VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE), WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 24662/CE), ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO (OAB 42086/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809132-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: FRANCISCO UBIRATAN BEZERRA GURJAO FILHO, B H DA SILVA ENTRETENIMENTOS, RENATO PIEROT FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE4116 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO - CE42086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ - CE24662 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE25992-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DAS DESPESAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, determinou a intimação do DNIT para providenciar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
2. Assiste razão em parte ao DNIT. Embora o DNIT alegue que a perícia foi requerida pelas partes rés na contestação, nota-se que na exordial da ação de reintegração de posse também fora requerida perícia por parte da autarquia. Assim, é de rigor que a perícia seja rateada pelas partes, nos termos do art 95 do CPC, in verbis: "Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."
3. No que tange ao valor da perícia, a fixação de honorários periciais deve guardar consonância com o caso concreto submetido a julgamento. Assim tem se manifestado a Segunda Turma deste Regional, analisando caso a caso o tema relativo ao valor dos honorários periciais, observando as peculiaridades de cada processo.
4. No presente caso, assiste razão em parte ao DNIT ao destacar que "há que se reconhecer a excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que se trata da um perícia simples e - no entender do DNIT dispensável - para constatar que os réus estão utilizando a faixa de domínio sem a devida autorização e adequações necessárias para a concessão de permissão de uso nos termos da legislação vigente, tendo construído via de acesso à sua propriedade na faixa de domínio."
5. Nota-se que, nada obstante a perícia seja indispensável, como já definido pelo juízo, impõe-se considerar que a área a ser periciada concerne a algo em torno de 7.600 mil metros quadrados, é dizer, corresponde a um lote de aproximadamente 87m por 87m, e não há necessidade de levantamento topográfico, cingindo-se a controvérsia a definir se houve invasão de faixa de domínio.
6. Sob essa ótica, o valor proposto (R$ 11.000,00 - onze mil reais) desborda um pouco do razoável. Com efeito, do que dos autos se extrai, em termos de pesquisa, em rigor, haverá muito pouco trabalho a ser desenvolvido, sem que isso importe desconsiderar a especialidade do expert, mas, em princípio, nem haverá comparação com outras áreas, porquanto a própria área pericianda é que será analisada, como dito, em terreno que não suplanta a um lote em torno de 87m x 87m.
7. Assim, para a demanda de que se cuida, é cabível acolher em parte a pretensão recursal para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 11.000,00 para R$ 5.000,00, a serem rateados pelas partes.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o rateio e a redução dos honorários periciais. rnsmw
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809132-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: FRANCISCO UBIRATAN BEZERRA GURJAO FILHO, B H DA SILVA ENTRETENIMENTOS, RENATO PIEROT FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE4116 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO - CE42086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ - CE24662 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE25992-A
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, determinou a intimação do DNIT para providenciar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), in verbis: "PROCESSO Nº: 0801501-26.2020.4.05.8100 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA e outros ADVOGADO: Wald Cordeiro Da Rocha Queiroz e outros 3ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DESPACHO
Considerando a petição do DNIT id nº 4058100.29270129, Considerando ainda os argumento do Sr. PERITO (ids nºs 4058100.29746698, 4058100.28952593), que vejo coerência com a prestação dos trabalhos a serem realizados, ACOLHO as razões do perito para determinar a intimação do DNIT para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o depósito da quantia de R$11.000,00 (onze mil reais) referente aos honorários periciais." Tal decisão fora vergastada por embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Relata e alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: "A perícia técnica em questão fora designada pelo juízo no despacho id 4058100.26735443 para confirmação dos limites da propriedade dos réus, da faixa de domínio da rodovia BR 222 e da invasão desta pelos requeridos com acesso irregular sem prévia autorização do DNIT, conforme apontado na inicial e nas medições e verificação in loco apresentadas pela área técnica do DNIT. [...] O nosso Código de Processo Civil traz as balizas para o regular andamento do processo judicial em todas as suas fases, disciplinando, inclusive, a distribuição do ônus para arcar com os custos das despesas dos atos requeridos no curso do processo.
