PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809130-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: KATIA GALEAO BRANDT, EMMANUELLE TENORIO ALBUQUERQUE GODOI BERENGUER BARROS SILVA, JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO PARA CENTRO ACADÊMICO UNIVERSITÁRIO. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL RESPONSÁVEL POR ORGANIZAR E FISCALIZAR A ESCOLHA DOS DIRIGENTES. COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR DE CENTRO DIVERSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (NÃO ACADÊMICA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Agravo de instrumento oposto contra decisão que, em sede de ação de procedimento comum cível, deferiu a liminar requerida, suspendendo a eleição para o CCM - Centro de Ciências Médicas da UFPE, prevista para 13/05/2025, até que haja adoção de medida cabível para corrigir a nulidade observada, essa consistente na presença de professor não lotado no CCM (mas lotado no CCS - Centro de Ciências da Saúde) na "Comissão Organizadora da Consulta à Comunidade Universitária para Eleição de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Ciências Médicas - 2025-2029".
2. A UFPE, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) há absoluta legalidade na composição da comissão organizadora da consulta, no caso, com fulcro nos artigos 5º e 7º, I, do Regimento Interno do CCM (inexistência do vício apontado como fundamento da decisão agravada); b) o artigo 3º, I, da Resolução CONSUNI nº 03/2019, trata primordialmente da composição da comissão para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da Universidade, exigindo "um docente, em efetivo exercício, do quadro permanente de cada Centro e do Colégio de Aplicação", e tal exigência visa assegurar a representatividade de todas as unidades da UFPE em um processo eleitoral que abrange toda a instituição; c) já o da mesma Resolução, por sua vez, estabelece que suas disposições se aplicam "no que couber" à organização das listas tríplices para a escolha de Diretor e Vice-Diretor de Centro Acadêmico a ensejar, inequivocamente, uma aplicação subsidiária e adaptada à realidade e às normativas específicas de cada Centro (tal não tem o condão de afastar ou sobrepor-se ao Regimento Interno do CCM, que define a composição de seu Conselho e, por conseguinte, a legitimidade dos membros que podem ser por ele designados para comissões internas).
Ressalta que a composição da Comissão Organizadora da Consulta, incluindo o Professor Marcelo Renato Guerino, foi aprovada por unanimidade na reunião do Conselho do Centro do CCM realizada em 26 de março de 2025. Destaca que a agravada Kátia Galeão Brandt, na qualidade de membro do Conselho do Centro do CCM, à época, participou ativamente da referida reunião e votou favoravelmente, junto aos demais conselheiros, pela aprovação unânime da composição da Comissão Eleitoral que incluía o Prof.
Marcelo Renato Guerino. Assim, aduz que tal conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium. Destaca que o Professor Marcelo Guerino possui plena legitimidade para integrar a Comissão Organizadora da Consulta do CCM, seja por sua condição de membro nato do Conselho do Centro do CCM, seja pela correta interpretação das normas universitárias, seja pela prática institucional consolidada, seja pela aprovação unânime de sua indicação com a participação de uma das próprias agravadas.
Defende que o fundamento utilizado para a suspensão do processo eleitoral é inexistente, impondo-se a reforma da decisão. Pontua que a lógica de representatividade de todos os Centros em uma comissão para eleição de Reitor não se aplica com o mesmo rigor à formação de uma comissão específica de um único Centro Acadêmico, que é regida, precipuamente, por seu próprio Conselho e suas normativas internas.
Diz que a interpretação teleológica da norma busca garantir a lisura e o conhecimento técnico do processo, o que é plenamente atendido pela participação de um Coordenador de PPG vinculado ao CCM, e que a atuação de docentes com vínculo funcional em um determinado centro acadêmico em instâncias administrativas, colegiados e programas vinculados a outros centros da UFPE é uma prática recorrente, legítima e normativamente prevista, refletindo a natureza colaborativa e transversal da produção científica e da gestão universitária.
Discorre sobre a interdisciplinariedade como fundamento estruturante da UFPE e aponta total preclusão da pretensão de substituir membro da Comissão Eleitoral.
