EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809268-24.2025.4.05.8300
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR GOMES BRASIL - PE33430 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA - PE33096
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CPF. DUPLICIDADE CADASTRAL POR EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMA. ATOS PRATICADOS POR ENTIDADES CONVENIADAS (CEF E ECT). FALHA SISTÊMICA EM TESE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DE ABALO À HONRA, CRÉDITO OU VIDA PRIVADA. MEROS DISSABORES.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE DANO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ajuizada por particular em razão de alegados transtornos decorrentes de duplicidade cadastral no CPF, com existência de homônima vinculada ao mesmo número, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais.
2. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria José da Silva em face da União Federal, por meio da qual a autora buscou o cancelamento do CPF supostamente utilizado também por homônima, a emissão de novo número de inscrição e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob a alegação de débitos indevidos e concessão de benefício previdenciário em outro estado, atrelados ao seu CPF e posteriormente cessados em razão do falecimento da homônima.
3. Consta dos autos que a autora atribui à duplicidade cadastral a geração de débitos indevidos e o pagamento de benefício previdenciário em favor de terceira pessoa, apontada como homônima, tendo registrado boletim de ocorrência e sustentado a ocorrência de danos à sua esfera extrapatrimonial. A Receita Federal, todavia, procedeu à correção administrativa do cadastro, atribuindo CPF próprio à homônima, e informou inexistirem indícios de óbito da pessoa vinculada ao número em discussão, bem como não há prova de negativação, restrição de crédito, cobrança formal ou outro reflexo objetivo em nome da autora.
4. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de regularização cadastral, diante da correção promovida pela Administração Fazendária, e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, reputando configurado abalo moral in re ipsa em razão da violação ao direito de identificação civil única e segura, além de fixar honorários e disciplinar correção monetária e juros.
5. Em seu recurso, a União sustenta inexistência de conduta ilícita de seus agentes e de nexo de causalidade entre supostos danos e a atuação estatal, afirmando que eventuais alterações indevidas no CPF decorreram de atos praticados por entidades conveniadas (Caixa Econômica Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Aduz, ainda, ausência de prova do dano moral, impugna o entendimento de que o abalo seria presumido e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a aplicação da sistemática de correção e juros estabelecida pela EC nº 113/2021, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
6. A responsabilização civil do Estado, ainda sob a égide do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração do ato, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal (ou o defeito do serviço) e o prejuízo suportado pelo particular. Embora a falha sistêmica em cadastro público possa, em tese, caracterizar defeito na prestação do serviço, o dano moral não se presume, em hipóteses como a dos autos, a partir da mera notícia de duplicidade de CPF, exigindo demonstração concreta de repercussão negativa na esfera da personalidade, o que não se verificou, diante da ausência de prova de negativação, de cobranças, de restrições creditícias, de exposição vexatória, de perda de oportunidades ou de efetivo constrangimento.
7. O boletim de ocorrência apresentado constitui documento unilateral, desprovido de contraditório material, e não comprova, por si só, sofrimento psíquico indenizável; do mesmo modo, as alegações de pagamento de benefício em outro estado e de falecimento da homônima não se amparam em prova documental robusta nem foram associadas a reflexos concretos na esfera jurídica da autora, sendo certo que a Receita Federal afastou a informação de óbito nos cadastros oficiais.
A correção administrativa realizada, além de tempestiva, afastou a persistência de qualquer lesão continuada e evidencia que o desconforto decorrente da necessidade de ajuste cadastral não extrapola o âmbito dos meros dissabores da vida administrativa, os quais não ensejam reparação pecuniária.
8. Em situações de duplicidade ou uso indevido de dados cadastrais, sem demonstração de efetiva repercussão lesiva à honra, ao crédito, à imagem ou à vida privada do titular, e uma vez sanada administrativamente a irregularidade, inexiste dano moral juridicamente indenizável, porque o desconforto episódico experimentado permanece no plano dos aborrecimentos cotidianos, sem intensidade suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade nem para estabelecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da União.
9. Apelação da União provida, sendo o pedido de compensação por danos morais julgado improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809268-24.2025.4.05.8300
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR GOMES BRASIL - PE33430 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA - PE33096
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito à compensação por danos morais. Em sua apelação, a União sustenta que não houve conduta ilícita por parte de seus agentes que pudesse ensejar responsabilidade civil. Argumenta que as alterações foram efetuadas por entidades conveniadas, razão pela qual não se pode atribuir à União a responsabilidade por modificações realizadas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) nos dados cadastrais do CPF da autora.