Neste passo, o CPC/15 estabelece que as partes que requererem a prova pericial devem arcar com os honorários perícias, com fulcro no art. 82: Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (grifei) Por conseguinte, o dispositivo prescreve que os valores são devidos pela parte que solicitou a prova pericial, sem nada dizer acerca de ambas as partes precisarem suportar os gastos, o que é corroborado pelo exposto no art. 91, §1º do Código de Processo Civil, que trata do pagamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, in verbis: Art.
91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (grifei) Ademais, o bojo do art. 95 do Código de Processo Civil insculpe que a antecipação dos honorários do perito deve ser pago por quem postulou pela produção da prova: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifei) Nesta senda, é assente na legislação que o pagamento dos honorários periciais deve ser feito por quem requereu a perícia, até porque não seria razoável cobrar os honorários perícias de quem não pediu a perícia.
No presente caso, a prova pericial foi requerida por ambos os réus, em suas contestações, tendo o DNIT, autor da demanda, manifestado expressamente o desinteresse em realização da prova pericial, cabendo a reforça da decisão quanto a tal ponto. Ademais, também há que se reconhecer a excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que se trata da um perícia simples e - no entender do DNIT dispensável - para constatar que os réus estão utilizando a faixa de domínio sem a devida autorização e adequações necessárias para a concessão de permissão de uso nos termos da legislação vigente, tendo construído via de acesso à sua propriedade na faixa de domínio.
Bastaria a juntada de prova documental dos réus para comprovar que requereram a autorização de uso, procederam a regularização do acesso e, se assim o juízo entendesse necessário, uma vistoria in loco por oficial de justiça para que se verifique o que já consta das imagens juntadas no PA na vistoria administrativa realizada. Contudo, entendendo pela realização da prova pericial, deve-se considerar que não se trata de uma verificação complexa e que em demandas similares envolvendo a faixa de domínio e sua medição, na mesma seção judiciária, vem sendo realizada perícia com fixação de honorários no valor de R$ 3.000,00, como a área técnica do DNIT pontuou, ou seja, do valor fixado nos presentes autos, merecendo reforma também quanto a este ponto."
É o relatório. rnsmw
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809132-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: FRANCISCO UBIRATAN BEZERRA GURJAO FILHO, B H DA SILVA ENTRETENIMENTOS, RENATO PIEROT FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE4116 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO - CE42086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ - CE24662 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE25992-A
VOTO
Assiste razão em parte ao DNIT. Embora o DNIT alegue que a perícia foi requerida pelas partes rés na contestação, nota-se que na exordial da ação de reintegração de posse também fora requerida perícia por parte da autarquia. Assim, é de rigor que a perícia seja rateada pelas partes, nos termos do art 95 do CPC, in verbis: "Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No sentido do texto: PROCESSO Nº: 0808349-74.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: MARLEIDE MARIA DE SOUZA LIMA SA ADVOGADO: Flavio Henrique Pontes Pimentel RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800444-70.2020.4.05.8100 - 3ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. RATEIO DAS DESPESAS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão que, em sede de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido através do programa "Minha Casa, Minha Vida", rejeitou o pedido de redução da verba honorária pericial, "in verbis": PROCESSO Nº: 0800444-70.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLEIDE MARIA DE SOUZA LIMA SA ADVOGADO: Flavio Henrique Pontes Pimentel REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF visando à emenda da decisão embargada, com o pronunciamento acerca de possível omissão. Em resposta, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos. É, no que interessa, o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação e decisão Impende ressaltar que os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou dúvida, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgamento e não para reformá-lo, sob a alegação de ter ocorrido error in judicando ou error in procedendo. Nesse sentido, estou que a inconformação da Embargante não pode ser demonstrada através dos presentes embargos declaratórios, mas do recurso adequado, cuja interposição foi facultada.