3. O cerne da discussão reside em se averiguar a participação de docente (com função acadêmica na coordenação de PPG CM), não vinculado ao Centro de Ciências Médicas, na comissão eleitoral responsável por organizar e fiscalizar a escolha dos dirigentes deste mesmo Centro.
4. Consta da decisão agravada, integrada pela que apreciou os aclaratórios opostos, que: "Relato Ação: procedimento comum civil 0808258-42.2025.4.05.8300T Autoras: Emmanuele Tenório Albuquerque Godoi Berenguer de Barros e Silva, Jociliene Tenório Albuquerque Madruga Godoi e Kátia Galeão Brandt RÉ: Universidade Federal de Pernambuco Querem as demandantes - inclusive em sede de tutela de urgência - no processo para eleger ocupantes da Direção e da Vice-Direção do Centro de Ciências Médicas/CCM da UFPE, como pedido: 1 Principal na disputa apenas para a Vice-Direção: Jociliene Tenório Albuquerque Madruga Godoi substituindo Emmanuele Tenório Albuquerque Godoi Berenguer de Barros e Silva ou, alternativamente, a permanência desta (pleitos negados administrativamente pela Comissão processante) e 2 Subsidiário: suspender o processo da eleição designada para começar e terminar em 13.05.2025 (art. 10 do edital regulador do processo: id. 35174484, p. 3), porque integra a Comissão processante o fisioterapeuta Marcelo Renato Guerino (id. 35174880, p. 3), professor lotado no Centro de Ciências da Saúde/CCS (informação extraída do SIGAA: inicial: p. 15), ao invés de docente lotado no próprio CCM, como exigem os arts. 3º, I e 30 da Resolução 03/2019 do Conselho Universitário da UFPE (id.351744480, p. 3 e 7), ato normativo regulador do funcionamento do colegiado com atos aqui questionados.
Fundamento Entre as atribuições da "COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA PARA ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS MÉDICAS - 2025-2029" (id. 35174484), consoante ata da reunião do Conselho do CCM realizada em 26.03.2025, figura "elaborar as regras (edital, cronograma entre outros) do pleito" correspondente (id. 35174880, p. 3); nesta mesma sessão deu-se a escolha do questionado docente para integrar a referida comissão, colegiado que indeferiu a substituição e a permanência aqui demandadas.
HÁ que se examinar, como questão prejudicial, se a Comissão de que se cuida teve sua constituição viciada pela presença de professor não lotado no CCM, pois se tiver sido formada ao arrepio do devido processo legal, as negativas administrativas aqui contestadas serão ilegítimas e o pedido nomeado de subsidiário é, em essência axiomática, o principal. Regem a matéria, os dispositivos a seguir reproduzidos, da Resolução 03/2019 do Conselho Universitário da UFPE: "Art. 3º.
A consulta prévia à comunidade universitária [para escolha do Reitor e do Vice-Reitor] será organizada em dois turnos coordenada por uma Comissão, designada pelo Conselho Universitário e composta por:
I. um docente, em efetivo exercício, do quadro permanente de cada Centro e do Colégio de Aplicação, indicado pelos Colegiados dos mencionados órgãos." "Art. 30, Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, à organização das listas tríplices para escolha de Diretor e Vice-Diretor [...] de Centro Acadêmico." Aplicando-se a disciplina regulatória à eleição de Diretor e Vice-Diretor de Centro Acadêmico (art. 30), tem-se a exigência de docente nele lotado integrar, necessariamente, a sua comissão eletiva, porque no direito público o gestor só pode agir mediante prévia autorização normativa: esta, a contrario sensu, por compreensão minimamente teleológica, proíbe fazer parte de comissão processante de centro acadêmico professor nele não lotado.
Portanto, padece de insanável vício normativo congênito a presença, por si só, do professor Marcelo Renato Guerino, lotado no CCS e não no CCM, na comissão eleitoral deste, razão pela qual juridicamente não se sustentam - e, por isso, são nulos - os atos por ela praticados, inclusive a substituição e a permanência aqui questionadas: impõe-se, pois, conhecer - por imposição lógico-jurídica - como pedido principal o que fora formulado como subsidiário.
