EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809230-06.2020.4.05.8100
APELANTE: CALCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO LATENTE. INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º e § 4º, DO CPC. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento parcial a apelação do particular para reconhecer a inexigibilidade de parcela do crédito tributário que compõe a execução fiscal embargada relativo à cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, quinzena que antecede o auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado.
2. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
3. A Fazenda Nacional/embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto ao disposto no art. 333, I, do CPC, pois o particular não comprovou que as verbas questionadas integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, objeto da execução fiscal embargada, devendo prevalecer a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos dos artigos 202 e 203 do CTN. Pede que sejam supridas as omissões apontadas atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios.
4. É pertinente a omissão apontada pela embargante, razão pela qual passa-se a supri-la analisando a questão suscitada.
5. Nos presentes embargos à execução fiscal o contribuinte alega que "eventual exclusão de valores das CDAs ocorrerá na fase da liquidação de sentença", sendo "ônus do Exequente demonstrar ter havido efetiva incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, dos valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e do aviso prévio indenizado".
6. Todavia, tais argumentos não procedem, pois na via dos embargos à execução fiscal, quando o embargante alega que a certidão da dívida ativa inclui a cobrança de contribuições previdenciárias sob valores que não deveriam compor sua base de cálculo, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, caracterizando excesso de execução, é ônus do contribuinte apontar tal excesso da execução indicando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.
7.
Registre-se que também não procede a alegação de ter ocorrido o reconhecimento do pedido pela parte adversa, quanto à ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, da verba referente ao aviso prévio indenizado e aos 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, visto que a Fazenda Nacional apenas admite tal hipótese, caso superada as preliminares de mérito, em especial aquela relativa a ausência de prova de fato constitutivo do direito, ora acolhida.
8. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos modificativos para negar provimento à apelação.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809230-06.2020.4.05.8100
APELANTE: CALCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO. DECRETO-LEI 2.318/1986. TEMA 1079. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA ANTERIOR AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se apelação interposta por Calçados do Nordeste Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal rejeitando a alegação de nulidade das CDAs, pela incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e sobre o aviso prévio indenizado, bem como pela cobrança de contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESC sem observância do teto de vinte salários mínimos.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
2. A apelante sustenta que a sentença viola o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado. Aduz que a autoridade fiscal tem dever da autoridade fiscal de rever o lançamento eivado de vícios.
Defende a ilegalidade da cobrança das contribuições parafiscais sobre o que exceder o teto legal de vinte salários mínimos de base de cálculo, sob pena de afronta ou de negativa de vigência ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Alega que não houve revogação do seu art. 4º pelo Decreto-Lei 2.318/1986, de modo que a sentença merece ser reformada, vez que desrespeitou disposição expressa prevista em Lei.
3. A questão controvertida devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste incialmente em analisar se as contribuições de terceiro estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981, ou se tal dispositivo foi revogado, não tendo mais vigência.
4. Sucede que, posteriormente, com o advento do Decreto-Lei 2.318/1986, foi excluída a referida limitação para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social.
5. Mais especificamente no que concerne às contribuições para terceiros (SENAI, SENAC, SESI e SESC), o decreto-lei aludido também faz expressa referência à não permanência do teto.
6. Em seguida, dando contornos definitivos à exclusão da limitação, foi editada a Lei 7.789/89, que, tratando de forma integral do tema "salário mínimo", expressamente consignou, no seu art. 3º, a vedação da sua vinculação para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
7. Observe-se que o dispositivo legal foi preciso ao determinar a única hipótese sobre a qual não se aplicava a vedação, motivo a ensejar o reconhecimento de que qualquer interpretação propensa a criar nova exceção à regra discrepa frontalmente do seu conteúdo semântico, desvirtuando a finalidade do enunciado normativo, pelo que não pode prosperar.
8. Nesse sentido, cumpre enfatizar que a Primeira Seção do STJ, ao analisar se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 (Tema 1079), firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
9. Conforme se observa, o acórdão paradigma do STJ, na linha do acima expresso, firmou a compreensão de que o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
10. Essa revogação é considerada aplicável não apenas às contribuições discutidas diretamente no julgamento (SENAI, SESI, SESC e SENAC) mas também às demais contribuições parafiscais, de modo que "a orientação estabelecida no Tema 1079 deve ser extensiva a todas as contribuições parafiscais, incluindo FNDE relativas ao salário-educação, INCRA, APEX, ABDI e, quanto ao Sistema S, SEBRAE, SEST, SENAT E SESCOOP, que também não estariam sujeitas ao limite de vinte salários mínimos".