Ademais, verifica-se que este juízo expôs de forma adequada e clara as razões pelas quais fixou o valor da verba honorária e compeliu a CEF ao seu pagamento, nada havendo a acrescentar nesse sentido. O fato de o embargante não concordar plenamente com a fundamentação adotada na decisão vergastada não infirma sua existência clara e inequívoca. Portanto, qualquer argumento tendente a alterar o alcance da decisão prolatada neste feito deve ser aduzido em grau do recurso próprio, pois este é o instrumento hábil para postular posterior reexame da matéria abordada.
Fica o registro, por entender oportuno, que a CEF tem agido de forma errática nas diversas ações que tratam dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, haja vista que já fez o depósito dos honorários em varias ações, enquanto prolonga a discussão com argumentos variados em outros processos, enviando mensagens contraditórias a este juízo. Em tais condições, conheço dos Embargos porque atempadamente aforados, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada na decisão embargada.
Finalmente, quanto ao pedido arbitramento do valor máximo de honorários periciais, nos termos contidos CNJ 575/2019, a saber, R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), passo a analisar. Rejeito o pedido de redução da verba honorária pericial por entender que o valor está totalmente compatível com o padrão da Resolução CJF nº 305/2014, a qual estabelece os valores dos honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Nesse particular, também não há razões para alterar o entendimento ou o valor arbitrado. Em relação à alegação de denunciação da lide, deixo para apreciar o pedido após a realização da perícia, eis que a realização do ato não é incompatível com o diferimento da referida análise. Fica mantida a teor próprio a decisão id. nº 4058100.28929066, acrescida dos presentes esclarecimentos. Intimem-se. Fortaleza (CE), data do sistema.
2. Assiste razão em parte à agravante.
3. É que, conforme regra expressa contida no art. 95, caput e § 3º, I, CPC/2015, a remuneração do perito será rateada quando requerida por ambas as partes.
4. No caso dos autos, a CEF alega que, embora a perícia tenha sido requerida pela parte autora com inversão de ônus da prova, o valor deve ser rateado por ambas as partes porquanto é meio necessário para a resolução da demanda.
5. Impõe-se, portanto, a determinação de rateio.
6. De outra banda, a decisão agravada apresentou os fundamentos suficientes à fixação do valor da perícia, de modo que não procede a alegação de que a decisão agravada não estaria fundamentada de maneira objetiva. Note-se que o juízo destacou na decisão originária e na que julgou os embargos de declaração: "Formulados os quesitos, e considerando que já ficou definida a inversão do ônus da prova e, também, por já ter entendimento firmado por este juízo como razoável a fixação do valor a ser suportado pela requerida (CEF), utilizando os parâmetros da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, fixo valor dos honorários periciais em R$ 1.116,00 (um mil e centos e dezesseis reais), por imóvel periciado, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Resolução 305, os quais devem ser depositados à ordem do juízo pela requerida (CEF) antes do início dos trabalhos periciais." "Finalmente, quanto ao pedido arbitramento do valor máximo de honorários periciais, nos termos contidos CNJ 575/2019, a saber, R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), passo a analisar.
Rejeito o pedido de redução da verba honorária pericial por entender que o valor está totalmente compatível com o padrão da Resolução CJF nº 305/2014, a qual estabelece os valores dos honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Nesse particular, também não há razões para alterar o entendimento ou o valor arbitrado."
7. De resto, a decisão referiu a Resolução 305/2014 do CJF, e ainda que observadas as alterações pela Resolução nº 575/2019-CJF, a fixação do valor dos honorários periciais deve levar em conta para a sua realização a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, de modo que não se revela demasiado o valor de R$ 1.116,00 estabelecido pelo juízo "a quo".
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar que sejam rateadas as despesas relativas aos honorários periciais. MN Processo: 0808349-74.2023.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - Magistrado Data e hora da assinatura: 18/09/2023 07:25:58 Identificador: 4050000.39951146" No que tange ao valor da perícia, a fixação de honorários periciais deve guardar consonância com o caso concreto submetido a julgamento.