Solução Ante nulidade ocorrida, deferindo a liminar requerida, suspende-se a eleição para o CCM da UFPE prevista para 13.12.2025, até que esta adote medida cabível para corrigir a nulidade observada." "A demandada acusa a decisão liminar que lhe foi desfavorável de "contradição/obscuridade e omissões", apenas defendendo compreensão distinta da decidida. Refuta-se a impugnação aclaranda somente no que diz respeito à pretensão de invalidade apreciada no decisório embargado, porque os demais pedidos formulados na peça exordial foram julgados prejudicados.
Restringiu-se a decisão embargada, pela motivação nela constante, a reconhecer a invalidade dos atos da Comissão Eleitoral do Centro de Ciências Médicas da UFPE pela contaminação da irregular presença, nela, de professor nele não lotado, mas em outro centro acadêmico, o Centro de Ciências da Saúde, mesmo este exercendo a docência naquele, por razões de salutar interdisciplinaridade, própria da atividade científica da academia, o que é inaplicável na atividade administrativa em função da sua peculiaridade ôntica.
Tanto é assim, que docente não lotado no CCM não pode ser seu diretor (art. 54 do Estatuto da UFPE: consoante informação da ré em seus pretensos aclaratórios): falta-lhe conhecimento necessário à intimidade com as ciências médicas para a gestão, a contento, dos seus corpos docente e discente. Daí porque também apenas pode integrar comissão processante de eleição de diretor do CCM professor neste lotado, como garantia teleológica aos votáveis de que só seus pares do centro conduzirão o processo eleitoral correspondente, assegurando, em tudo e por tudo, coerência da atividade meio (condução do processo seletivo) com a atividade fim (eleição de diretor do centro, função privativa de quem é lotação nele).
Não por outra justificativa axiológico-jurídica, impõe a Resolução 03/2019, do Conselho Universitário da UFPE, em seu art. 30: "Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, à organização [..] para escolha de Diretor e Vice-Diretor [...] de Centro Acadêmico." Imagine-se um professor de linguagem jurídica ou de análise do discurso jurídico, lotado no CAC, ministrando aulas nos cursos de graduação e pós-graduação do CCJ/Faculdade de Direito do Recife, integrando a comissão processante da escolha do diretor deste: é uma situação, além de teratológica, agressora do princípio da paridade substancial entre professores processantes e professores elegíveis, quando a ordem jurídica interna da UFPE determina, calçada em prévia axiologia isonômica, que a escolha do diretor deve ser organizada/processada apenas por seus próprios pares de centro acadêmico, quanto aos partícipes docentes.
Igualmente, por identidade de razão, o exercício do direito de voto em diretor de um centro acadêmico é privativo dos docentes nele lotados, como se depreende da regra cogente existente no Estatuto da UFPE em seu art. 54: "O Centro Acadêmico terá um diretor e um vice-diretor escolhidos mediante consulta prévia à respectiva comunidade acadêmica [...]" (id. 35271003, p.
22) dos professores que nele estão lotados, entre os demais votantes não docentes. Inexiste, pois, vícios na decisão embargada: há, sim, argumento e conclusão impugnáveis pela demandada em instância recursal. Ante a explicitação feita, não há como acolher dos aclaratórios opostos pela UFPE."
5. De início, cumpre destacar a competência da comissão organizadora da consulta, a saber: "I. organizar a consulta prévia à comunidade;
II. estabelecer o calendário da realização da consulta;
III. realizar a inscrição dos candidatos;
IV. indicar as mesas receptoras dos votos;
V. credenciar delegados e fiscais;
VI. realizar a apuração dos votos;
VII. adotar as providências necessárias à realização da consulta à comunidade universitária;
VIII. encaminhar relatório final com os resultados da consulta prévia à comunidade ao Presidente do Conselho Universitário".