11. De fato, não há justificativa para estabelecer tratamento diferenciado acerca das contribuições tratadas no Tema 1079 em relação às demais contribuições parafiscais quanto à aplicação do teto revogado.
12. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Turma: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à revogação do teto de 20 (vinte) salários mínimos, aplica-se não só às contribuições sociais destinadas a entidades privadas integrantes do Sistema "S", objeto do precedente vinculante acima nominado, como também às demais contribuições sociais devidas a título de Salário-Educação e aquelas destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI), por idêntica razão jurídica.
Em específico ao Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição), destaque-se que tal contribuição possui regras próprias de incidência, conforme o art. 15, da Lei 9.424/1996, que prevê uma alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, o que, por si, também afasta qualquer argumento de limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos". (08119550420214058400, Relator Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, julgado em 11/03/2025)
13.
Registre-se que não se cogita a necessidade de aguardar o julgamento definitivo do REsp 1.898.532/CE, haja vista que, desde a publicação do acórdão paradigma, os pronunciamentos emanados em sede de recurso repetitivo (submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015) adquirem efeito vinculante, devendo ser retomado o curso dos processos suspensos para julgamento e aplicação da tese firmada (inciso III do art. 1.040 do CPC).
14. Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". Precedente: STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 15/03/2016.
15. Acrescente-se que a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 1079/STJ preservou o direito dos contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
16. Tal acórdão da Corte Superior (REsp 1.898.532/CE) pende de apreciação de embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, já admitido por decisão datada de 20/12/2024. Todavia neste recurso se discute apenas a validade da aplicação da modulação dos efeitos.
17. Como na presente ação não houve a concessão de qualquer decisão favorável ao contribuinte, porquanto a sentença julgou improcedente os embargos à execução fiscal, a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 1079/STJ não se aplica presente caso. Dessa forma, impõe-se negar provimento a apelação quanto ao pedido para afastar das CDAs impugnadas nos presentes embargos à execução fiscal, a cobrança de contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESC que excedam o teto de vinte salários mínimos.
18. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, em acórdão da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese consolidada no Tema 985 no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas", diante da habitualidade do que é auferido pelo trabalhador no mês que usufrui suas férias e da sua natureza remuneratória.
19. Houve modulação dos feitos da decisão, no julgamento de embargos de declaração, reconhecendo a incidência da referida contribuição sobre o terço constitucional a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do aludido RE 1.072.485/PR, mas vedando a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. Como a presente ação foi oposta em 16/8/2020, os efeitos da mencionada modulação se aplicam ao embargante/apelante, porquanto os créditos tributários questionados são anteriores ao ajuizamento da ação.
20. Por seu turno, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o STJ reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença, auxílio-acidente, fixando as seguintes teses: Tema 478: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial; Tema 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória
21. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de processo no qual a Fazenda Pública é parte, o arbitramento dos honorários deve observar também o disposto no art. 85, §3º e seus incisos I a V, do CPC, bem como o seu §5º.
22. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora é perfeitamente mensurável, impondo-se observar como base de cálculo da verba honorária devida pela Fazenda Nacional os valores dos tributos cuja exigibilidade foi afastada, que serão calculados em liquidação, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda seu inciso II, do §4º.
23. Sem condenação em honorários advocatícios para a embargante, apelante, em razão da inteligência da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Entendimento pacificado para evitar que o contribuinte tenha seus débitos excessivamente onerados na execução, razão pela qual se proíbe que, além dos encargos expressamente incluídos na CDA, seja acrescido ao crédito executado o valor referente aos honorários advocatícios oriundos da improcedência ou desistência dos embargos.
Precedente do Plenário deste Tribunal (0804612-10.2016.4.05.0000, Relator Des. Francisco Roberto Machado, em 23/02/2017).