Afirma que, caso a sentença seja mantida, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem incidir apenas a partir do arbitramento, observados os índices oficiais aplicáveis. Invoca, ainda, a aplicação do indexador monetário e da taxa de juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz, também, que, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, caso venha a ser vencida na demanda, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade, entretanto, permanecerá suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou decorra o prazo de cinco anos, quando então se operará a prescrição, ressalvadas as multas processuais eventualmente impostas.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela autora. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809268-24.2025.4.05.8300
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR GOMES BRASIL - PE33430 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA - PE33096
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Recebo a apelação interposta pela União, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. Maria José da Silva ajuizou ação de procedimento comum em face da União Federal alegando enfrentar diversos transtornos em razão da existência de uma homônima com o mesmo número de CPF. Segundo a autora, essa duplicidade gerou débitos indevidos e a concessão de um benefício previdenciário em outro estado, vinculado ao seu CPF, que foi posteriormente cessado após o falecimento da homônima.
Requereu o cancelamento do CPF e a emissão de um novo número, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Na apelação, a União Federal sustenta a inexistência de conduta ilícita de seus agentes e a ausência de nexo causal entre o alegado dano e a atuação estatal. Argumenta que as alterações indevidas no CPF da autora foram praticadas por entidades conveniadas, como a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não podendo ser-lhe imputada responsabilidade direta.
Defende, ainda, que não houve comprovação de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, com aplicação dos critérios de atualização monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021, além da condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O recurso merece provimento. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à regularização cadastral, porquanto a Administração já havia corrigido os dados e providenciado CPF próprio para a homônima.
Essa conclusão permanece incólume. Divergência há, contudo, no ponto referente à condenação por danos morais. Para a responsabilidade civil do Estado, impõe-se a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. A falha sistêmica alegada pode, em tese, caracterizar defeito do serviço. Ainda assim, o dano moral não é presumido por simples notícia de erro registral: demanda demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial.
A própria sentença reconheceu que a autora não apresentou comprovação de negativação, tampouco do alegado óbito da homônima; ao reverso, a Receita Federal rechaçou a informação de falecimento. Não há, no processo, prova objetiva de constrição ao nome, crédito, honra ou vida privada da autora que ultrapasse o desconforto inerente à necessidade de ajuste cadastral já sanado. O boletim de ocorrência, documento unilateral e desprovido de contraditório material, não evidencia, por si, sofrimento psíquico indenizável; menos ainda o fazem referências genéricas a pagamento de benefício em outro estado, desprovidas de lastro documental robusto e de demonstração de reflexos concretos na esfera da demandante.
Em suma: apesar das alegações da parte, não existe absolutamente nenhuma prova do efetivo abalo moral. Ausente o dano, rompe-se o liame indenizatório. Confira-se o seguinte trecho da sentença: [...] Quanto ao dano, é preciso pontuar que a autora, apesar de alegar, não produziu prova documental de negativações em seu nome ou do falecimento da homônima. Aliás, a alegação de óbito foi expressamente refutada pela Receita Federal, que informou não haver indícios de falecimento nos cadastros consultados. [...] A correção posterior realizada pela Administração reforça a inexistência de persistência lesiva e afasta a tese de que o mero dissabor justificaria compensação pecuniária.
A condenação fundada em "in re ipsa" não se sustenta quando os próprios autos revelam lacuna probatória dos efeitos lesivos; o ordenamento não admite presunção absoluta de dano em hipóteses como a dos autos, sobretudo diante da inexistência de negativações, cobranças, restrições de crédito, exposição vexatória, perda de oportunidades ou qualquer consequência prática demonstrada e imputável ao ente público.
A fundamentação adotada na sentença, ao reconhecer dano moral presumido pela mera violação do direito à identificação civil única e segura, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A responsabilidade civil do Estado não se aperfeiçoa com base em presunções genéricas ou em sentimentos abstratos de insegurança, mas exige demonstração concreta de lesão a bem jurídico da personalidade. No caso, não há prova de que a autora tenha sofrido qualquer repercussão objetiva em sua honra, reputação, crédito ou vida civil decorrente da duplicidade cadastral.