6. Nesse cenário, tem-se que o membro da referida comissão, por óbvio, não vai concorrer na referida eleição, e a sua participação se dará na esfera administrativa (não acadêmica), dado que não vai decidir acerca do resultado final senão no que se refere à adequação ao edital que rege o certame, e de forma conjunta com os demais membros.
7. Assim, considerando que a aplicação da Resolução 03/2019 do Conselho Universitário da UFPE deve ocorrer, no que couber (Resolução 03/2019, do Conselho Universitário da UFPE, art. 30), ou seja, de forma subsidiária, prevalece, na hipótese, a regra específica, qual seja, o Regimento Interno do CCM (artigos 5º e 7º, I), a saber: "Art. 5º O Conselho do Centro, instância máxima da unidade, será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Centro, na qualidade de presidente;
II - Vice-diretor do Centro, na qualidade de vice-presidente;
III - Coordenador do curso de graduação em Medicina;
IV - Vice-coordenador do curso de graduação em Medicina;
V - representante do Núcleo Docente Estruturante no Colegiado do curso de graduação em Medicina;
VI - Coordenadores de Áreas Acadêmicas;
VII - Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu do Centro;
VIII - Coordenador de Administração do Centro;
IX - Coordenador de Infraestrutura, Finanças e Compras do Centro;
X - Coordenador de Pesquisa do Centro;
XI - Coordenador de Extensão do Centro;
XII - Coordenador de Residência Médica do Hospital das Clínicas;
XIII - Superintendente do Hospital das Clínicas;
XIV - Gerente de Ensino, Pesquisa e Extensão do Hospital das Clínicas;
XV - um representante discente do Diretório Acadêmico de Medicina;
XVI - representante discente da Comissão de Residência Médica do Hospital das Clínicas;
XVII - um discente representando os alunos dos programas de pós-graduação stricto sensu vinculados ao Centro; XVIII - um representante dos servidores técnico-administrativos do Centro." "Art. 7o Compete ao Conselho do Centro:
I - organizar o processo eleitoral para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do Centro, na forma disciplinada pelo art. 54 do Estatuto da UFPE e seus parágrafos;"
8. Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, somente podendo intervir no que se refere à aferição da legalidade do ato.
9. In casu, tem-se que apenas o fato de o referido professor Marcelo Renato Guerino, que integra a comissão processante de eleição de diretor do CCM (mediante aprovação unânime em reunião do Conselho do Centro do CCM, realizada em 26 de março de 2025 - cuja legitimidade não restou combatida pela parte agravada) não ser professor lotado no referido centro (CCM) não enseja ilegalidade a ser combatida pelo Judiciário, mormente porque, a despeito disso, conforme artigo 5º do Regimento Interno do CCM acima transcrito, o Conselho do Centro é composto pelos Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu do Centro.
10. E mais, de acordo com o documento acostado ao Id. 4050000.51735057 (Esclarecimentos adicionais e instucionais sobre a composição do Conselho do CCM prestados pelo Vice-Diretor à Procuradoria Federal junto à UFPE), o referido Prof. Marcelo Renato Guerino é coordenador de programa de pós-graduação de Saúde Translacional vinculado ao CCM, fazendo parte, assim, do Conselho do Centro, ao qual compete organizar o processo eleitoral para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do Centro (art. 7º, I, do RI acima transcrito).
11. Por fim, registre-se que a aferição a respeito da "coerência da atividade meio (condução do processo seletivo) com a atividade fim do CCM" integra o mérito administrativo, sendo certo que tal situação (qual seja: professor lotado em centro diverso do centro em que formada a comissão eleitoral), por si só, não enseja o entendimento de que o processo eleitoral não será conduzido de forma ilibada.
12. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada que paralisou o processo eleitoral do CCM/UFPE, autorizando sua retomada. Agravo interno prejudicado. nbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809130-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: KATIA GALEAO BRANDT, EMMANUELLE TENORIO ALBUQUERQUE GODOI BERENGUER BARROS SILVA, JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Agravo de instrumento oposto contra decisão que, em sede de ação de procedimento comum cível, deferiu a liminar requerida, suspendendo a eleição para o CCM - Centro de Ciências Médicas da UFPE, prevista para 13/05/2025, até que haja adoção de medida cabível para corrigir a nulidade observada, essa consistente na presença de professor não lotado no CCM (mas lotado no CCS - Centro de Ciências da Saúde) na "Comissão Organizadora da Consulta à Comunidade Universitária para Eleição de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Ciências Médicas - 2025-2029".
