PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809192-15.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CLEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SAUL JOSE DA FONSECA NETO, EDSON BRAZ PEREIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EDILTON CERCIO LACERDA, ARLETE DE OLIVEIRA LIMA, GIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEVERINA ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE NOBREGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O feito veio concluso para responder questionamentos da Seção de Contadoria que, na informação de id. 11877350 (20/9/2019), suscita o seguinte: "Desta forma, esta seção consulta
V. Exa. acerca das controvérsias acima, quais sejam: Base de cálculo do PCCS: se devemos utilizar os vencimentos ou apenas o vencimento básico; Base de cálculo dos juros de mora: se devem ser calculados sobre o valor principal atualizado ou se sobre a diferença entre o principal atualizado e o PSS." Sobre o tópico 1, conferir solução anteriormente adotada por este juízo sobre a mesma questão veiculada nos embargos à execução n. 0807679-46.2015.4.05.8300: "Nesse ponto o título executivo é claro: deve incidir sobre o total da remuneração.
Confira-se o dispositivo: "ISTO POSTO, passo a DECIDIR. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para assegurar a percepção das parcelas vencidas tão somente em relação ao período de janeiro/91 a setembro/92, eis que a partir do advento da Lei nº 8.460, de 17/09/2002, a parcela do 'Adiantamento do PCCS' foi incorporada aos vencimentos dos substituídos." Quanto ao tópico 2, adota-se solução empregada no feito n. 0801936-21.2016.4.05.8300: "Com efeito, razão não assiste à UNIÃO, pois é descabida a sua tese de reduzir a base de cálculo dos juros, pela dedução do PSS do valor atualizado total, para, só depois, calculá-los sobre uma base menor.
Isto porque, a retenção do PSS não pode diminuir a parcela dos juros, cuja base de cálculo, em que pese a obviedade, é o valor atualizado total (e não o valor líquido após dedução da referida contribuição previdenciária), sob pena de ofender a coisa julgada em face da DIMINUIÇÃO INDEVIDA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (composta pelos valores atrasados, atualização monetária E JUROS DE MORA, os quais TÊM NATUREZA INDENIZATÓRIA).
Ademais, consoante o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/04, o PSS decorrente de VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL, como é o caso dos autos, SERÁ RETIDO NA FONTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO, ao beneficiário, pela instituição financeira responsável, POR INTERMÉDIO DA QUITAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO REMETIDA PELO SETOR DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL. Carece de sustentação jurídica, pois, a alegação da UNIÃO de que estaria pagando juros sobre uma parcela que lhe pertencia, porquanto, por força de lei, tratando-se de valores pagos em razão de decisão judicial, o fato gerador do PSS e sua retenção são o momento do pagamento das parcelas atrasadas do direito reconhecido em juízo, conforme inteligência do art. 16-A e par. ún. da Lei nº 10.887/04.
Ressalta-se, ainda, por oportuno, a firme Jurisprudência quanto à exclusão da parcela de juros da base de cálculo do PSS, em face da natureza indenizatória daqueles. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS) SOBRE PARCELA DOS JUROS DE MORA.
INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FORO. CONCORDÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com relação à alegação de inclusão dos juros de mora e da correção monetária na base de cálculo da contribuição previdenciária, a matéria já foi objeto de decisão no juízo a quo sem recurso da embargante, portanto acobertada pelo manto da preclusão.
2. A executada não teria melhor sorte, pois a referida decisão foi justamente conforme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que os juros de mora não fazem parte da base de cálculo da mencionada exação, apenas o principal e a correção monetária. (...) (PROCESSO: 00022146620134058201, AC582403/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/08/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2015 - Página 43)" Anote-se que tais questionamentos foram trazidos pela União Federal em sua impugnação (id. 2890786) e que, segundo ela, deram azo ao excesso de execução.
Esclarecidos tais pontos, sejam os autos enviados à Contadoria. Após a manifestação desta, sejam as partes intimadas. Por fim, retorne o feito concluso para decidir a impugnação por completo. Recife, data da assinatura eletrônica. epp