Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MICHAEL JOHN EAST
- Advogados
- RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ (OAB 14371/RN), LETICIA MENDONCA DE SOUZA (OAB 218256/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809253-80.2024.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MICHAEL JOHN EAST ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LETICIA MENDONCA DE SOUZA - RJ218256 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371
DECISÃO
1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MICHAEL JOHN EAST, objetivando a satisfação dos créditos descritos na CDA que instrui a inicial.
2. Nos termos da petição identificada sob o n.º 168522818, o executado postulou a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
3. Alega resumidamente: a) após a citação, ofertou em garantia do juízo a carta de fiança n.º 7175-2025, tendo sido deferido o pleito; b) a execução fiscal se encontra integralmente garantida; c) embora garantida a dívida, ao emitir seu relatório de situação fiscal, constatou que a CDA ainda consta sob a categoria "Pendência - Inscrição (SIDA)", impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal.
4. Intimada, a Fazenda Nacional se manifestou, insurgindo-se contra a pretensão deduzida pelo executado (identificador n.º 176485854).
5.
É o relatório.
Decido.
6. Afirma a Fazenda Nacional que o executado não apresentou a certidão de autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil da Aupol Bank e que esta não é instituição financeira, nem está autorizada a funcionar pelo BACEN.
7. Desse modo, sustenta que a carta de fiança n.º 7175-2025 não seria fiança bancária nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei de Execuções Fiscais e do art. 835, § 2º, do CPC.
8. Prossegue asseverando que a garantia não observa os requisitos formais exigidos no art. 2º da Portaria PGFN n.º 644/2009, com redação consolidada pela Portaria n.º 1.378/2009.