Assim tem se manifestado a Segunda Turma deste Regional, analisando caso a caso o tema relativo ao valor dos honorários periciais, observando as peculiaridades de cada processo. No presente caso, assiste razão em parte ao DNIT ao destacar que "há que se reconhecer a excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que se trata da um perícia simples e - no entender do DNIT dispensável - para constatar que os réus estão utilizando a faixa de domínio sem a devida autorização e adequações necessárias para a concessão de permissão de uso nos termos da legislação vigente, tendo construído via de acesso à sua propriedade na faixa de domínio." Nota-se que, nada obstante a perícia seja indispensável, como já definido pelo juízo, impõe-se considerar que a área a ser periciada concerne a algo em torno de 7.600 mil metros quadrados, é dizer, corresponde a um lote de aproximadamente 87m por 87m, e não há necessidade de levantamento topográfico, cingindo-se a controvérsia a definir se houve invasão de faixa de domínio.
Sob essa ótica, o valor proposto (R$ 11.000,00 - onze mil reais) desborda um pouco do razoável. Com efeito, do que dos autos se extrai, em termos de pesquisa, em rigor, haverá muito pouco trabalho a ser desenvolvido, sem que isso importe desconsiderar a especialidade do expert, mas, em princípio, nem haverá comparação com outras áreas, porquanto a própria área pericianda é que será analisada, como dito, em terreno que não suplanta a um lote em torno de 87m x 87m.
Assim, para a demanda de que se cuida, é cabível acolher em parte a pretensão recursal para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 11.000,00 para R$ 5.000,00, a serem rateados pelas partes. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0808853-85.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: INPERMAL INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE MARMORE LTDA - ME ADVOGADO: André Frutuoso De Paula RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0817454-46.2019.4.05.8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de ação ordinária, acolheu a proposta do perito em relação aos honorários periciais, no montante de R$ 7.300,00.
2. Eis a contextualização do caso, consoante excerto de ementa do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 0814379-67.2019.4.05.0000 que a União interpôs contra a tutela provisória deferida pelo juiz anteriormente:
4. Na origem, narra a autora da ação anulatória em comento que, em suma "[...] goza da condição irrefutável de beneficiária do domínio útil de bem da União (Terreno de Marinha), adquirido no ano de 1968, através do processo administrativo nº 38137 D SPU/PE, com alvará de licença sob o nº 860/68, este referente ao imóvel situado na Rua Duarte Coelho, 371, no bairro de Santa Tereza, na cidade de Olinda/PE."
5. Mais, diz que no referenciado bem fora instalada seu parque fabril, e que à época o imóvel, limítrofe da margem do Rio Beberibe, media 928,90m² (novecentos e vinte e oito metros quadrados e noventa decímetros quadrados), legalmente registrado no 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Olinda/PE.
6. Contudo, assinala que, por ocasião da drenagem e consequente recuo do Rio Beberibe, no ano de 1972, houve um acréscimo de área que à época representava 6.226,40 m² (seis mil duzentos e vinte e seis metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), ampliação que possibilitava a Inpermal estender o parque industrial e suas atividades empresárias.
7. Com esse intento, procedeu à elaboração da planta mediante requisição à prefeitura da cidade de Olinda/PE, que identificou a área real de 6.359,50 m² (seis mil trezentos e cinquenta e nove metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). Por via de consequência, postulou naquele mesmo ano à Secretaria do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU/PE), a regularização de aforamento da área acrescida pelo recuo do rio, através de regular processo administrativo.
Mas teve contra si indeferido o pleito pela SPU, ao argumento de que seria lançada concorrência pública com esse objetivo.
8. Que em 1981 fora, efetivamente, realizada a prefalada concorrência pública, sem, contudo, observar-se o direito de preferência da autora. Daí o ajuizamento, em 1982, de ação judicial pretendendo resguardar o seu direito de preferência, maculado pela Administração Pública (Proc. nº 0010060-90.1900.4.05.8300, distribuído à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco).
