inicial da Ação Ordinária, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.
Sendo assim, a nulidade deve se restringir ao tópico da concessão da aludida gratuidade.
8. Nada impede que o julgador tome por base o Laudo elaborado pelo Perito Judicial, sendo livre para formar o seu convencimento por meio das provas constantes dos autos.
9. Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pelos Autores, em face da União e do Estado do Ceará, alegando que houve um indevido apossamento de parte de três imóveis de propriedade dos Requerentes, totalizando 24.184,00m² de área, para ampliação do Aeroporto Regional do Cariri situado em Juazeiro do Norte/CE (Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes).
10. Como afirmado pelo MM. Juiz sentenciante, o "ponto central da análise pericial, e também da impugnação dos autores, centrou-se na interpretação da medida "meia légua", constante das matrículas de nº 18.494 e nº 8.396. O perito, com base em informação obtida junto ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), adotou a conversão de "meia légua" para 2.640 metros (id. 4058102.33675115 - fl. 17/19)."
11. Quanto à distância equivalente em metros da medida légua, o perito assim se manifestou: Com o advento da Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001 que determina a obrigatoriedade de uma planta georreferenciada, isto é, levantamento com GPS, para todos os imóveis rurais, o IDACE (Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará) vem trabalhando conjuntamente com empresas privadas contratadas para esse fim. (...) Segundo o IDACE: "As sesmarias eram longas extensões de terras, requeridas as margens de um rio e concedidas com meia légua ou uma légua de terra, somente de um lado ou dos dois lados do rio.
A meia légua correspondia a 2.640 metros e a légua a 5.280 metros."
12. A conclusão e os esclarecimentos apresentados pelo Perito Judicial são de que os imóveis não se encontram na área de expansão do aeroporto, que se encontra a uma distância superior (2.701 metros), não havendo qualquer evidência de sobreposição entre as áreas (Ids. de origem 101336575 e 101335789), verbis: (...) 7.1 - É possível materializar as matrículas do interessado, de forma georreferenciada, em uma base cartográfica de Juazeiro do Norte?
RESPOSTA: Não. Conforme explicitado durante todo a análise documental, coleta de dados em campo e consultas diversas, não é possível determinar a devida localização das matrículas apresentadas pelo requerente, visto que estas apresentam uma série de inconsistências técnicas, não possuem descritivo fiel de sua posição geográfica, utilizam unidades de medidas ultrapassadas, não especificam a real quantidade de área e sua localização incorridas nas transações imobiliárias de aquisição e venda, gerando assim um lapso espaço-temporal da evolução e comportamento dos imóveis. 7.2 - Essas poligonais coincidem ou se sobrepõem com a área objeto da expansão do citado Aeroporto?
RESPOSTA: A partir das informações apresentadas e da análise realizada pode-se afirmar que não há nenhum elemento de prova que evidencie erros transcorridos no processo de doação de imóveis para a expansão do aeroporto de Juazeiro do Norte, muito menos que os imóveis dos requerentes foram alvos de desapropriação indevida. Todo o processo de desapropriação trazido pelos autos apresenta-se conciso, as matrículas devidamente apresentadas, não incorrendo assim em sobreposição.
8. ENCERRAMENTO A partir das informações obtidas e apresentadas, espera-se terem sidos dirimidas todas as questões acerca da solicitação dos requerentes, concluindo-se que eles não possuem prova material alguma sobre a possível 'desapropriação indevida', sendo o material apresentado por estes, como prova, bastante frágil e incipiente. Mesmo com a perícia de campo, as consultas realizadas e toda a análise desenvolvida, não foi possível encontrar nenhum elemento que aponte para alguma falha no processo de doação dos imóveis para a expansão do aeroporto de Juazeiro do Norte, e o material técnico produzido aqui, demonstra não haver dúvidas sobre isso."
13. O Laudo Pericial apresentado mostrou-se bem fundamentado. HÁ de se destacar que o Laudo Judicial foi elaborado de acordo com as regras que regulam a realização das Perícias Judiciais, além do mais foi respeitada a indispensável equidistância em relação aos interesses em confronto.
