APELADO: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. TEMA 365 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em execução fiscal, homologou acordo de parcelamento do débito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a negociação do crédito exequendo, mediante parcelamento ou transação posterior ao ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN;
2) o parcelamento não se enquadra nas hipóteses extintivas previstas no art. 924 do CPC e não autoriza a extinção da execução fiscal enquanto a obrigação permanecer insatisfeita;
3) o Tema 365 dos recursos repetitivos do STJ, firmado no REsp nº 957.509/RS, estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aperfeiçoada após a propositura da execução fiscal apenas obsta o curso do feito, sem extingui-lo, e condiciona os efeitos suspensivos do parcelamento à homologação expressa ou tácita pelo Fisco, entendimento que permanece reafirmado pela jurisprudência da Corte Superior, inclusive quanto à necessidade de sobrestamento da execução até a quitação integral ou, em caso de inadimplemento, seu prosseguimento.
3. A controvérsia recursal consiste em definir se o parcelamento fiscal constituído na esfera administrativa após o ajuizamento da execução fiscal pode ser homologado judicialmente como acordo para fins de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; ou se produz apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da execução fiscal. Na origem, em 19/12/2018, a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal contra Balneário do Caldas S/A para cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 220.720,78.
No curso do procedimento, em 27/11/2021, a exequente informou a adesão da executada a programa de parcelamento e pediu a suspensão da execução fiscal por 180 dias. Em 10/1/2022, houve ato ordinatório expedido automaticamente pelo sistema PJe suspendendo a execução fiscal até o pagamento do débito ou à comunicação da rescisão. Em 9/10/2025, contudo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença na qual registrou as partes formalização acordo para parcelamento do débito.
Com fundamento no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Consignou, ainda, que eventual descumprimento do parcelamento deveria ser comunicado pela exequente mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento da execução. A exequente opôs embargos de declaração.
Argumentou que a sentença incorreu em contradição, sob o argumento de que o parcelamento não é causa de extinção da execução fiscal. Na ocasião, comunicou a rescisão do parcelamento. Por meio de decisão, o recurso foi rejeitado, sob o fundamento de que não estava configurado o vício apontado pela recorrente. Contra a sentença integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, a União interpôs recurso de apelação, cujas teses serão apreciadas.
4. O Código Tributário Nacional distingue as causas de suspensão da exigibilidade das modalidades de extinção do crédito tributário. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. O art. 155-A do mesmo código dispõe que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. A disciplina legal, portanto, conserva a existência do crédito durante o parcelamento e suspende a possibilidade de cobrança enquanto perdurar a causa prevista no art. 151,
VI. As hipóteses de extinção do crédito tributário, a seu turno, encontram-se previstas no art. 156 do CTN e o parcelamento não figura entre elas. A extinção somente ocorrerá após o integral cumprimento das obrigações assumidas e a consequente quitação do débito. No direito processual, a disciplina legal conduz a mesma conclusão. O art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando concedido parcelamento da obrigação.
No mesmo sentido, o art. 922 do CPC prevê que, convencionado pelas partes prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deverá o juiz suspender a execução, retomando-se o curso processual caso a obrigação não seja integralmente satisfeita. De igual modo, as hipóteses de extinção da execução encontram-se expressamente previstas no art. 924 do CPC, limitando-se aos casos de indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, extinção total da dívida por outro meio, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente.
Não há previsão legal de extinção da execução fiscal em razão da mera adesão do contribuinte a parcelamento administrativo. A própria sistemática da Lei nº 6.830/1980 reforça essa compreensão. Isso porque a execução fiscal tem por finalidade a satisfação coercitiva do crédito regularmente inscrito em dívida ativa, de modo que permanece hígida enquanto subsistir obrigação pendente de pagamento. Havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica obstado temporariamente o prosseguimento dos atos executivos, sem que isso importe extinção da relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça examinou os efeitos do parcelamento formalizado após o ajuizamento da execução fiscal no julgamento do REsp nº 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 365). Na ocasião, assentou que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (STJ, 1ª Seção, REsp 957.509/RS, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento: 9/8/2010 - DJe: 25/8/2010).
5. No caso, a sentença expressamente consignou que eventual descumprimento do parcelamento deverá ser comunicado pela exequente mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito. Essa circunstância evidencia que a própria decisão reconheceu a subsistência da obrigação tributária e da pretensão executiva da Fazenda Nacional. Ora, se a obrigação permanece existente e o inadimplemento do parcelamento autoriza a retomada da cobrança judicial, não há fundamento jurídico para extinguir a execução fiscal com resolução do mérito.
A permanência do interesse processual da Fazenda Nacional, ora recorrente, é manifesta. O parcelamento não elimina a pretensão executiva; apenas suspende a exigibilidade do crédito enquanto regularmente cumprido pelo contribuinte. Sobrevindo a quitação integral do débito, aí sim será cabível a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Em contrapartida, ocorrendo a rescisão do parcelamento, deverá o processo retomar seu curso normal, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.