9. O pedido da ação fora julgado procedente e se reconheceu o direito autoral ao exercício da preferência na aquisição do domínio útil do imóvel, bem assim fora determinada a invalidação do processo administrativo de concorrência outrora realizado e a manutenção da INPERMAL na posse do bem até a conclusão de novo processo de concorrência. Alfim, condenou a União na obrigação de fazer, qual seja, elaborar e publicar novo Edital de Concorrência.
10. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, restou a decisão transitada em julgado em 19 de janeiro de 2010.
11. Que apenas em 12 de abril de 2018, deu-se início ao processo da concorrência, oportunizando o exercício do direito de preferência da Inpermal, a partir do pagamento da quantia R$ 6.059.000,00 (seis milhões e cinquenta e nove mil reais), no prazo de 90 (noventa) dias, assim como a formalização do contrato de aforamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias através da Notificação de Aforamento Número 001 da SPU/PE.
12. Diz que, embora lançado o edital de concorrência, estaria este eivado de vício, precipuamente no que concerne à inobservância de área de preservação permanente (APP), nos termos em que disciplinados pela Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal (art. 4º, I, "b"). É dizer, o edital teria considerado como sendo APP apenas a distância de 15m da margem do rio, quando o dispositivo legal em questão determina que seja respeitado o limite de 50m (cinquenta metros) da margem do curso d'água (Rio Beberibe).
Área que, por força de lei, não se submete ao regime enfitêutico (§ 3º, do art. 12, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 13.139/2015).
13. Aponta que essa discussão é imprescindível para o deslinde da causa, dado que a permanecer como pretende a União, não terá como exercer o seu direito de preferência ao aforamento. Nesse particular, pontua que a União, ainda em âmbito administrativo, apresentou laudo técnico de avaliação do bem, a partir do qual se concluiu que a área correspondente ao aforamento equivaleria ao total de 11.871,01m², sendo não edificante apenas 2.543,00m² (APP, considerados os 15m que dista o imóvel da margem do rio).
Mais tarde retificado para 11.026,23 m², mas sem alteração da daquela considerada de preservação permanente.
14. De outra parte, apresentou laudo elaborado por profissional habilitado, no qual se constatou que a área total imóvel é de 11.023,27 m², sendo identificado, contudo a extensão de 8.318,50m², como sendo área de preservação permanente. Portanto, apenas 2.704,87 m² do terreno seriam destinados ao uso e aforamento.
3. Aquele agravo fora desprovido, porquanto o Tribunal considerou correta a decisão que suspendeu a mencionada concorrência, face à imprescindibilidade da feitura de perícia. Agora, a União agrava de instrumento para discutir o valor dos honorários do perito. Alega em suas razões recursais, em síntese, a exorbitância do valor, uma vez que a proposta aceita pelo juiz é mais que o triplo do que o averiguado pela SPU e mais do que dobro do valor encontrado a partir dos parâmetros máximos da Resolução CNJ nº 232/2016.
4. A decisão agravada pontuou: "Quando da apresentação da proposta de honorários periciais pelo expert Daniel Denardi, no montante de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a parte autora. concordou expressamente, procedendo ao depósito da verba. Por sua vez, a União Federal discorda. Aduz o expert a necessidade de utilização do método comparativo direto dos dados de mercado. Este método é aquele pelo qual o valor de um bem é estimado por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis constituintes da amostra.
Sempre que possível escolheremos o método comparativo direto dos dados de mercado, conforme o disposto no item 8.1.1 da ABNT NBR 14.653-2. O tratamento técnico será realizado através de cálculos estatísticos, com apoio de softwares especializados. Dentre as diversas características do modelo a serem analisadas, dispomos de atenção especial para os parâmetros que consideramos mais relevantes para o resultado final do trabalho, que são: Coeficiente de determinação e correlação; Análise dos resíduos; Graus de fundamentação e precisão; Aderência do modelo; Análise da equação; Colinearidades;1/2.
