PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0809168-07.2018.4.05.8400
AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA DANTA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO RN) ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - RN16633 REU: JOSE BATISTA DELGADO ADVOGADO do(a) REU: NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR - RN3642
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta, originalmente, pelo MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN em face de JOSÉ BATISTA DELGADO, ex-Prefeito municipal no período de 2009 a 2012, visando à sua condenação nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em razão de suposta ausência de prestação de contas de recursos transferidos pela então FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, atinentes a ajuste celebrado para a instalação de melhorias sanitárias no Município (Termo de Compromisso n. 227/2011 / Convênio n. 671285), o que teria culminado na inscrição do ente municipal no SIAFI e inviabilizado a celebração de novos convênios e o recebimento de transferências voluntárias.
Consta, ainda, que a avença teve vigência até 30/12/2013. Distribuída inicialmente perante a Justiça Estadual (Comarca de Nova Cruz/RN), a demanda foi remetida a esta Justiça Federal após a FUNASA manifestar interesse em integrar a lide, como assistente litisconsorcial ativo. Após o cumprimento da emenda à inicial, o réu foi citado e apresentou contestação (Id 4058400.9797349). Em seguida, a FUNASA apresentou réplica (Id 4058400.10225549).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou interesse em integrar o polo ativo da ação, requereu a juntada de cópia integral do Inquérito Policial n. 0807156-15.2021.4.05.8400 e pugnou pela intimação do réu para dizer se desejava ser interrogado em audiência, na forma do art. 17, § 18, da LIA (Id 4058400.11282051). Foi proferido despacho intimando as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados e, especificamente, para que o réu informasse se pretendia ser interrogado em audiência (Id 4058400.11736455).
Na petição de Id 4058400.12050586, o réu requereu a dispensa de seu interrogatório, em razão das sequelas de um AVC isquêmico que teria comprometido suas funções cognitivas, fala e memória, conforme documentação médica apresentada. Em seguida, o Juízo afastou a necessidade de realização de audiência de instrução e determinou a apresentação de alegações finais por escrito (Id 4058400.12365938). Apresentaram-se alegações finais pelo MPF (Id 4058400.12417679), pelo réu (Id 4058400.12544841) e pela FUNASA, que reiterou as manifestações anteriores e pugnou pela procedência do pedido (Id 4058400.13440431).
Foram realizadas diligências para sanar a irregularidade na representação processual do Município autor, inclusive com restituição de prazo para réplica, sem ulterior manifestação por parte do ente público. Por fim, a parte autora foi intimada a adequar a petição inicial aos termos do § 10-D do art. 17 da LIA, mas tanto o MPF quanto a FUNASA/União limitaram-se a informar ciência da determinação, sem realizar a adequação necessária (Ids 4058400.15913155 e 4058400.15977386).
É o relatório.
Decido. Determinada a intimação dos autores para que procedessem à readequação da petição inicial aos novos parâmetros legais instituídos pela Lei n. 14.230/2021 notadamente quanto à precisa tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao réu , verificou-se a ausência de qualquer providência nesse sentido, limitando-se o Ministério Público Federal e a FUNASA/União a informar ciência da determinação, sem, contudo, apresentar a adequação exigida.
O § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, dispõe que, após a réplica, o juiz deve indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. O § 10-D reforça que, para cada ato, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, e, por sua vez, o § 10-F estabelece a nulidade da decisão que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Assim, a adequada tipificação do ato ímprobo constitui requisito essencial da petição inicial, sendo que sua ausência ou a não realização do aditamento quando oportunizado compromete a higidez da ação e conduz à sua extinção. O TRF5 vem entendendo que a referida providência deve ser obrigatoriamente oportunizada ao autor da ACPIA, protocolada antes da inovação legislativa em questão, pois foi surpreendido, no curso da lide, com a edição de lei que implementou profundas mudanças no regramento das ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa (PROCESSO: 08135408020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024).
Não realizada a providência, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito (PROCESSO: 08247721220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024) No caso, apesar de regularmente intimados, o MPF e a FUNASA/União deixaram de proceder à necessária readequação da inicial, não sendo possível ao Juízo suprir a omissão, sob pena de violação ao sistema acusatório próprio da ação de improbidade após a reforma legislativa. Diante disso, a inércia da parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.