O suposto pagamento de benefício assistencial em outro estado não foi vinculado documentalmente à autora, tampouco há registro de negativação, cobrança, restrição de crédito ou prejuízo patrimonial. O boletim de ocorrência apresentado é ato unilateral, destituído de força probatória quanto à existência de dano. A correção administrativa realizada pela Receita Federal, além de tempestiva, eliminou a irregularidade sem deixar sequelas jurídicas ou sociais.
Assim, a tese de que a simples falha sistêmica configura abalo moral in re ipsa viola o princípio da reparação fundada em prova efetiva do dano e conduz a indevida objetivação da indenização por meros dissabores da vida administrativa. Esta Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar em igual sentido em casos análogos. Confira-se: ADMINISTRATIVO E CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DNIT.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. USO INDEVIDO DO CPF DO AUTOR DA DEMANDA NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO MULTADO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONCESSÃO. MEROS DISSABORES SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na espécie, de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para desconstituir os autos de infração discriminados nos autos (id. 4058204.11988848), decorrentes de multas de trânsito indevidamente imputadas ao autor da ação pelo DNIT, condenando-se a autarquia federal a se abster de negativar o nome dele em razão da cobrança desses valores, bem como de inscrevê-los na Dívida Ativa da União.
2. Em seu recurso, o apelante pede a reforma parcial do julgado para que o DNIT também seja condenado em danos morais.
3. HÁ uma questão em discussão: saber se o DNIT deve ser condenado em danos morais por ter lavrado os autos de infração com vistas à imposição de várias multas de trânsito vinculadas a veículo adquirido fraudulentamente com o CPF do autor.
4. A presente ação foi manejada pelo autor com o intuito de anular todas as multas e efeitos dos Autos de Infração de Trânsito vinculadas ao seu CPF e consignados no Comunicado do DNIT nº 00000002022152350516, relativos ao veículo da marca Corolla, de placa MWX4188, sob a alegação de não ser ele o proprietário do automóvel e, portanto, não ter dado causa às referidas infrações, como ficou evidenciado por meio da prova documental e testemunhal produzida nos autos; ao ensejo, pedia também que a autarquia federal fosse condenada em danos morais.
5. Agiu com acerto o Juízo sentenciante ao não ter concedido o dano moral pretendido pela parte.
6. A despeito do contexto fático narrado nos autos, importa realçar, como assim o fez o magistrado de origem, que não há como se provar, no caso, o nexo de causalidade entre a atuação de um dado agente público ofensor e o pretenso dano moral suportado pelo autor, pois o ato ilegal fora praticado por um terceiro que vem se valendo criminosamente do CPF dele, terceiro esse que adquiriu o veículo objeto dos autos e que praticou as noticiadas infrações de trânsito.
7. A Administração Pública (DNIT), exercendo atividade norteada por balizas legais rigorosas, dentre elas as ditadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não pode ser responsabilizada por cumprir estritamente o seu dever funcional.
8. Como bem destacado pelo magistrado de origem: "[...] o arbitramento de reparação por danos extrapatrimoniais apenas será cabível quando presente fato idôneo e apto a causar ofensa aos direitos de personalidade. Tal requisito restará atendido se comprovada a ocorrência de situação que extrapole as intempéries cotidianas, tornando a situação, de certa forma, aflitiva para quem a experimente, causando sentimentos de dor, agonia, vergonha ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar[...]".
9. A parte autora, para essa perspectiva, não conseguiu demonstrar nos autos dano moral efetivo à sua personalidade, mas apenas meros dissabores cotidianos, que não são passíveis de indenização, à luz da remansosa jurisprudência dos tribunais.
10. Precedente recente da 6ª Turma: AC 0800153-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. 29.10.2024.
11. Recurso desprovido.
12. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão ao autor/apelante dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Teses de julgamento: (i) A Administração Pública (DNIT), exercendo atividade norteada por balizas legais rigorosas, dentre elas as ditadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não pode ser responsabilizada por cumprir estrita e dedicadamente o seu dever funcional, ainda que terceiro tenha dado azo à prática dos atos infracionais questionados; (ii) Meros dissabores da vida cotidiana não são passíveis de indenização, à luz da remansosa jurisprudência dos tribunais.
Dispositivos relevantes citados: sem referências. Jurisprudência relevante citada: AC 0800153-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. 29.10.2024. (PROCESSO: 08002261620234058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) (grifei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE DADOS DE BENEFICIÁRIO DO SEGURO SAFRA. REGISTRO DE EMPRESA EM SEU NOME MEDIANTE FRAUDE. BLOQUEIO DA PARCELA. DIREITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO CNPJ E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO DIRIGIDA À JUCESP.
