PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809188-78.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ERIVANDA DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança. Dessa forma, restou determinado que a autoridade coatora promova a antecipação do agendamento da perícia médica, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a realização da perícia, que seja concluído o processo administrativo para a solicitação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias.
É o relatório. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse prisma, o Plenário do e. STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros órgãos federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social.
O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 90 (noventa) dias para a conclusão de processos administrativos e realização da perícia médica para reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais relativos ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC é inteiramente aplicável à hipótese, como baliza a revelar que a autoridade administrativa superou significativamente os prazos tidos pelo STF como razoáveis.
Assim, o atraso do INSS na conclusão de processo administrativo e perícia médica importam em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, além de violar o direito líquido e certo da parte. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor à impetrante uma demora excessiva na conclusão do seu processo administrativo.
Nessa situação, o controle jurisdicional não implica infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia, tendo em vista que a demora excessiva da Administração para a apreciação do requerimento administrativo viola as disposições citadas. Ademais, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que, excedido o prazo legal para análise de pedidos administrativos de benefícios previdenciários sem resposta ao requerente, exsurge o interesse processual hábil a justificar a propositura da respectiva ação judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No caso em comento, a impetrante requereu o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 27/03/2025. A data de agendamento da perícia médica foi marcada para 30/10/2025, ou seja, cerca de sete meses após o requerimento apresentado.
A sentença (25/07/2025) determinou que "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à parte impetrada, ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que providencie a realização da perícia médica objeto do pedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença, bem assim providencie a análise do requerimento da parte segurada (conforme Protocolo 1710523911 de 27/03/2025), ora impetrante, e profira decisão conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia médica.
" . Após, a autoridade coatora informou, em 29/08/2025, através de OFÍCIO SEI Nº 2029/2025/SGBEN - GEXFOR/GEXFOR - SRNE/SRNE-INSS que houve conclusão com a concessão do NB 720.409.004-8. Por outro lado, o eventual exame do pedido na via administrativa não retira o interesse processual da parte autora e nem altera as conclusões expostas. Conforme entendimento da Terceira Turma: "Ainda que o pedido objeto deste feito já tenha sido decidido administrativamente, tendo ficado caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, e considerando, reitera-se, que o pedido de benefício só foi decidido em cumprimento à determinação judicial, não há que falar em perda de objeto da ação" (Processo: 08153513220204058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 22/04/2021).
Casos semelhantes ao presente vêm sendo reiteradamente decididos pela Terceira Turma desta e. Corte, encontrando-se pacificado o entendimento do Colegiado a respeito do tema, à luz do precedente vinculante já mencionado. Assim, considerando que o art. 932 do Código de Processo Civil permite ao Relator, no âmbito dos Tribunais, julgar monocraticamente os recursos, sem os submeter, à priori, ao Órgão Colegiado, com vistas a imprimir maior celeridade e eficiência ao julgamento de casos que já possuem entendimento definido, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmula nº 512/STF). Expedientes necessários. Recife (PE), data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ERIVANDA DA SILVA LOPES
Advogado
MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES (OAB 30581/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809188-78.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ERIVANDA DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 06-11-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 Hora final: 16 de outubro de 2025
Órgão
10ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ERIVANDA DA SILVA LOPES
Advogado
MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES (OAB 30581/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809188-78.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 03:10 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 18:33 Fortaleza, 24 de setembro de 2025