PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809151-36.2020.4.05.8000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, ABRAO TADEU DA SILVA, AUREO SILVEIRA DA SILVEIRA, BONIFACIO ARAUJO DE BARROS, DIRNEI DE AVILA, ENEDIR GOBETTI, EUCLIDES LEANDRO MORAWSKI, JOSE ROBERTO DO PRADO SALDANHA, JOSE SERGIO NANDI FLORENCIO, MAURO SILVA CHANANECO FILHO, VILSON ANTONIO CURZEL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF - RS108344 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO com força de alvará/ofício/mandado/notificação Trata-se de pedido(s) formulado(s) de habilitação de ELIZABETE DOS REIS ÁVILA, ÉMERSON LUIS DOS REIS ÁVILA, CÍNTIA VALÉRIA DOS REIS ÁVILA e ADRIANA DOS REIS ÁVILA (ID 147611127), nos valores inscritos em requisitório em favor do(a) falecido(a) servidor(a) exequente DIRNEI DE ÁVILA, n.º 2021.80.00.001.203112 (ID 143897060). A inicial veio acompanhada da documentação comprobatória pertinente, dentre a qual a certidão de óbito do exequente, documentos pessoais das requerentes, demais documentos necessários à análise do pedido (IDs. 147611135, 147611128 a 147611134).
Juntou ainda as declarações de únicos herdeiros (ID 158679275) e declaração do órgão de recursos humanos da Polícia Rodoviária Federal (ID 176428180) quanto a existência de pensionistas. A União, em manifestação de (ID 165440753), disse que, "o ente público não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida nestes autos, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou outros herdeiros/sucessores".
É, em breves linhas, o relatório.
Fundamento e decido. A sucessão de valores não percebidos em vida pelo servidor público, relacionados que estejam com a contraprestação do exercício de suas atribuições funcionais (remuneração), encontra-se regida por normas distintas daquelas firmadas no Código Civil à sucessão causa mortis. Isso decorre das exceções que se abrem à mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, caracterizada, a princípio, pela transmissão automática de todo o complexo de valores positivos e negativos aos seus sucessores legítimos e testamentários, consoante disciplina estabelecida no Código Civil.
Uma dessas exceções encontra-se prevista na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. A dificuldade advinda das formulações promovidas pelos sucessores segundo a lei civil em concorrência com dependentes habilitados dos falecidos servidores públicos, firmadas em motivações distintas, já pode ser dirimida pelo próprio teor do caput do art. 1º da referida lei, vazado nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Além disso, essa lei foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que determina o pagamento aos dependentes, habilitados para fins previdenciários, dos valores que não tenham sido recebidos em vida pelo respectivo titular, devidos em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores. Confira-se o art. 1º do referido diploma legal: Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - omissis
II- quaisquer valores devidos em razão de cargo, emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Pode ser constatado, pois, que nesses casos a sucessão na forma da lei civil passa a ter caráter subsidiário, somente se aplicando quando da inexistência de dependente habilitado do falecido. Essa mesma disciplina excepcional, com efeito, é repetida em relação aos valores previdenciários não percebidos em vida por beneficiário do sistema geral de previdência social (art. 112 da Lei 8.213/91), que, ao meu ver, cabe ser estendida ao servidor público inativo por conta não somente do cânone isonômico, mas pelo reforço expresso da norma contida no § 12 do art. 40 da Constituição da República, que evidencia a simetria de tratamento buscado pelo próprio constituinte, ao estabelecer caráter suplementar do regime geral da previdência social em relação ao regime de previdência dos servidores públicos.
Assim, o vazio normativo da Lei 8.112/90 resta preenchido pelas normas anteriormente destacadas, as quais consagram a prevalência do direito do dependente habilitado sobre o direito advindo da legitimação civil sucessória. Busca-se privilegiar, com essa interpretação, o interesse daquele que já se encontra em situação de hipossuficiência, evidenciada pela própria condição de dependente. Portanto, apenas na ausência de dependentes legais do falecido servidor é que os respectivos herdeiros poderão se habilitar como sucessores.
Esse entendimento encontra guarida na jurisprudência do TRF da 5ª Região, consoante se colhe do julgado a seguir transcrito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os arts. 43 e 265, i e parágrafo 1º do Código de Processo Civil estabelecem que a morte da parte tem como consequência a suspensão do processo até que se promova, mediante habilitação, a substituição do falecido pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
2. Por conseguinte, o decurso do lustro prescricional apenas se inicia após a intimação dos sucessores do falecido para que promovam as suas habilitações. In casu, não houve essa intimação, razão pela qual não merece maiores incursões a alegação da agravante de que ocorreu a prescrição.
3. De acordo com o decreto nº 85.845/81, que regulamenta a lei nº 6.858/80 (que trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), os valores não recebidos em vida pelos ocupantes de cargo ou emprego públicos serão pagos pela União, Estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias, aos dependentes habilitados.
4. No presente caso, verifico que o pedido de habilitação foi requerido no processo de execução da sentença pela agravada, beneficiária de pensão por morte, a qual anexou os documentos que comprovam a sua condição de dependente do servidor já mencionado, conforme se observa às fls.
54. 5. Nesse passo, não vejo como possa tal habilitação trazer qualquer prejuízo à marcha processual, de modo a ensejar a anulação do processo de execução.
6. De outra forma, o entendimento a respeito da possibilidade de habilitação de herdeiros no processo de execução já é matéria pacificada nesta egrégia turma, como se depreende do acórdão proferido no agtr 85499 (trf5, 1ª turma, relator Ubaldo Ataíde Cavalcante, dju 30/09/2008, p.578) e no agtr 81608 (trf5, 1ª turma, relator Frederico Pinto Azevedo, DJU 14/07/2008, p.200).
