Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROMANE EVELYNN SILVA ALENCAR
- Advogado
- RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809229-83.2018.4.05.8102
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: ROMANE EVELYNN SILVA ALENCAR ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ROMANE EVELYNN SILVA ALENCAR, requerendo, em síntese, adoção das medidas judiciais cabíveis e necessárias a assegurar o adimplemento da obrigação oriunda de crédito, constituído a título de empréstimo bancário. Em seguida, a CEF informou que o(a) requerido(a) realizou negociação junto à requerente, adimplindo os valores em atraso, reconhecendo, portanto, a perda superveniente do interesse processual e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
2. Fundamentação O processo há de ser útil. Isto é, as partes devem litigar em torno de um bem de vida que envolve a pretensão de um e a resistência de outro. Decerto, o instrumento processual, para existir e continuar sua existência, deve preservar sua utilidade, sob pena de extinção daquele. Feito esse esclarecimento, insta salientar que, no caso sob exame, a pretensão da requerente foi satisfeita pela requerida.
Este o quadro, não há mais interesse do autor na continuidade do processamento do feito, motivo pelo qual deve ser extinto sem resolução de mérito, pela perda superveniente de sua utilidade.
3. Dispositivo Diante disso, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da perda superveniente do interesse processual de agir. Isenção de custas (, da ). Sem condenação em honorários advocatícios. Em caso de apelação, a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região.