14. Ademais, como bem consignado na sentença, verbis: "O laudo pericial, mesmo com a controvérsia sobre a exata conversão de uma unidade de medida arcaica, é conclusivo e enfático ao negar a existência de sobreposição, baseando-se em um conjunto de análises que transcendem a mera medição linear, incluindo análise de imagens de satélite, documentos históricos do processo de expansão e levantamentos cartográficos. (...) A fragilidade, em verdade, reside nos próprios títulos dominiais dos autores.
As matrículas apresentadas contêm descrições vagas, sem demarcações precisas ou coordenadas georreferenciadas, o que o próprio Oficial de Registro de Imóveis ressaltou em diversas certidões, ao apontar a "necessidade de retificação para perfeita localização do imóvel". Esta imprecisão registral milita em desfavor dos autores, pois torna extremamente difícil, senão impossível, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exata localização da área que afirmam ter sido esbulhada. (...).
15. Apelação do Estado do Ceará e Recurso Adesivo da União providos para, reconhecendo o julgamento extra petita da sentença, afastar a concessão da gratuidade judiciária aos Autores. Apelação dos Particulares não provida. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo do Apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento). ota
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809103-33.2018.4.05.8102
APELANTE: RITA FERREIRA DUARTE LEANDRO, ESTEVALDO LEANDRO DE SOUSA, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a)
APELANTE: UILTON DE SOUSA LIMA - CE11116-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE10129-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ - CE23068
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Particulares e Recurso Adesivo pela União, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Desapropriação Indireta ajuizada pelos Autores. Os Particulares foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
O Estado do Ceará alega que a sentença laborou em julgamento extra petita, uma vez que em nenhum momento houve pedido de justiça gratuita pelos autores, os quais recolheram as custas iniciais, o que afasta a alegação de hipossuficiência ou de assistência judiciária gratuita, havendo violação ao princípio da congruência. Pede, ao final, a reforma parcial da sentença, para excluir o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
Em suas razões recursais, os particulares sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, haja vista a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não lhes foi concedido prévio conhecimento às partes do julgamento antecipado da lide, sem apreciar os pedidos manejados nas petições de impugnação ao Laudo Pericial e ao Laudo Pericial Complementar, manifestando o entendimento de que as provas constante dos autos seria suficiente para a formação do seu convencimento para decidir a lide, apesar de existir "controvérsia sobre a exata conversão de uma unidade de medida arcaica", em desrespeito aos arts. 477 §§ 2° e 3° e 480, caput, e §1° do CPC.
Aduzem que, diversamente do afirmado pelo juízo, o perito judicial não se manifestou sobre as impugnações expostas pelos Autores no Laudo Complementar, se limitando a "responder os quesitos não respondidos anteriormente, sem se aprofundar na questão central da controvérsia técnica." No mérito, requerem a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) o laudo pericial é nulo em razão da incerteza da conclusão quanto à conversão da distância de "meia légua", uma vez que existe mais de uma interpretação possível e razoável acerca da medida de conversão que fundamentou a conclusão, não podendo servir de base para o julgamento; b) o Perito adotou como medida de conversão que meia légua equivale a 2.640 metros, conforme citação que diz ser do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), porém sem informar a efetiva fonte, aduzindo que a distância entre o marco inicial e a área do Aeroporto, anteriormente à sua ampliação, correspondia a 2.701 metros; c) "Primeiramente é necessário esclarecer que a projeção que fundamentou a conclusão do Laudo Pericial levou em consideração área não correspondente a causa de pedir envolta nos autos, uma vez que a causa de pedir e pedidos dos autos não dizem respeito a área original do Aeroporto de Juazeiro do Norte/CE, antes da ampliação, mas se relaciona a área correspondente à ampliação do Aeroporto, inclusive estacionamento externo, dimensões que acaso consideradas importariam na total descredibilidade da linha de raciocínio que fundamentou as conclusões do Laudo Pericial"; d) segundo a doutrina, a légua brasileira equivale a 6.600 metros, portanto meia légua brasileira equivale a 3.300 metros, bem assim que o uso da unidade légua e/ou meia légua, de acordo com o costume da região do Cariri cearense, é de 6.000m e 3.000m, respectivamente.