7. Agravo de instrumento não provido. No caso concreto, restou devidamente comprovado o falecimento de Dirnei de Ávila, bem como a condição de ELIZABETE DOS REIS ÁVILA, como ÚNICA pensionista do servidor falecido exequente, conforme declaração do órgão juntada aos autos no (ID 176428184). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação, para homologar a habilitação apenas de Elizabete dos Reis Ávila, haja vista ser a única pensionistas cadastrada nos assentamentos funcionais do ex-servidor Dirnei de Ávila, para fins de levantamento dos valores constantes na RPV nº 2021.80.00.001.203112, correspondente à 100% (cem por cento) dos valores depositado, ao passo que indefiro o pedido dos demais requerentes.
Determino ao Setor que, decorrido o prazo recursal, oficie-se ao Banco do Brasil para que libere o valor inscrito em favor do falecido exequente no precatório PRC215236-AL para a pessoa habilitada, devendo essa instituição bancária observar os seguintes dados: RESUMO DO PEDIDO: Processo TRF5 Nº: 0335956-90.2021.4.05.0000 Precatório: PRC215236-AL Titular do requisitório: DIRNEI DE AVILA CPF: 149.***.***-30 Instituição Bancária: Banco do Brasil HABILITADAS CPF Percentual ELIZABETE DOS REIS ÁVILA CPF: 000.***.***-94 100% Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como ofício.
Vindo aos autos a informação do Banco do Brasil, intimem-se as partes para que tomem ciência, devendo o Setor, na hipótese de nenhuma providência ser requerida, proceder à baixa na Distribuição. Intimações e expedientes necessários. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 1ª VARA ____________________________________________________________________ Acordão AGTR 91728/AL Tribunal Regional Federal - 5ª Região Classe AGTR - Agravo de Instrumento Número do Processo: 2008.05.00.079826-6.
Órgão Julgador: Primeira Turma Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (Substituto) Data Julgamento 05/03/2009 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 09/04/2009 - P: 206 - Nº:
68 - ANO: 2009
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA DOS REIS AVILA
Advogado
JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB 108344/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809151-36.2020.4.05.8000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, ABRAO TADEU DA SILVA, AUREO SILVEIRA DA SILVEIRA, BONIFACIO ARAUJO DE BARROS, DIRNEI DE AVILA, ENEDIR GOBETTI, EUCLIDES LEANDRO MORAWSKI, JOSE ROBERTO DO PRADO SALDANHA, JOSE SERGIO NANDI FLORENCIO, MAURO SILVA CHANANECO FILHO, VILSON ANTONIO CURZEL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF - RS108344 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando o entendimento deste Juízo já exposto no despacho de ID 171422739, diante da solicitação da parte requerente (ID176047051), defiro apenas a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, a fim de que seja dado cumprimento à determinação de ID171422739.
Intime-se. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 1ª VARA
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA DOS REIS AVILA
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL), JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB 108344/RS), THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO (OAB 7324/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809151-36.2020.4.05.8000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, ABRAO TADEU DA SILVA, AUREO SILVEIRA DA SILVEIRA, BONIFACIO ARAUJO DE BARROS, DIRNEI DE AVILA, ENEDIR GOBETTI, EUCLIDES LEANDRO MORAWSKI, JOSE ROBERTO DO PRADO SALDANHA, JOSE SERGIO NANDI FLORENCIO, MAURO SILVA CHANANECO FILHO, VILSON ANTONIO CURZEL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF - RS108344 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de habilitação formulado no ID147611127 pelos herdeiros do falecido servidor DIRNEI DE AVILA, em cujo acervo probatório não localizei a declaração de dependente previdenciário expedida pelo órgão público a que era vinculado o citado servidor, documento imprescindível ao reconhecimento da legitimidade dos requerentes, razão pela qual fixo o prazo de 10 (dez) dias para que os Requerentes supram a ausência ora apontada, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação, e, consequentemente, do pedido de reexpedição.
2. Apresentada nova documentação, vista à União.
2. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL 1ª VARA
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA DOS REIS AVILA
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL), JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB 108344/RS), THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO (OAB 7324/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809151-36.2020.4.05.8000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, ABRAO TADEU DA SILVA, AUREO SILVEIRA DA SILVEIRA, BONIFACIO ARAUJO DE BARROS, DIRNEI DE AVILA, ENEDIR GOBETTI, EUCLIDES LEANDRO MORAWSKI, JOSE ROBERTO DO PRADO SALDANHA, JOSE SERGIO NANDI FLORENCIO, MAURO SILVA CHANANECO FILHO, VILSON ANTONIO CURZEL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF - RS108344 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Considerando-se que, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo" (art. 687, CPC), e que, em acréscimo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110, que, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", entendo que não é suficiente a declaração emitida pelo instituto de previdência que ateste a condição de dependentes habilitados dos herdeiros requerentes, porquanto a lei confere a legitimidade para a sucessão processual a todos os sucessores, sem qualquer distinção.
2. Em face do exposto, determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 10 dias, apresente a declaração que na data do óbito do servidor Carlos Camelo Lins, eram seus únicos herdeiros, ou nomeie os demais sucessores, sob as penas da lei.
3. Providências necessárias.
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VILSON ANTONIO CURZEL
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL), JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB 108344/RS), THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO (OAB 7324/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0809151-36.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VILSON ANTONIO CURZEL
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL), JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB 108344/RS), THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO (OAB 7324/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0809151-36.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VILSON ANTONIO CURZEL
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JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL), JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB 108344/RS), THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO (OAB 7324/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0809151-36.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0809151-36.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL), JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB 108344/RS), THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO (OAB 7324/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0809151-36.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/02/2026 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 17/03/2026 às 21:35 Maceió, 17 de março de 2026