Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CG BEZERRA SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809266-92.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO PASTL - AL18778 EXECUTADO: CG BEZERRA SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CG BEZERRA SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, na qual a exequente pugna pelo o redirecionamento do executivo ao sócio administrador Sr. CLOVES GLEIDSON BEZERRA (CPF n° 049.***.***-42), sob o fundamento da dissolução irregular, ainda, requer a consulta junto ao sistema SisbaJudna modalidade "Teimosinha". Assiste razão à parte autora.
Decido. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios de que, nos casos em que a empresa conste como inapta junto aos extratos do CNPJ, em virtude de omissão de declarações, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, autorizando-se, portanto, o redirecionamento do feito executivo em face dos seus sócios. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO FEITA POR MEIO DE EDITAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. CONSTRIÇÃO MANTIDA SOBRE VALOR EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I E II). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ).
2. A decisão recorrida está fundamentada em precedente deste Tribunal, no sentido de que " em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 'Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio ' [STJ, REsp 227.393/PR, Rel.