Em sendo assim, em que pesem as considerações do ente público, acolho o montante apresentado na proposta do perito nomeado (R$ 7.300,00 - sete mil e trezentos reais) O laudo não se resume - consoante se depreende da experiência deste juízo - ao mero levantamento de dados, demandando, também, esclarecimento de controvérsias próprias de lides da espécie, o que majora o labor do profissional. Dessa forma, tenho que reduzir os honorários, além de aviltar o trabalho do perito para elaboração de prova técnica de tal monta, acarretará o acréscimo da existente dificuldade em conseguir experto que aceite confeccionar perícia por preço não condizente com o labor a ser empregado.[...]"
5. A decisão agravada merece reforma. A fixação de honorários periciais deve guardar consonância com o caso concreto submetido a julgamento. Assim tem se manifestado a Segunda Turma deste Regional, analisando caso a caso o tema relativo ao valor dos honorários periciais, observando as peculiaridades de cada processo.
6. In casu, nada obstante a perícia seja indispensável, como já definido pelo juízo, bem assim ressaltado no julgamento do agravo nº 0814379-67.2019.4.05.0000 da União, impõe-se considerar que a área a ser periciada concerne a algo em torno de 11 mil metros quadrados, é dizer, corresponde a um lote de aproximadamente 100m por 100m, e não há necessidade de levantamento topográfico.
7. Sob essa ótica, o valor proposto (R$ 7.300,00) desborda um pouco do razoável. Com efeito, do que dos autos se extrai, a perícia analisará área onde não há edificação, e, ainda que houvesse, não é destinada a tanto, porquanto cuidará de identificar o que concerne efetivamente à área de preservação permanente (APP) e o que não possui essa característica.
6. Até em termos de pesquisa, em rigor, haverá muito pouco trabalho a ser desenvolvido, sem que isso importe desconsiderar a especialidade do expert, mas, em princípio, nem haverá comparação com outras áreas, porquanto a própria área pericianda é que será analisada, identificando-se características próprias, mas como dito, em terreno que não suplanta a um lote em torno de 100m x 100m.
7. Observe-se, outrossim, que os valores da tabela que a União refere não são absolutos, comportando adequação para mais ou para menos, a depender do caso concreto, de modo que, para a demanda de que se cuida, é cabível acolher em parte a pretensão recursal para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 7.300,00 para R$ 5.000,00.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. rnsmw
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 10 de novembro de 2020. Mercê do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o rateio e a redução dos honorários periciais.
É o meu voto. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Convocado rnsmw
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809132-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: FRANCISCO UBIRATAN BEZERRA GURJAO FILHO, B H DA SILVA ENTRETENIMENTOS, RENATO PIEROT FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE4116 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO - CE42086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ - CE24662 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE25992-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de setembro de 2025. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Convocado
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATO PIEROT FILHO
Advogados
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE), WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 24662/CE), ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO (OAB 42086/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809132-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: FRANCISCO UBIRATAN BEZERRA GURJAO FILHO, B H DA SILVA ENTRETENIMENTOS, RENATO PIEROT FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE4116 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO - CE42086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ - CE24662 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE25992-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE25992-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinária da 2ª Turma designada para o dia 16/9/2025, às 13:30 h, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Facultada, quando cabível, a realização de sustentação oral, se previamente requerida pelo interessado, até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ).
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATO PIEROT FILHO
Advogados
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE), WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 24662/CE), ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO (OAB 42086/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809132-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 23:51 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:46 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATO PIEROT FILHO
Advogados
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE), WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 24662/CE), ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO (OAB 42086/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809132-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 23:51 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:46 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
B H DA SILVA ENTRETENIMENTOS
Advogados
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE), WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 24662/CE), ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO (OAB 42086/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809132-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 23:51 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:46 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATO PIEROT FILHO
Advogados
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE), WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 24662/CE), ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO (OAB 42086/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809132-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 23:51 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:24 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATO PIEROT FILHO
Advogados
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE), WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 24662/CE), ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO (OAB 42086/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809132-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 23:51 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:24 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
B H DA SILVA ENTRETENIMENTOS
Advogados
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE), WALD CORDEIRO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 24662/CE), ANA ISABEL DE SOUSA GURJAO (OAB 42086/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809132-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 23:51 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:24 , 25 de agosto de 2025