24. Apelação, em parte, provida para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário que compõe a execução fiscal embargada relativo à cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, quinzena que antecede o auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809230-06.2020.4.05.8100
APELANTE: CALCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta por Calçados do Nordeste Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal rejeitando a alegação de nulidade das CDAs, pela incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e sobre o aviso prévio indenizado, bem como pela cobrança de contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESC sem observância do teto de vinte salários mínimos.
Não houve condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta que a sentença viola o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado. Aduz que a autoridade fiscal tem dever da autoridade fiscal de rever o lançamento eivado de vícios.
Defende a ilegalidade da cobrança das contribuições parafiscais sobre o que exceder o teto legal de vinte salários mínimos de base de cálculo, sob pena de afronta ou de negativa de vigência ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Alega que não houve revogação do seu art. 4º pelo Decreto-Lei 2.318/1986, de modo que a sentença merece ser reformada, vez que desrespeitou disposição expressa prevista em Lei.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809230-06.2020.4.05.8100
APELANTE: CALCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento parcial a apelação do particular para reconhecer a inexigibilidade de parcela do crédito tributário que compõe a execução fiscal embargada relativo à cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, quinzena que antecede o auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado.
A Fazenda Nacional/embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto ao disposto no art. 333, I, do CPC, pois o particular não comprovou que as verbas questionadas integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, objeto da execução fiscal embargada, devendo prevalecer a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos dos artigos 202 e 203 do CTN. Pede que sejam supridas as omissões apontadas atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração pela inexistência dos vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809230-06.2020.4.05.8100
APELANTE: CALCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
A questão controvertida devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste incialmente em analisar se as contribuições de terceiro estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981, ou se tal dispositivo foi revogado, não tendo mais vigência. Segue transcrição do artigo citado: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Sucede que, posteriormente, com o advento do Decreto-Lei 2.318/1986, foi excluída a referida limitação para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, com a seguinte redação. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Mais especificamente no que concerne às contribuições para terceiros (SENAI, SENAC, SESI e SESC), o decreto-lei aludido também faz expressa referência à não permanência do teto. Em seguida, dando contornos definitivos à exclusão da limitação, foi editada a Lei 7.789/89, que, tratando de forma integral do tema "salário mínimo", expressamente consignou, no seu art. 3º, a vedação da sua vinculação para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
Observe-se que o dispositivo legal foi preciso ao determinar a única hipótese sobre a qual não se aplicava a vedação, motivo a ensejar o reconhecimento de que qualquer interpretação propensa a criar nova exceção à regra discrepa frontalmente do seu conteúdo semântico, desvirtuando a finalidade do enunciado normativo, pelo que não pode prosperar. Nesse sentido, cumpre enfatizar que a Primeira Seção do STJ, ao analisar se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 (Tema 1079), firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Conforme se observa, o acórdão paradigma do STJ, na linha do acima expresso, firmou a compreensão de que o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo pelo Decreto-Lei 2.318/1986. Essa revogação é considerada aplicável não apenas às contribuições discutidas diretamente no julgamento (SENAI, SESI, SESC e SENAC) mas também às demais contribuições parafiscais, de modo que "a orientação estabelecida no Tema 1079 deve ser extensiva a todas as contribuições parafiscais, incluindo FNDE relativas ao salário-educação, INCRA, APEX, ABDI e, quanto ao Sistema S, SEBRAE, SEST, SENAT E SESCOOP, que também não estariam sujeitas ao limite de vinte salários mínimos".
De fato, não há justificativa para estabelecer tratamento diferenciado acerca das contribuições tratadas no Tema 1079 em relação às demais contribuições parafiscais quanto à aplicação do teto revogado. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Turma: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à revogação do teto de 20 (vinte) salários mínimos, aplica-se não só às contribuições sociais destinadas a entidades privadas integrantes do Sistema "S", objeto do precedente vinculante acima nominado, como também às demais contribuições sociais devidas a título de Salário-Educação e aquelas destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI), por idêntica razão jurídica.
