PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809305-61.2019.4.05.8300
REQUERENTE: FERNANDO PORFIRIO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANAMI FUKUSHIMA BATISTA - PE43853 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PATRICIA FERNANDA GOMES DE ARAUJO - PE45290
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Relato Pretensão executória formulada por FERNANDO PORFIRIO GOMES DE ARAUJO em face do INSS: R$ 146.157,02, quantia atualizada até 02.2025 (R$ 132.870,02: principal e verba sucumbencial: R$ 13.287,00 (docs. 110708162 e 110707668: 14.03.2025). Requer, ainda, destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o total das verbas, a ser rateado de forma igual, em favor das advogadas Manami Fukushima Batista (OAB/PE nº 43.853) e Patrícia Fernanda Gomes de Araújo, (OAB/PE nº 45.290), nos moldes fixados no contrato de honorários anexado ao feito (doc. 110706935: 14.03.2025).
No referido contrato restou ali firmado "[...]
2. O Requerente concorda em receber o valor principal da ação, conforme determinado pelo RPV, em seu nome e em seu benefício;
3. O Requerente reconhece e concorda que as Advogadas têm direito a uma remuneração pelos serviços prestados, conforme previsto em contrato previamente firmado entre as partes. Tal remuneração é estabelecida em 30% (trinta por cento) e concorda que o valor seja destacado do valor total recebido pelo Cliente por meio da RPV." Quantia considerada devida pelo executado: R$ 127.690,37, atualizado até 02.2025 (R$ 116.082,15: principal e R$ 11.608,22: verba sucumbencial: docs. 141340580 e 141340581: 21.01.2026).
Excessiva/impugnada: R$ 18.466,65. Reação do exequente ao montante apontado como devido pelo executado: aquiescência expressa (doc. 143488666: 05.02.2026), tendo requerido a observância quanto ao disposto no contrato de honorários anexado ao feito (doc. 110706935: 14.03.2025). Motivo A aquiescência do exequente aos cálculos apresentados pelo executado/INSS, revela a sua expressa renúncia ao excesso que pretendeu executar (art. 487, III, "c" do CPC).
Ademais, como houve a renúncia ao excedente, expressa e restrita ao que ultrapassa o teto legal (contrato de honorários anexado ao feito - doc. 110706935: 14.03.2025), e é faculdade do credor constituindo meio idôneo para enquadramento do crédito como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF, há, pois, de se reconhecer como devido ao exequente o montante 60 salários mínimos (R$ 97.260,00: principal) sobre qual dar-se-á a incidência dos 30% dos honorários advocatícios contratados (e não sobre aquele valor maior desconstituído pela própria parte exequente com o seu inequívoco ato dispositivo renunciante).
Assim, há que ser homologado o valor de R$ 108.868,22 (R$ 97.260,00: principal, decorrente da renúncia da parte exequente ao excedente de 60 salários mínimos e R$ 11.608,22: verba sucumbencial, reconhecida pelo INSS e acolhida pelo exequente: docs. 143488666: 05.02.2026 e 110706935: 14.03.2025). Solução
Diante do exposto, homologa-se a renúncia expressa do exequente quanto ao valor que exceder o teto legal aplicável às RPVs, homologando-se, ainda, como montante devido na presente execução o valor de R$ 108.868,22 (R$ 97.260,00: principal, decorrente de da renúncia da parte exequente ao excedente de 60 salários mínimos e R$ 11.608,22: verba sucumbencial, reconhecida pelo INSS e acolhida pelo exequente).
Em face da sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% sobre a diferença (R$ 37.288,8) entre o valor homologado (R$ 108.868,22) e o por ele indicado como devido (R$ 146.157,02), o que importa em R$ 3.728,88, de acordo com o art. 85, §§1º e 3º, I do CPC. Entretanto, como o exequente é beneficiário da assistência judiciária (doc. 110707473: 03.06.2019) suspende-se a eficácia de tal condenação, enquanto perdurar a situação que enseja a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as respectivas RPVs em favor da parte exequente, com a retenção da verba honorária contratual de 30%, conforme contrato de honorários advocatícios anexado ao feito (doc. 110706935: 14.03.2025), bem assim a RPV pertinente à verba sucumbencial fixada no título em execução, que também deverá ser rateada de forma igual entre as patronas do feito. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Após expedição dos requisitórios e envio destes ao TRF5, intimem-se as partes dos mesmos Prazo de 05 (cinco) dias. emc