1. A ação foi ajuizada contra a União e a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP porque o autor não conseguiu receber o seguro-safra de 2018/2019, bloqueado preventivamente a partir da verificação, pelo TCU, da existência de empresa não agrícola registrada em seu nome no Estado de São Paulo e que, segundo alega, teria sido constituída fraudulentamente por terceiros, uma vez que é agricultor, analfabeto, residente na Paraíba e nunca esteve em São Paulo nem constituiu firma.
Em face disso, requereu:
1) a nulidade do registro da firma individual JSS ALIMENTOS-ME e o cancelamento do ato arquivado na JUCESP e do registro sob o nº 22.***.***/0001-53 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, desvinculando-o do referido CNPJ para todos os efeitos legais;
2) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez mil reais para cada uma;
3) a condenação da União ao pagamento do Garantia-Safra 2018/2019, acrescido de juros e correção motetaria.
2. A sentença declarou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à pretensão deduzida em face da JUCESP, por incompetência absoluta, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, apenas para condenar a União a pagar ao autor o valor correspondente ao Garantia-Safra 2018/2019, mediante a observância dos requisitos legais, mas sem levar em conta a existência de registro da empresa JOÃO SEVERINO DA SILVA 788.***.***-91, em seu nome.
3. Em seu apelo, o autor, sustenta, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda, alegando que o pedido principal é a anulação e o cancelamento tanto dos atos constitutivos, na JUCESP, como do CNPJ, na União, sendo, pois, indissociável o pleito em relação a ambas as rés, e, portanto, estando equivocado o entendimento do Juízo sentenciante de que os pedidos são diferentes, em face de réus diversos e decorrentes de relações jurídicas distintas que não determinam um litisconsórcio passivo necessário.
Sem razão, porém, o apelante. Mesmo que os atos constitutivos da empresa só tenham eventualmente sido registrados na JUCESP porque a referida firma já possuía um CNPJ ativo, e mesmo que o eventual cancelamento deste invalide tal registro, ainda assim a pretensão de cancelamento dos atos arquivados na Junta Comercial, autarquia estadual, deve ser apreciado na Justiça Estadual, assim como o pleito indenizatório dirigido ao ente estadual.
4. No mérito, consoante concluiu o Juízo singular, as provas constantes dos autos estão congruentes com a narrativa da petição inicial, a qual apontou que a empresa mencionada, com sede em São Paulo/SP, foi aberta de forma fraudulenta por terceiros. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor é agricultor, analfabeto, residente em Mogeiro (PB) e inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e, entre 2019 e 2021, no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (docs. 4058200.7515084,7515086, 7515088, 7515085, 7515087e 7515087), tendo sido notificado em 26/10/2020 (id. 4058200.7515092) para apresentar defesa relativa a indícios de não enquadramento nos requisitos legais para receber o Garantia-Safra 2018/2019, bloqueado em razão de registro de empresa em seu nome (id. 4058200.8361869).
Além disso, de fato, uma microempresa individual, com CNPJ 22.***.***/0001-53, foi criada em São Paulo, em 20/05/2015, em nome do autor (id. 4058200.7515089), tendo ele registrado boletim de ocorrência em 30/11/2020 (id. 4058200.7515093), noticiando que não pôde receber o seguro safra de 2018 por haver uma empresa em seu nome em São Paulo/SP, sem que nunca tenha estado naquela cidade e sem que tenha constituído qualquer pessoa jurídica.
5. Afastado o exame dos pleitos dirigidos à JUCESP, também não procede a irresignação do demandante, em seu apelo, quanto à obrigação de a União indeniza-lo em face do constrangimento e dos transtornos pelos quais passou, em decorrência da omissão na conferência da documentação utilizada para abertura de uma empresa. Com efeito, malgrado os aborrecimentos sofridos, não há conduta ilícita da União que dê ensejo à obrigação de indenizar.