A UFPE, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) há absoluta legalidade na composição da comissão organizadora da consulta, no caso, com fulcro nos artigos 5º e 7º, I, do Regimento Interno do CCM (inexistência do vício apontado como fundamento da decisão agravada); b) o artigo 3º, I, da Resolução CONSUNI nº 03/2019, trata primordialmente da composição da comissão para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da Universidade, exigindo "um docente, em efetivo exercício, do quadro permanente de cada Centro e do Colégio de Aplicação", e tal exigência visa assegurar a representatividade de todas as unidades da UFPE em um processo eleitoral que abrange toda a instituição; c) já o artigo 30 da mesma Resolução, por sua vez, estabelece que suas disposições se aplicam "no que couber" à organização das listas tríplices para a escolha de Diretor e Vice-Diretor de Centro Acadêmico a ensejar, inequivocamente, uma aplicação subsidiária e adaptada à realidade e às normativas específicas de cada Centro (tal não tem o condão de afastar ou sobrepor-se ao Regimento Interno do CCM, que define a composição de seu Conselho e, por conseguinte, a legitimidade dos membros que podem ser por ele designados para comissões internas).
Ressalta que a composição da Comissão Organizadora da Consulta, incluindo o Professor Marcelo Renato Guerino, foi aprovada por unanimidade na reunião do Conselho do Centro do CCM realizada em 26 de março de 2025. Destaca que a agravada Kátia Galeão Brandt, na qualidade de membro do Conselho do Centro do CCM, à época, participou ativamente da referida reunião e votou favoravelmente, junto aos demais conselheiros, pela aprovação unânime da composição da Comissão Eleitoral que incluía o Prof.
Marcelo Renato Guerino. Assim, aduz que tal conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium. Destaca que o Professor Marcelo Guerino possui plena legitimidade para integrar a Comissão Organizadora da Consulta do CCM, seja por sua condição de membro nato do Conselho do Centro do CCM, seja pela correta interpretação das normas universitárias, seja pela prática institucional consolidada, seja pela aprovação unânime de sua indicação com a participação de uma das próprias agravadas.
Defende que o fundamento utilizado para a suspensão do processo eleitoral é inexistente, impondo-se a reforma da decisão. Pontua que a lógica de representatividade de todos os Centros em uma comissão para eleição de Reitor não se aplica com o mesmo rigor à formação de uma comissão específica de um único Centro Acadêmico, que é regida, precipuamente, por seu próprio Conselho e suas normativas internas.
Diz que a interpretação teleológica da norma busca garantir a lisura e o conhecimento técnico do processo, o que é plenamente atendido pela participação de um Coordenador de PPG vinculado ao CCM, e que a atuação de docentes com vínculo funcional em um determinado centro acadêmico em instâncias administrativas, colegiados e programas vinculados a outros centros da UFPE é uma prática recorrente, legítima e normativamente prevista, refletindo a natureza colaborativa e transversal da produção científica e da gestão universitária.
