PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809106-05.2020.4.05.8300
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ALVES DAS CHAGAS - PE47866
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito à revisão do benefício de pensão da impetrante a fim de que o valor dos proventos fosse calculado com base no grau hierárquico superior do militar (id. 114570701). Apresentada a petição de cumprimento de sentença, com o valor de R$ 852.788,83 atualizada em abril/2023 conforme planilha de id. 114570025 (id. 114570603), a UNIÃO ofereceu impugnação e apontou excesso de R$749.850,91, reconhecendo como devido o montante de R$ 102.937,92 atualizado em abril/2023 conforme planilha de id 114570025 sob a alegação de que: a) o termo inicial dos atrasados é a data do ajuizamento da ação, e não o mês de janeiro de 2013; b) o termo final das diferenças é outubro/2022, uma vez que a diferença foi implementada em novembro desse ano; c) os valores foram atualizados por índices desconhecidos (id. 114570219).
O exequente ofereceu manifestação sobre à impugnação. Alegou que devia prevalecer o valor de R$ 852.788,83 apresentado no id. 114570603. Pugnou pelo cumprimento imediato da parte incontroversa e retenção de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) conforme contrato de honorários (id. 114570802) anexado nos autos (id. 114571144). Decisão de id. 114570654 consignou as seguintes considerações: "Os Tribunais Superiores têm pacificado o entendimento de que a concessão da segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, devendo eventuais créditos ser buscados administrativamente ou por a ç ã o d e c o b r a n ç a e s p e c í f i c a ....." "Na mesma esteira a orientação firmada pelo eg.
TRF da 5ª Região, donde colijo, a título ilustrativo, o seguinte precedente: ..... O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".(Súmula 269/STF) e a "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".(Súmula 271/STF)." "Isso posto, determino a remessa dos autos à Contadoria para que promova a apuração dos valores corretos, utilizando como termo inicial das diferenças a data de ajuizamento do mandado de segurança, e como termo final a da efetiva implantação da revisão, observados ainda os descontos legais referentes à Pensão Militar e Fundo de Saúde.
Diante da omissão da sentença, utilize-se os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." A Contadoria informou que seria necessário que a executada através do "Comando da Aeronáutica (órgão pagador) " trouxesse aos autos valores devidos do período básico de cálculo, qual seja, de MAI/20 a NOV/22 (id. 114571047). Despacho determinou a intimação da UNIÃO para que juntasse aos autos os valores devidos do período básico de cálculo (MAI/20 a NOV/22), conforme solicitado no id. 114571047 (id. 114571389).
Em resposta ao despacho de id. 114571389, a UNIÃO apresentou a documentação solicitada junto com planilha de id. 114570900 apresentando o valor de R$ 106.090,04 (id. 114570949). Em manifestação a parte exequente concordou com os cálculos e pugnou pelo envio dos documentos juntados pela UNIÃO para a contadoria visando a realização de novos cálculos sobre os valores devidos (id. 114570170). Em manifestação a contadoria apresentou novos cálculos das diferenças apresentadas no id. 114570900, tendo em vista a concordância da parte autora no id. 114570170, aplicando adicionalmente a correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal conforme determinado no id. 114570654 (id. 114570314).
Anexou planilha atualizada até agosto/2025 no valor total de R$ 159.052,26, em favor da parte exequente (id. 114570263). Ato ordinatório determinou a intimação das partes acerca dos cálculos da contadoria (id. 114571390). A UNIÃO se manifestou no id. 114570854 em concordância com os cálculos elaborados pela contadoria, consignado pelo parecer técnico 2159/2025/CALC JF/DIMIL/PGU/AGU, devendo ser observadas as seguintes retenções quando do pagamento dos valores devidos (id. 114570264, pag. 3): PENSÃO MILITAR: R$ 16.852,15:- 05 a 12/2020 - R$ 4.496,20 (11% X R$ 40.874,55);- A partir de 2021 - R$ 12.355,95 (12% X R$ 102.966,30).
FUNDO DE SAÚDE: R$ 1.869,93 (1,3% X R$ 143.840,85). Em petição a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria e não se opôs as retenções apresentadas pela UNIÃO, restando o valor líquido de R$ 140.330,18. Pugnou pela retenção de honorários advocatícios contratuais em 20% (vinte por cento) dos valores econômicos auferidos (id. 114570656). Anexou contrato de honorários (id. 114570802).
Vieram os autos conclusos.
Decido. DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS Considerando que as partes não reportaram qualquer tipo de inconsistência nos autos migrados para este sistema, dou andamento ao feito. DA HOMOLOGAÇÃO Considerando a anuência e concordância das partes ao parecer da contadoria Judicial, HOMOLOGO os valores constantes na planilha id. 114570263, com data base em agosto/2025, no valor total de R$ 159.052,26 (cento e cinquenta e nove mil, cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor do autor, para que surtam seus efeitos.
Do montante homologado, determino a retenção dos valores correspondentes à pensão militar, no importe de R$ 16.852,15, e ao Fundo de Saúde, no valor de R$ 1.869,93, em conformidade com as retenções indicadas no id. 114570264, pág. 3, bem como com a concordância manifestada pela parte exequente no id. 114570656. Autorizo destaque dos honorários contratuais, eis que presente nos autos, contrato de honorários com autorização expressa da parte exequente contendo cláusula de retenção de 20% (vinte por cento) dos benefícios econômicos auferidos em caso de êxito em favor de BRUNO ALVES DAS CHAGAS OAB/PE 47866 - CPF: 089.***.***-81 (id. 114570802).
Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, acolhida parcialmente a impugnação do devedor e verificado o excesso de execução, condeno apenas a parte exequente em honorários, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois o contexto do caso impõe a fixação equitativa da verba, diante do expressivo valor executado e do comparativo das causalidades. O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.255 e, assim, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema 1.076 do STJ), deve-se evitar solução que contrarie o princípio da proporcionalidade, adotando-se critério de moderação compatível com a razoabilidade do resultado.
Uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (id. 114570945), a cobrança deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, até que sobrevenha mudança na sua condição financeira. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos¹.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes. Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais.
Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC.
Cumpra-se. Gab. 10.16 _______________________________________________________________________ [1] Na hipótese de não haver oposição ao teor dos requisitórios, é preferível que não peticionem nos autos com manifestação de ciência ou concordância, eis que o sistema PJe automaticamente promove a remessa do requisitório ao TRF da 5ª Região quando o prazo de ciência transcorre sem peticionamento.