Em específico ao Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição), destaque-se que tal contribuição possui regras próprias de incidência, conforme o art. 15, da Lei 9.424/1996, que prevê uma alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, o que, por si, também afasta qualquer argumento de limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos". (08119550420214058400, Relator Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, julgado em 11/03/2025)
Registre-se que não se cogita a necessidade de aguardar o julgamento definitivo do REsp 1.898.532/CE, haja vista que, desde a publicação do acórdão paradigma, os pronunciamentos emanados em sede de recurso repetitivo (submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015) adquirem efeito vinculante, devendo ser retomado o curso dos processos suspensos para julgamento e aplicação da tese firmada (inciso III do art. 1.040 do CPC).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". Precedente: STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 15/03/2016. Acrescente-se que a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 1079/STJ preservou o direito dos contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
Tal acórdão da Corte Superior (REsp 1.898.532/CE) pende de apreciação de embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, já admitido por decisão datada de 20/12/2024. Todavia neste recurso se discute apenas a validade da aplicação da modulação dos efeitos. Como na presente ação não houve a concessão de qualquer decisão favorável ao contribuinte, porquanto a sentença julgou improcedente os embargos à execução fiscal, a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 1079/STJ não se aplica presente caso.
Dessa forma, impõe-se negar provimento a apelação quanto ao pedido para afastar das CDAs impugnadas nos presentes embargos à execução fiscal, a cobrança de contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESC que excedam o teto de vinte salários mínimos. Quanto à incidência das contribuições questionados sobre o terço constitucional de férias, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, em acórdão da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese consolidada no Tema 985 no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas", diante da habitualidade do que é auferido pelo trabalhador no mês que usufrui suas férias e da sua natureza remuneratória.
Houve modulação dos feitos da decisão, no julgamento de embargos de declaração, reconhecendo a incidência da referida contribuição sobre o terço constitucional a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do aludido RE 1.072.485/PR, mas vedando a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. Como a presente ação foi oposta em 16/8/2020, os efeitos da mencionada modulação se aplicam ao embargante/apelante, porquanto os créditos tributários questionados são anteriores ao ajuizamento da ação.
Por seu turno, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o STJ reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença, auxílio-acidente, fixando as seguintes teses: Tema 478: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial; Tema 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Tratando-se de processo no qual a Fazenda Pública é parte, o arbitramento dos honorários deve observar também o disposto no art. 85, §3º e seus incisos I a V, do CPC, bem como o seu §5º. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora é perfeitamente mensurável, impondo-se observar como base de cálculo da verba honorária devida pela Fazenda Nacional os valores dos tributos cuja exigibilidade foi afastada, que serão calculados em liquidação, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda seu inciso II, do §4º.
Sem condenação em honorários advocatícios para a embargante, apelante, em razão da inteligência da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Entendimento pacificado para evitar que o contribuinte tenha seus débitos excessivamente onerados na execução, razão pela qual se proíbe que, além dos encargos expressamente incluídos na CDA, seja acrescido ao crédito executado o valor referente aos honorários advocatícios oriundos da improcedência ou desistência dos embargos.
Precedente do Plenário deste Tribunal (0804612-10.2016.4.05.0000, Relator Des. Francisco Roberto Machado, em 23/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento, em parte, à apelação para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário que compõe a execução fiscal embargada relativo à cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, quinzena que antecede o auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809230-06.2020.4.05.8100
APELANTE: CALCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
É pertinente a omissão apontada pela embargante, razão pela qual passa-se a supri-la analisando a questão suscitada. Nos presentes embargos à execução fiscal o contribuinte alega que "eventual exclusão de valores das CDAs ocorrerá na fase da liquidação de sentença", sendo "ônus do Exequente demonstrar ter havido efetiva incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, dos valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e do aviso prévio indenizado".
Todavia, tais argumentos não procedem, pois na via dos embargos à execução fiscal, quando o embargante alega que a certidão da dívida ativa inclui a cobrança de contribuições previdenciárias sob valores que não deveriam compor sua base de cálculo, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, caracterizando excesso de execução, é ônus do contribuinte apontar tal excesso da execução indicando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.
Registre-se que também não procede a alegação de ter ocorrido o reconhecimento do pedido pela parte adversa quanto à ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, da verba referente ao aviso prévio indenizado e aos 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, visto que a Fazenda Nacional apenas admite tal hipótese, caso superada as preliminares de mérito, em especial aquela relativa a ausência de prova de fato constitutivo do direito, ora acolhida.
Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos modificativos para negar provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809230-06.2020.4.05.8100
APELANTE: CALCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809230-06.2020.4.05.8100
APELANTE: CALCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 3 de março de 2026 (data do julgamento).