Por sua vez, a União se insurge em relação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora. Aduz que a sentença é extra petita, uma vez que não houve pedido de justiça gratuita na petição inicial ou em qualquer outra manifestação dos autores, inclusive houve recolhimento das custas iniciais e recursais. Contrarrazões apresentadas pela União e INFRAERO tempestivamente. Contrarrazões do Estado do Ceará intempestivas.
É o relatório. ota
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809103-33.2018.4.05.8102
APELANTE: RITA FERREIRA DUARTE LEANDRO, ESTEVALDO LEANDRO DE SOUSA, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a)
APELANTE: UILTON DE SOUSA LIMA - CE11116-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE10129-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ - CE23068
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A alegada existência de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não prospera. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, pondo de lado a realização de produção de prova pericial, nos casos em que se verifique que as provas carreadas nos autos serão suficientes para assoalhar "quantum satis" o seu entendimento, posto que autorizado pelo art. 355, I, CPC.
O artigo 370, CPC, estatui que o magistrado forma o seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos; e o autoriza a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa, o indeferimento da realização de provas. Se o juiz considerou que o acervo probatório disponível nos autos era suficiente para formar o seu convencimento e prestar a tutela jurisdicional solucionando o litígio, despiciendo se tornou o alargamento da fase instrutória, para que fosse realizada novas provas.
Quanto ao ponto, transcrevo parte da sentença, verbis: "Os autores insistem na necessidade de nova perícia, esclarecimentos adicionais do perito ou substituição do expert Entendo, contudo, que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, destinatário da prova e que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), só pode afastá-la se existirem nos autos outros elementos mais robustos que infirmem as conclusões do expert Com efeito, mesmo diante da controvérsia sobre a exata conversão de uma unidade de medida, a prova pericial, regularmente produzida nos autos, elaborada por profissional arcaica nomeado pelo juízo, foi conclusiva ao afirmar categoricamente a inexistência de apossamento administrativo sobre os imóveis dos autores.
O que se observa, conforme será detalhado no tópico a seguir, é que os autores não produziram contraprova técnica suficiente para afastar as conclusões da pericial judicial, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, diante da suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos, mostra-se desnecessária a produção de nova prova pericial, cabendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC." Preliminar rejeitada.
O Estado do Ceará e a União sustentam que a sentença é extra petita, uma vez que a parte autora não pediu o benefício de justiça gratuita na petição inicial ou em qualquer outra manifestação, inclusive houve recolhimento das custas iniciais e recursais. Assiste razão aos Recorrentes. Consoante se infere da inicial, a parte autora não formulou pedido de concessão de gratuidade judiciária, nem em qualquer momento processual.
No entanto, a sentença, de ofício, concedeu o benefício à parte autora. É consabido que o Magistrado, quando do deslinde da controvérsia, deve ficar adstrito aos limites traçados pela "litis contestatio", sob pena de nulidade do "decisum", se assim não proceder. Contudo, nada obstante o disposto no artigo 492 do CPC, a jurisprudência Pátria firmou-se no sentido da desconstituição, apenas, da parte da sentença que desbordou dos limites do pedido, de sorte que se o reduza ao âmbito do pleito formulado na petição inicial da Ação Ordinária, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.
Sendo assim, a nulidade deve se restringir ao tópico da concessão da aludida gratuidade. Feito o registro, passa-se ao mérito. Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pelos Autores, em face da União e do Estado do Ceará, alegando que houve um indevido apossamento de parte de três imóveis de propriedade dos Requerentes, totalizando 24.184,00m² de área, para ampliação do Aeroporto Regional do Cariri situado em Juazeiro do Norte/CE (Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes).