Nesse contexto, revela-se inadequada a aplicação do art. 487, III, "b", do CPC. O parcelamento administrativo não configura transação judicial celebrada nos autos e submetida à homologação jurisdicional, mas ato administrativo praticado no âmbito da relação tributária entre Fisco e contribuinte, cujos efeitos decorrem diretamente da legislação tributária. Assim, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento e da inexistência de causa legal de extinção da execução, impõe-se a reforma da sentença.
Por outro aspecto, o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal utilizado como fundamento da sentença não altera o regime previsto no Código Tributário Nacional nem afasta a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquanto suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento, o curso da execução fiscal deverá permanecer suspenso, sem prejuízo de retomada em caso de rescisão ou de extinção após o cumprimento integral do ajuste.
6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença o prosseguimento da execução fiscal, tendo em conta a rescisão do parcelamento informada nos embargos de declaração. Sem honorários advocatícios recursais, visto que não foram fixados na origem (art. 85, § 11, do CPC).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809170-95.2018.4.05.8102
APELADO: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em execução fiscal, homologou acordo de parcelamento do débito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a negociação do crédito exequendo, mediante parcelamento ou transação posterior ao ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN;
2) o parcelamento não se enquadra nas hipóteses extintivas previstas no art. 924 do CPC e não autoriza a extinção da execução fiscal enquanto a obrigação permanecer insatisfeita;
3) o Tema 365 dos recursos repetitivos do STJ, firmado no REsp nº 957.509/RS, estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aperfeiçoada após a propositura da execução fiscal apenas obsta o curso do feito, sem extingui-lo, e condiciona os efeitos suspensivos do parcelamento à homologação expressa ou tácita pelo Fisco, entendimento que permanece reafirmado pela jurisprudência da Corte Superior, inclusive quanto à necessidade de sobrestamento da execução até a quitação integral ou, em caso de inadimplemento, seu prosseguimento.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento da apelação para anulação ou reforma da sentença e suspensão da execução fiscal. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809170-95.2018.4.05.8102
APELADO: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787
VOTO
A controvérsia recursal consiste em definir se o parcelamento fiscal constituído na esfera administrativa após o ajuizamento da execução fiscal pode ser homologado judicialmente como acordo para fins de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; ou se produz apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da execução fiscal. Na origem, em 19/12/2018, a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal contra Balneário do Caldas S/A para cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 220.720,78.
No curso do procedimento, em 27/11/2021, a exequente informou a adesão da executada a programa de parcelamento e pediu a suspensão da execução fiscal por 180 dias (identificador: 11321849). Em 10/1/2022, houve ato ordinatório expedido automaticamente pelo sistema PJe suspendendo a execução fiscal até o pagamento do débito ou à comunicação da rescisão (identificador: 11321855). Em 9/10/2025, contudo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença na qual registrou as partes formalização acordo para parcelamento do débito.
Com fundamento no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Consignou, ainda, que eventual descumprimento do parcelamento deveria ser comunicado pela exequente mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento da execução. A exequente opôs embargos de declaração.
Argumentou que a sentença incorreu em contradição, sob o argumento de que o parcelamento não é causa de extinção da execução fiscal. Na ocasião, comunicou a rescisão do parcelamento. Por meio de decisão, o recurso foi rejeitado, sob o fundamento de que não estava configurado o vício apontado pela recorrente. Contra a sentença integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, a União interpôs recurso de apelação, cujas teses serão apreciadas.
O Código Tributário Nacional distingue as causas de suspensão da exigibilidade das modalidades de extinção do crédito tributário. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. O art. 155-A do mesmo código dispõe que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. A disciplina legal, portanto, conserva a existência do crédito durante o parcelamento e suspende a possibilidade de cobrança enquanto perdurar a causa prevista no art. 151,
VI. As hipóteses de extinção do crédito tributário, a seu turno, encontram-se previstas no art. 156 do CTN e o parcelamento não figura entre elas. A extinção somente ocorrerá após o integral cumprimento das obrigações assumidas e a consequente quitação do débito. No direito processual, a disciplina legal conduz a mesma conclusão. O art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando concedido parcelamento da obrigação.
No mesmo sentido, o art. 922 do CPC prevê que, convencionado pelas partes prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deverá o juiz suspender a execução, retomando-se o curso processual caso a obrigação não seja integralmente satisfeita. De igual modo, as hipóteses de extinção da execução encontram-se expressamente previstas no art. 924 do CPC, limitando-se aos casos de indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, extinção total da dívida por outro meio, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente.