Discorre sobre a interdisciplinariedade como fundamento estruturante da UFPE e aponta total preclusão da pretensão de substituir membro da Comissão Eleitoral. Contrarrazões apresentadas. Agravo interno proposto. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809130-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: KATIA GALEAO BRANDT, EMMANUELLE TENORIO ALBUQUERQUE GODOI BERENGUER BARROS SILVA, JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): O cerne da discussão reside em se averiguar a participação de docente (com função acadêmica na coordenação de PPG CM), não vinculado ao Centro de Ciências Médicas, na comissão eleitoral responsável por organizar e fiscalizar a escolha dos dirigentes deste mesmo Centro. Consta da decisão agravada, integrada pela que apreciou os aclaratórios opostos, que: "Relato Ação: procedimento comum civil 0808258-42.2025.4.05.8300T Autoras: Emmanuele Tenório Albuquerque Godoi Berenguer de Barros e Silva, Jociliene Tenório Albuquerque Madruga Godoi e Kátia Galeão Brandt RÉ: Universidade Federal de Pernambuco Querem as demandantes - inclusive em sede de tutela de urgência - no processo para eleger ocupantes da Direção e da Vice-Direção do Centro de Ciências Médicas/CCM da UFPE, como pedido: 1 Principal na disputa apenas para a Vice-Direção: Jociliene Tenório Albuquerque Madruga Godoi substituindo Emmanuele Tenório Albuquerque Godoi Berenguer de Barros e Silva ou, alternativamente, a permanência desta (pleitos negados administrativamente pela Comissão processante) e 2 Subsidiário: suspender o processo da eleição designada para começar e terminar em 13.05.2025 (art. 10 do edital regulador do processo: id. 35174484, p. 3), porque integra a Comissão processante o fisioterapeuta Marcelo Renato Guerino (id. 35174880, p. 3), professor lotado no Centro de Ciências da Saúde/CCS (informação extraída do SIGAA: inicial: p. 15), ao invés de docente lotado no próprio CCM, como exigem os arts. 3º, I e 30 da Resolução 03/2019 do Conselho Universitário da UFPE (id.351744480, p. 3 e 7), ato normativo regulador do funcionamento do colegiado com atos aqui questionados.
Fundamento Entre as atribuições da "COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA PARA ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS MÉDICAS - 2025-2029" (id. 35174484), consoante ata da reunião do Conselho do CCM realizada em 26.03.2025, figura "elaborar as regras (edital, cronograma entre outros) do pleito" correspondente (id. 35174880, p. 3); nesta mesma sessão deu-se a escolha do questionado docente para integrar a referida comissão, colegiado que indeferiu a substituição e a permanência aqui demandadas.
HÁ que se examinar, como questão prejudicial, se a Comissão de que se cuida teve sua constituição viciada pela presença de professor não lotado no CCM, pois se tiver sido formada ao arrepio do devido processo legal, as negativas administrativas aqui contestadas serão ilegítimas e o pedido nomeado de subsidiário é, em essência axiomática, o principal. Regem a matéria, os dispositivos a seguir reproduzidos, da Resolução 03/2019 do Conselho Universitário da UFPE: "Art. 3º.
A consulta prévia à comunidade universitária [para escolha do Reitor e do Vice-Reitor] será organizada em dois turnos coordenada por uma Comissão, designada pelo Conselho Universitário e composta por:
I. um docente, em efetivo exercício, do quadro permanente de cada Centro e do Colégio de Aplicação, indicado pelos Colegiados dos mencionados órgãos." "Art. 30, Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, à organização das listas tríplices para escolha de Diretor e Vice-Diretor [...] de Centro Acadêmico." Aplicando-se a disciplina regulatória à eleição de Diretor e Vice-Diretor de Centro Acadêmico (art. 30), tem-se a exigência de docente nele lotado integrar, necessariamente, a sua comissão eletiva, porque no direito público o gestor só pode agir mediante prévia autorização normativa: esta, a contrario sensu, por compreensão minimamente teleológica, proíbe fazer parte de comissão processante de centro acadêmico professor nele não lotado.
Portanto, padece de insanável vício normativo congênito a presença, por si só, do professor Marcelo Renato Guerino, lotado no CCS e não no CCM, na comissão eleitoral deste, razão pela qual juridicamente não se sustentam - e, por isso, são nulos - os atos por ela praticados, inclusive a substituição e a permanência aqui questionadas: impõe-se, pois, conhecer - por imposição lógico-jurídica - como pedido principal o que fora formulado como subsidiário.
Solução Ante nulidade ocorrida, deferindo a liminar requerida, suspende-se a eleição para o CCM da UFPE prevista para 13.12.2025, até que esta adote medida cabível para corrigir a nulidade observada." "A demandada acusa a decisão liminar que lhe foi desfavorável de "contradição/obscuridade e omissões", apenas defendendo compreensão distinta da decidida. Refuta-se a impugnação aclaranda somente no que diz respeito à pretensão de invalidade apreciada no decisório embargado, porque os demais pedidos formulados na peça exordial foram julgados prejudicados.