No caso concreto, como afirmado pelo MM. Juiz sentenciante, o "ponto central da análise pericial, e também da impugnação dos autores, centrou-se na interpretação da medida "meia légua", constante das matrículas de nº 18.494 e nº 8.396. O perito, com base em informação obtida junto ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), adotou a conversão de "meia légua" para 2.640 metros (id. 4058102.33675115 - fl. 17/19)." Quanto à distância equivalente em metros da medida légua, o perito assim se manifestou: Com o advento da Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001 que determina a obrigatoriedade de uma planta georreferenciada, isto é, levantamento com GPS, para todos os imóveis rurais, o IDACE (Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará) vem trabalhando conjuntamente com empresas privadas contratadas para esse fim. (...) Segundo o IDACE: "As sesmarias eram longas extensões de terras, requeridas as margens de um rio e concedidas com meia légua ou uma légua de terra, somente de um lado ou dos dois lados do rio.
A meia légua correspondia a 2.640 metros e a légua a 5.280 metros." Segundo a conclusão e os esclarecimentos apresentados pelo Perito Judicial, os imóveis não se encontram na área de expansão do aeroporto, que se encontra a uma distância superior (2.701 metros), não havendo qualquer evidência de sobreposição entre as áreas (Ids. de origem 101336575 e 101335789), consoante se infere abaixo: (...)
7. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO PROCESSO 7.1 - É possível materializar as matrículas do interessado, de forma georreferenciada, em uma base cartográfica de Juazeiro do Norte? RESPOSTA: Não. Conforme explicitado durante todo a análise documental, coleta de dados em campo e consultas diversas, não é possível determinar a devida localização das matrículas apresentadas pelo requerente, visto que estas apresentam uma série de inconsistências técnicas, não possuem descritivo fiel de sua posição geográfica, utilizam unidades de medidas ultrapassadas, não especificam a real quantidade de área e sua localização incorridas nas transações imobiliárias de aquisição e venda, gerando assim um lapso espaço-temporal da evolução e comportamento dos imóveis. 7.2 - Essas poligonais coincidem ou se sobrepõem com a área objeto da expansão do citado Aeroporto?
RESPOSTA: A partir das informações apresentadas e da análise realizada pode-se afirmar que não há nenhum elemento de prova que evidencie erros transcorridos no processo de doação de imóveis para a expansão do aeroporto de Juazeiro do Norte, muito menos que os imóveis dos requerentes foram alvos de desapropriação indevida. Todo o processo de desapropriação trazido pelos autos apresenta-se conciso, as matrículas devidamente apresentadas, não incorrendo assim em sobreposição. 7.3 - Em caso de a resposta anterior ser positiva, qual a dimensão da área sobreposta e o valor atual?
RESPOSTA: Não foi constatado nível algum de sobreposição entre os imóveis, assim sendo, não a área a ser dimensionada, nem precificação dela.
8. ENCERRAMENTO A partir das informações obtidas e apresentadas, espera-se terem sidos dirimidas todas as questões acerca da solicitação dos requerentes, concluindo-se que eles não possuem prova material alguma sobre a possível 'desapropriação indevida', sendo o material apresentado por estes, como prova, bastante frágil e incipiente. Mesmo com a perícia de campo, as consultas realizadas e toda a análise desenvolvida, não foi possível encontrar nenhum elemento que aponte para alguma falha no processo de doação dos imóveis para a expansão do aeroporto de Juazeiro do Norte, e o material técnico produzido aqui, demonstra não haver dúvidas sobre isso." COMPLEMENTO AO LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL 10.1 QUESITOS DA PGE (...)
09 - HOUVE ALGUMA INVASÃO DO AERÓDROMO EM POLIGONAIS NÃO PERTENCENTES AS ÁREAS DE DOMÍNIO DO ESTADO DOCEARÁ/UNIÃO? Se positivo favor apresentar croqui e memorial descritivo devidamente georreferenciado identificando as áreas e suas sobreposições? RESPOSTA: Não foi detectada ou verificada qualquer tipo de invasão, sobreposição, ocupação indevida, usurpação ou qualquer forma de equívoco às áreas de condomínio do estado do Ceará, município ou particulares.