Não há previsão legal de extinção da execução fiscal em razão da mera adesão do contribuinte a parcelamento administrativo. A própria sistemática da Lei nº 6.830/1980 reforça essa compreensão. Isso porque a execução fiscal tem por finalidade a satisfação coercitiva do crédito regularmente inscrito em dívida ativa, de modo que permanece hígida enquanto subsistir obrigação pendente de pagamento. Havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica obstado temporariamente o prosseguimento dos atos executivos, sem que isso importe extinção da relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça examinou os efeitos do parcelamento formalizado após o ajuizamento da execução fiscal no julgamento do REsp nº 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 365). Na ocasião, assentou que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (STJ, 1ª Seção, REsp 957.509/RS, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento: 9/8/2010 - DJe: 25/8/2010).
No caso, a sentença expressamente consignou que eventual descumprimento do parcelamento deverá ser comunicado pela exequente mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito. Essa circunstância evidencia que a própria decisão reconheceu a subsistência da obrigação tributária e da pretensão executiva da Fazenda Nacional. Ora, se a obrigação permanece existente e o inadimplemento do parcelamento autoriza a retomada da cobrança judicial, não há fundamento jurídico para extinguir a execução fiscal com resolução do mérito.
A permanência do interesse processual da Fazenda Nacional, ora recorrente, é manifesta. O parcelamento não elimina a pretensão executiva; apenas suspende a exigibilidade do crédito enquanto regularmente cumprido pelo contribuinte. Sobrevindo a quitação integral do débito, aí sim será cabível a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Em contrapartida, ocorrendo a rescisão do parcelamento, deverá o processo retomar seu curso normal, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.
Nesse contexto, revela-se inadequada a aplicação do art. 487, III, "b", do CPC. O parcelamento administrativo não configura transação judicial celebrada nos autos e submetida à homologação jurisdicional, mas ato administrativo praticado no âmbito da relação tributária entre Fisco e contribuinte, cujos efeitos decorrem diretamente da legislação tributária. Assim, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento e da inexistência de causa legal de extinção da execução, impõe-se a reforma da sentença.
Por outro aspecto, o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal utilizado como fundamento da sentença não altera o regime previsto no Código Tributário Nacional nem afasta a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquanto suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento, o curso da execução fiscal deverá permanecer suspenso, sem prejuízo de retomada em caso de rescisão ou de extinção após o cumprimento integral do ajuste.
Este o quadro, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, tendo em conta a rescisão do parcelamento informada nos embargos de declaração. Sem honorários advocatícios recursais, visto que não foram fixados na origem (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809170-95.2018.4.05.8102
APELADO: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809170-95.2018.4.05.8102 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BALNEARIO DO CALDAS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSEILSON FERNANDES SOARES - CE11915-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDEISE SILVA FARIAS NOGUEIRA - CE35332-A ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 01/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 01/09/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 25/08/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 01/09/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809170-95.2018.4.05.8102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BALNEARIO DO CALDAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEILSON FERNANDES SOARES - CE11915-A, ANDEISE SILVA FARIAS NOGUEIRA - CE35332-A e THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 01/09/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 6 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809170-95.2018.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BALNEARIO DO CALDAS S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSEILSON FERNANDES SOARES - CE11915 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDEISE SILVA FARIAS - CE35332 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra sentença proferida por este juízo federal no id. 124428141, na data de 22 de outubro de 2025. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em contradição/obscuridade visto que o parcelamento é causa de suspensão do curso processual e não da sua extinção. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado.
Também são admitidos para fins de prequestionamento. Examinando os autos e as alegações das partes, entendo que a sentença embargada não incorreu em omissão/ contradição/obscuridade/erro material, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver da fundamentação do julgado, na parte abaixo transcrita: (...) As partes informaram a formalização de acordo para parcelamento do débito.
De acordo com o o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22 de agosto de 2025: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito." Assim, homologo, portanto, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. (...) Conforme se depreende dos termos da fundamentação acima transcritos, não está configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração.
Cabe destacar também que, consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Por fim, destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito da sentença, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809170-95.2018.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BALNEARIO DO CALDAS S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSEILSON FERNANDES SOARES - CE11915 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDEISE SILVA FARIAS - CE35332 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE20787
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA contra EXECUTADO: BALNEARIO DO CALDAS S/A, objetivando a cobrança de crédito tributário, conforme Certidão(ões) de dívida ativa(s) acostada(s) aos autos. As partes informaram a formalização de acordo para parcelamento do débito.De acordo com o o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22 de agosto de 2025: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado.
Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito." Assim, homologo, portanto, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do parcelamento deverá ser arguido pela exequente, mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito, nos termos do enunciado acima mencionado.
Havendo bloqueio de valores ocorridos antes do parcelamento, ficará a cargo das partes solicitar o desarquivamento para fins de liberação do numerário retido. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JUAZEIRO DO NORTE 8 de outubro de 2025 Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809170-95.2018.4.05.8102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 12:34 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 12:09 Juazeiro do norte, 22 de agosto de 2025