6. Em caso similar (também relativo a impedimento de recebimento de "garantia safra", no qual houve o registro de microempresa, com a indevida utilização do nome da parte autora e dos seus dados pessoais, através da ferramenta existente no Portal do Empreendedor, que permite a abertura microempresa e empresa de pequeno porte, de forma simplificada e por meio eletrônico), a Quarta Turma deste TRF5 decidiu que o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar, diante da falta do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o suposto dano (prejuízo extrapatrimonial), porquanto não restou demonstrado que a União concorreu para o evento danoso causado ao particular, não se apresentando razoável impor a União obrigações decorrentes de atos aos quais não deu causa, visto que praticados por terceiro, com o uso indevido do CPF/RG da parte autora (08061540920184058402, AC, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 26/01/2021).
7. Noutro caso semelhante, a Terceira Turma decidiu que ainda que se considere a patente ilicitude do ato de abertura de (...) empresas, mediante fraude, por terceira pessoa (não se podendo negar que o registro mercantil repercutiu nas esferas econômica e social da vítima, causando-lhe aflição e abalo emocional), o fato é que não se identifica o nexo de causalidade entre o ato ilícito decorrente da utilização do CPF da recorrente para a abertura das empresas citadas com a conduta comissiva/omissiva da UNIÃO, a qual, de alguma forma, também foi vítima da fraude (08001659420144058100, AC, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 25/07/2019).
8. Por outro lado, consoante informado pela JUCESP em sua contestação, o registro de microempreendedor se dá de forma simplificada, mediante o preenchimento de dados no Portal do Empreendedor, não existindo documento físico nem aposição de assinaturas. Assim, ainda que a União tenha agido legal e preventivamente na tentativa de identificar indícios de desconformidades de beneficiários do Programa Garantia-Safra, o fato é que restou suficientemente demonstrado que o nome e os dados do autor foram usados por outrem, de forma fraudulenta, para registro empresarial em portal virtual de responsabilidade da União, de modo que o demandante tem direito ao cancelamento do registro sob o nº 22.***.***/0001-53 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, desvinculando-o do referido CNPJ para todos os efeitos legais.
9. Além disso, a União também deve pagar ao demandante os valores do Seguro Safra que não puderam ser por ele sacados, já que constatado que o motivo do bloqueio preventivo (existência de empresa não agrícola em nome de beneficiário do programa) não era aplicável à situação fática do autor, o qual, como demonstrado nos autos, sempre foi agricultor, nunca exerceu atividade empresarial nem viajou para São Paulo e não era, de fato, responsável pela empresa identificada na varredura do TCU, sendo o seu vínculo apenas formal e constituído fraudulentamente.
Nesse sentido: 08088964020184058100, AC, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 30/09/2021. Consoante determinado na sentença, deve ser deferido ao autor o pagamento do seguro Garantia-Safra 2018/2019, se não identificado pela UNIÃO outro óbice à percepção desse benefício além do fato de o nome do autor constar como sócio de pessoa jurídica.
10. Considerando-se que João Severino da Silva foi vencedor no que toca a dois (obtenção do Garantia-Safra 2018/2019 e cancelamento do CNPJ n. 22.***.***/0001-53) dos três pedidos formulados, sendo sucumbente apenas no pleito de condenação da União em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a revisão do capítulo do dispositivo da sentença que fixou a sucumbência.
11. Dados o caráter irrisório da verba honorária estabelecida em Primeiro Grau (10% sobre o valor da obrigação de pagar atinente ao seguro-safra) e a ausência de proveito econômico aferível em relação ao pedido de cancelamento do CNPJ, devem-se arbitrar os honorários advocatícios em favor de João Severino da Silva, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), no patamar tradicionalmente aplicado por esta Sétima Turma de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
12. Devem ser reajustados os honorários advocatícios em benefício da União para 10% (dez por cento) sobre o valor que lhe foi requerido pelo autor a título de danos morais (R$ 10.000,00), na forma do art. 85, §3º, I, CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
13. Apelação da União improvida e apelo do autor parcialmente provido, apenas para também determinar o cancelamento do registro do CNPJ nº 22.***.***/0001-53, redimensionando-se os honorários advocatícios sucumbenciais na forma dos itens 11 e 12 desta ementa. (PROCESSO: 08042012920214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023) (grifei).
Nessas condições, impõe-se reformar a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. Prejudicadas, por consequência lógica, as definições de índice de correção e juros aplicáveis e a fixação de honorários contra a União. Tendo a autora sido beneficiária da gratuidade, os ônus sucumbenciais serão por ela suportados, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União. Inverto os honorários recursais, porém mantenho a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo a autora sido beneficiária da gratuidade. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809268-24.2025.4.05.8300
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR GOMES BRASIL - PE33430 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA - PE33096
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.