Toda expansão deste importante equipamento seguiu os necessários trâmites, devidamente apresentado em estudos, decretos e demais documentos comprobatórios. 10.2 QUESITOS DOS AUTORES
1- Responda o perito se os imóveis de propriedade dos Autores, correspondentes às matrículas nº 8.386, 8.387, 8.388, 8.389 (correspondente a matrícula nº 13.205 - Cartório 5º Ofício), 8.395 e 8.396 do Livro 2-AD (Área 01), matrícula 18.494 do Livro 2-BN (Área
02) e matrícula 17.160 do Livro 2-BJ (Área 03), do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte/CE, coincidem ou se sobrepõe com a área do Aeroporto? RESPOSTA: A partir das informações apresentadas e da análise realizada e já explicitado no Laudo Inicial pode-se afirmar que não há nenhum elemento de prova que evidencie erros transcorridos no processo de doação de imóveis para a expansão do aeroporto de Juazeiro do Norte, muito menos que os imóveis dos requerentes foram alvos de desapropriação indevida.
Todo o processo de desapropriação trazido pelos autos apresenta-se conciso, as matrículas devidamente apresentadas, não incorrendo assim em sobreposição alguma às matrículas dos Autores citadas no quesito. Ademais, como bem consignado na sentença, verbis: "O laudo pericial, mesmo com a controvérsia sobre a exata conversão de uma unidade de medida arcaica, é conclusivo e enfático ao negar a existência de sobreposição, baseando-se em um conjunto de análises que transcendem a mera medição linear, incluindo análise de imagens de satélite, documentos históricos do processo de expansão e levantamentos cartográficos.
Oportuno registrar que, ainda que os AUTORES tenham apresentado e uma certidão de imóvel vizinho (Id 4058102.33930674) para contestar a conversão da medida "meia légua", sugerindo que esta corresponderia a 3.000 ou 3.300 metros, e não 2.640 metros como adotado pelo perito, tal divergência, embora possa gerar um debate teórico, não se mostrou determinante para alterar a conclusão central da perícia Com efeito, a principal conclusão do perito não se baseou apenas na diferença entre 2.640 e 2.701 metros (distância do Rio Batateiras ao aeroporto original), mas na ausência geral de elementos técnicos que permitissem a materialização da poligonal dos imóveis dos autores e a constatação de sobreposição com a área do aeroporto e suas ampliações.
A fragilidade, em verdade, reside nos próprios títulos dominiais dos autores. As matrículas apresentadas contêm descrições vagas, sem demarcações precisas ou coordenadas georreferenciadas, o que o próprio Oficial de Registro de Imóveis ressaltou em diversas certidões, ao apontar a "necessidade de retificação para perfeita localização do imóvel". Esta imprecisão registral milita em desfavor dos autores, pois torna extremamente difícil, senão impossível, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exata localização da área que afirmam ter sido esbulhada.
Não se pode exigir do perito judicial que supra as deficiências dos títulos de propriedade dos autores, realizando um complexo e incerto trabalho de rerratificação de matrículas que caberia aos próprios interessados promover pelas vias adequadas. O encargo do perito nestes autos era verificar, com base nos elementos disponíveis, a existência de sobreposição. E a sua conclusão, devidamente fundamentada, foi negativa." HÁ de se destacar que o Laudo Judicial foi elaborado de acordo com as regras que regulam a realização das perícias judiciais, além do mais foi respeitada a indispensável equidistância em relação aos interesses em confronto.
Assim, não vislumbro razão para dissentir da sentença. Por tais fundamentos, dou provimento à Apelação do Estado do Ceará e ao Recurso Adesivo da União, para, reconhecendo o julgamento extra petita da sentença, afastar a concessão da gratuidade judiciária aos Autores, e nego provimento à Apelação dos Particulares. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo do Apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento).
É como voto. ota
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809103-33.2018.4.05.8102
APELANTE: RITA FERREIRA DUARTE LEANDRO, ESTEVALDO LEANDRO DE SOUSA, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a)
APELANTE: UILTON DE SOUSA LIMA - CE11116-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE10129-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ - CE23068
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação dos Particulares e dar provimento à Apelação do Estado do Ceará e ao Recurso Adesivo da União, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 11 de junho de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator ota