Restringiu-se a decisão embargada, pela motivação nela constante, a reconhecer a invalidade dos atos da Comissão Eleitoral do Centro de Ciências Médicas da UFPE pela contaminação da irregular presença, nela, de professor nele não lotado, mas em outro centro acadêmico, o Centro de Ciências da Saúde, mesmo este exercendo a docência naquele, por razões de salutar interdisciplinaridade, própria da atividade científica da academia, o que é inaplicável na atividade administrativa em função da sua peculiaridade ôntica.
Tanto é assim, que docente não lotado no CCM não pode ser seu diretor (art. 54 do Estatuto da UFPE: consoante informação da ré em seus pretensos aclaratórios): falta-lhe conhecimento necessário à intimidade com as ciências médicas para a gestão, a contento, dos seus corpos docente e discente. Daí porque também apenas pode integrar comissão processante de eleição de diretor do CCM professor neste lotado, como garantia teleológica aos votáveis de que só seus pares do centro conduzirão o processo eleitoral correspondente, assegurando, em tudo e por tudo, coerência da atividade meio (condução do processo seletivo) com a atividade fim (eleição de diretor do centro, função privativa de quem é lotação nele).
Não por outra justificativa axiológico-jurídica, impõe a Resolução 03/2019, do Conselho Universitário da UFPE, em seu art. 30: "Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, à organização [..] para escolha de Diretor e Vice-Diretor [...] de Centro Acadêmico." Imagine-se um professor de linguagem jurídica ou de análise do discurso jurídico, lotado no CAC, ministrando aulas nos cursos de graduação e pós-graduação do CCJ/Faculdade de Direito do Recife, integrando a comissão processante da escolha do diretor deste: é uma situação, além de teratológica, agressora do princípio da paridade substancial entre professores processantes e professores elegíveis, quando a ordem jurídica interna da UFPE determina, calçada em prévia axiologia isonômica, que a escolha do diretor deve ser organizada/processada apenas por seus próprios pares de centro acadêmico, quanto aos partícipes docentes.
Igualmente, por identidade de razão, o exercício do direito de voto em diretor de um centro acadêmico é privativo dos docentes nele lotados, como se depreende da regra cogente existente no Estatuto da UFPE em seu art. 54: "O Centro Acadêmico terá um diretor e um vice-diretor escolhidos mediante consulta prévia à respectiva comunidade acadêmica [...]" (id. 35271003, p.
22) dos professores que nele estão lotados, entre os demais votantes não docentes. Inexiste, pois, vícios na decisão embargada: há, sim, argumento e conclusão impugnáveis pela demandada em instância recursal. Ante a explicitação feita, não há como acolher dos aclaratórios opostos pela UFPE." De início, cumpre destacar a competência da comissão organizadora da consulta, a saber: "I. organizar a consulta prévia à comunidade;
II. estabelecer o calendário da realização da consulta;
III. realizar a inscrição dos candidatos;
IV. indicar as mesas receptoras dos votos;
V. credenciar delegados e fiscais;
VI. realizar a apuração dos votos;
VII. adotar as providências necessárias à realização da consulta à comunidade universitária;
VIII. encaminhar relatório final com os resultados da consulta prévia à comunidade ao Presidente do Conselho Universitário". Nesse cenário, tem-se que o membro da referida comissão, por óbvio, não vai concorrer na referida eleição, e a sua participação se dará na esfera administrativa (não acadêmica), dado que não vai decidir acerca do resultado final senão no que se refere à adequação ao edital que rege o certame, e de forma conjunta com os demais membros.
