Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 73167/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809153-38.2018.4.05.8400
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
REQUERIDO: FILIPE SAVIO SOUSA ALVES
DESPACHO
1. O direito processual contemporâneo, em consonância com o Direito Constitucional, preconiza um modelo cooperativo, pragmático e democrático.
2. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário e os demais atores devem atuar de maneira colaborativa, visando ao desenvolvimento eficiente e efetivo do processo executivo.
3. Não devem ser adotadas medidas de pouca efetividade para satisfação das obrigações e que acarretem aumento de carga de trabalho do aparato judicial. RENOVAÇÃO DE BUSCAS DE BENS
4. Tem sido comum pedido de renovação de busca de bens após um período de tempo. A experiência deste Juízo é de que a renovação é extremamente onerosa para o Judiciário e pouco eficaz para a resolutividade do processo executivo, em vista do altíssimo índice de manutenção da situação anterior à repetição das medidas, confirmando-se a ausência de bens a garantir a execução.
5. Neste sentido, importante conclamar novamente todos os participantes da relação processual executória para uma postura colaborativa, postulando ao Juízo medidas de fato efetivas, sob pena de acumular trabalho que se mostra inútil, ocupando sobremaneira a cada vez mais escassa mão-de-obra do Poder Judiciário sem a correspondente eficiência.
6. O processo civil contemporâneo é preocupado, para além da efetividade, com a eficiência na gestão do processo, ponderando investimento humano e financeiro do Estado e a satisfação do crédito. Diante de provável satisfação do crédito, o Estado deve empreender alta performance para tutela do direito de crédito. Por outro lado, diante de pedidos repetitivos e genéricos, ou seja, com improvável satisfação do crédito, o Judiciário deve contar com a compreensão e colaboração da parte exequente e recusar a movimentação de seu aparato.
