PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809227-57.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FG FACILITIES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
DECISÃO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu, em 06/10/2025, a existência de Grupo Econômico de Fato entre a executada principal e as seguintes pessoas jurídicas: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-01), FG SERVICES LTDA (CNPJ: 23.***.***/0001-11) e F.G COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-11), as quais foram incluídas administrativamente como corresponsáveis solidárias na Inscrição nº 40.4.24.112766-00.
Considerando que a corresponsabilidade do Grupo Econômico foi apurada no âmbito administrativo, onde lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, reputo, por ora, suficientes os elementos trazidos pela exequente para o redirecionamento do feito. Cumpre salientar que não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 392 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução").
A referida súmula veda a modificação do sujeito passivo por meio da substituição da CDA no curso do processo. No entanto, a situação dos autos é diversa, pois não se trata de modificação do lançamento ou de revisão do sujeito passivo, mas de mera adição de responsável tributário cujo nome já consta no título executivo, após regular apuração em processo administrativo.
Diante do exposto, defiro o pedido da Fazenda Nacional para incluir a FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-01), FG SERVICES LTDA (CNPJ: 23.***.***/0001-11) e F.G COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-11) no polo passivo da presente execução fiscal. Citem-se. Quanto ao valor transformado em pagamento definitivo (ID131634547), homologo a transação e determino o abatimento do respectivo montante no débito da inscrição objeto da presente execução fiscal.
Por fim, intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a formalização do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se.