Assim, considerando que a aplicação da Resolução 03/2019 do Conselho Universitário da UFPE deve ocorrer, no que couber (Resolução 03/2019, do Conselho Universitário da UFPE, art. 30), ou seja, de forma subsidiária, prevalece, na hipótese, a regra específica, qual seja, o Regimento Interno do CCM (artigos 5º e 7º, I), a saber: "Art. 5º O Conselho do Centro, instância máxima da unidade, será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Centro, na qualidade de presidente;
II - Vice-diretor do Centro, na qualidade de vice-presidente;
III - Coordenador do curso de graduação em Medicina;
IV - Vice-coordenador do curso de graduação em Medicina;
V - representante do Núcleo Docente Estruturante no Colegiado do curso de graduação em Medicina;
VI - Coordenadores de Áreas Acadêmicas;
VII - Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu do Centro;
VIII - Coordenador de Administração do Centro;
IX - Coordenador de Infraestrutura, Finanças e Compras do Centro;
X - Coordenador de Pesquisa do Centro;
XI - Coordenador de Extensão do Centro;
XII - Coordenador de Residência Médica do Hospital das Clínicas;
XIII - Superintendente do Hospital das Clínicas;
XIV - Gerente de Ensino, Pesquisa e Extensão do Hospital das Clínicas;
XV - um representante discente do Diretório Acadêmico de Medicina;
XVI - representante discente da Comissão de Residência Médica do Hospital das Clínicas;
XVII - um discente representando os alunos dos programas de pós-graduação stricto sensu vinculados ao Centro; XVIII - um representante dos servidores técnico-administrativos do Centro." "Art. 7o Compete ao Conselho do Centro:
I - organizar o processo eleitoral para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do Centro, na forma disciplinada pelo art. 54 do Estatuto da UFPE e seus parágrafos;" Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, somente podendo intervir no que se refere à aferição da legalidade do ato. In casu, tem-se que apenas o fato de o referido professor Marcelo Renato Guerino, que integra a comissão processante de eleição de diretor do CCM (mediante aprovação unânime em reunião do Conselho do Centro do CCM, realizada em 26 de março de 2025 - cuja legitimidade não restou combatida pela parte agravada) não ser professor lotado no referido centro (CCM) não enseja ilegalidade a ser combatida pelo Judiciário, mormente porque, a despeito disso, conforme artigo 5º do Regimento Interno do CCM acima transcrito, o Conselho do Centro é composto pelos Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu do Centro e, de acordo com o documento acostado ao Id. 4050000.51735057 (Esclarecimentos adicionais e instucionais sobre a composição do Conselho do CCM prestados pelo Vice-Diretor à Procuradoria Federal junto à UFPE), o referido Prof.
Marcelo Renato Guerino é coordenador de programa de pós-graduação de Saúde Translacional vinculado ao CCM, fazendo parte, assim, do Conselho do Centro, ao qual compete organizar o processo eleitoral para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do Centro (art. 7º, I, do RI acima transcrito). Por fim, registre-se que a aferição a respeito da "coerência da atividade meio (condução do processo seletivo) com a atividade fim do CCM" integra o mérito administrativo, sendo certo que tal situação (qual seja: professor lotado em centro diverso do centro em que formada a comissão eleitoral), por si só, não enseja o entendimento de que o processo eleitoral não será conduzido de forma ilibada.
Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada que paralisou o processo eleitoral do CCM/UFPE, autorizando sua retomada. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809130-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: KATIA GALEAO BRANDT, EMMANUELLE TENORIO ALBUQUERQUE GODOI BERENGUER BARROS SILVA, JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de setembro de 2025 (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI
Advogado
RENATO CICALESE BEVILAQUA (OAB 44064/PE)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809130-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: KATIA GALEAO BRANDT, EMMANUELLE TENORIO ALBUQUERQUE GODOI BERENGUER BARROS SILVA, JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 30/9/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI
Advogado
RENATO CICALESE BEVILAQUA (OAB 44064/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0809130-28.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/09/2025 às 01:11 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 10:50 , 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI
Advogado
RENATO CICALESE BEVILAQUA (OAB 44064/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0809130-28.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/09/2025 às 01:11 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 10:50 , 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOCELENE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI
Advogado
RENATO CICALESE BEVILAQUA (OAB 44064/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0809130-28.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/09/2025 às 01:11 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 10:50 , 8 de setembro de 2025